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ID
1733362
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 9.605/98 estabelece sanções para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. De acordo com a referida lei, não é circunstância que atenua a pena:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


  • Mnemônico: BACC

  • Sobre a Letra A:

    O arrependimento não é irrelevante, mas uma das circunstâncias consideradas para a atenuação da pena daquele que comete atividade lesiva ao meio ambiente. Entretanto, não basta o simples arrependimento, é necessária a sua manifestação pela espontânea reparação do dano. Tal disposição se encontra no Art. 14, inc. II da Lei 9.605/98: “

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • RESUMINHO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - 9605

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não.

    Por exemplo: IBAMA;

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

    18 - Admite o princípio da insignificância;

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

    Art. 14. São CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM A PENA:

    I - BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO OU ESCOLARIDADE DO AGENTE;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    GABARITO D

  • – RESUMINHO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - 9605

    – 1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    – 2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);

    – 3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

    – 4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

    – 5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

    – 6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

    – 7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

    – 8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

    – 9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

    – 10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não.

    Por exemplo: IBAMA;

    – 11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

    – 12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

    – 13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

    – 14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

    – 15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

    – 16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

    – 17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

    – 18 - Admite o princípio da insignificância;

    – 19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

    Art. 14. São CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM A PENA:

    I - BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO OU ESCOLARIDADE DO AGENTE;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.