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Resposta: b)
A CF prevê tal tratamento diferenciado no art. 170, IX:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
(...).
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a) Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
c) Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
d) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
e) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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Comentário objetivo:
A ordem econômica, (...) observados os seguintes princípios:
IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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Já disse isso em outra questão semelhante, por mais que esteja expresso no texto constitucional, acredito que a interpretação deva ser extensiva para abarcar, também, as microempresas. Ora, se o legislador quis proteger e fomentar ações em prol do pequeno empresariado em face da concorrência selvagem ante grandes empresas (inclusive internacionais, Holdings etc.), é de se imaginar que essa proteção também agasalhe as ainda mais frágeis microempresas. Não questiono o gabarito, por óbvio, apenas apresento aqui minha opinião a respeito do tema, não sei o que os colegas vão achar.
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Determinante para o setor público e indicativo para o privado
Abraços
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A parte final do artigo 174 tem uma incidência altíssima em provas. É comum as questões inverterem, dizendo que é indicativo para o setor público e determinante para o privado.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.