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ID
1733356
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei n° 4.595/64 dispõe sobre a política e as Instituições Monetária, Bancárias e Crediárias e cria o Conselho Monetário Nacional. De acordo com a referida lei e modificações posteriores, NÃO pertence ao Conselho Monetário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.595/64:

    Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

      I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;

      II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; 

      III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 

      IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.


    O Presidente do Banco Central do Brasil não está incerto no rol.

    Portanto, a alternativa que indica membro que não compõe o CMN, é a letra B, gabarito da questão.

  • Questão desatualizada! Tome ciudado colega, a Lei 4.595 foi alterada inúmeras vzs.

    O CMN sofreu algumas alterações em sua composição ao longo dos anos. Sua composição atual é:

    Ministro da Fazenda - Henrique de Campos Meirelles

    Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, interino - Dyogo Henrique de Oliveira

    Presidente do Banco Central do Brasil - Ilan Goldfajn

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


    LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.

    Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

    II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    III - Presidente do Banco Central do Brasil.



  • Lei n º 9.06/95:

    Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela , passa a ser integrado pelos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;                  

    II - Presidente do Banco Central do Brasil; e                  

    III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.