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Letra D.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Mnemônico: BACC
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Sobre a Letra A:
O arrependimento não é irrelevante, mas uma das circunstâncias consideradas para a atenuação da pena daquele que comete atividade lesiva ao meio ambiente. Entretanto, não basta o simples arrependimento, é necessária a sua manifestação pela espontânea reparação do dano. Tal disposição se encontra no Art. 14, inc. II da Lei 9.605/98: “
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Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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– RESUMINHO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - 9605
– 1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;
– 2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);
– 3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;
– 4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;
– 5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;
– 6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;
– 7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;
– 8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;
– 9 - Sanções a pessoa jurídica:
> multa: pode ser aumentada em 3x;
> Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;
> Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;
– 10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não.
Por exemplo: IBAMA;
– 11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;
– 12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;
– 13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;
– 14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;
– 15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:
- resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;
- liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;
- crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;
- crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;
- extração de minerais;
– 16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;
– 17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;
– 18 - Admite o princípio da insignificância;
– 19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco
> baixo grau de instrução e escolaridade;
> arrependimento;
> comunicação prévia ;
> colaboração com agentes;
Art. 14. São CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM A PENA:
I - BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO OU ESCOLARIDADE DO AGENTE;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
GABARITO D
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– RESUMINHO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - 9605
– 1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;
– 2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);
– 3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;
– 4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;
– 5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;
– 6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;
– 7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;
– 8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;
– 9 - Sanções a pessoa jurídica:
> multa: pode ser aumentada em 3x;
> Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;
> Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;
– 10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não.
Por exemplo: IBAMA;
– 11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;
– 12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;
– 13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;
– 14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;
– 15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:
- resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;
- liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;
- crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;
- crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;
- extração de minerais;
– 16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;
– 17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;
– 18 - Admite o princípio da insignificância;
– 19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco
> baixo grau de instrução e escolaridade;
> arrependimento;
> comunicação prévia ;
> colaboração com agentes;
Art. 14. São CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM A PENA:
I - BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO OU ESCOLARIDADE DO AGENTE;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
-
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.