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ID
173383
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos e de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, é correto afirmar que os bens imóveis

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101 do CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Correto "b)"

    O próprio item "b)" explica muito bem a pergunta.

  • Segundo vicente paulo e alexandrino: Os bens dominicais podem ser alienados, desde que respeitados  os requisitos da lei 8666 na esfera federal  e demosntrado interesse público, prévia aviliação , licitação e CASO SE TRATE DE BEM MÓVEL, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    VU ALÁ!!!!!!!!! 

    Para mim essa deficinição resolve a questão
  • Inicialmente, necessária a exposição das diferentes classes de bens públicos (tríplice classificação):

    - DE USO COMUM DO POVO: tais como mares, rios e praças (art. 99, I, CC/02). São bens destinados ao uso indistinto de todos e podem assumir um caráter gratuito ou oneroso (Ex: "zonas azuis" e pedágio) na direta dependência das leis estabelecidas pela União, Estados, Municípios e DF (art. 103 CC/02)

    - DE USO ESPECIAL: tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,  territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art. 99, II, CC/02).

    - DOMINICAIS (ou dominiais): constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, II, CC/02). São os chamados bens próprios do Estado, e representam o seu patrimônio disponível por não estarem afetados nem a uso comum nem a um uso especial. Por força das características por ele apresentadas, serão os únicos a não necessitarem de desafetação nos momentos em que o Poder Público cogitar de sua alienação.

    A)
    "de uso comum e os de uso especial são gravados com inalienabilidade absoluta, independentemente de desafetação (a inalienabilidade é RELATIVA, podendo haver alienação caso haja a desafetação, tornando-se estes bens dominicais, e, portanto, passíveis de alienação), somente sendo possível alienar os dominicais ".

    Vejamos:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO (ou seja, se desafetados, tornam-se alienáveis), na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    B)
    "de uso comum e os de uso especial não podem ser alienados a particulares enquanto conservarem esta qualidade (correto, conforme o art. 100 supra), mas podem ter seu domínio transferido a outro ente público, observados os requisitos legais, sem perderem a afetação" (correto, trata-se da CESSÃO DE USO: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.)
     

  • C) "dominicais são gravados com inalienabilidade somente sendo passíveis de serem comercializados sob a égide do direito privado caso sejam desafetados por lei". (bens dominicais  não necessitam de desafetação, pois não são afetados, conforme definição de bens dominicais supra)

    D) "dominicais dispensam autorização legislativa para serem alienados (entre os requisitos para alienação de bens públicos trazidos pelo art. 17 da L8666, está a necessidade de autorização legislativa, nos casos de bens imóveis, sendo tal exigência aplicada tanto aos de uso comum e especial quanto aos dominicais), uma vez que não são gravados com inalienabilidade." (também são gravados com inalienabilidade os bens dominicais - inalienabilidade relativa. A regra é a inalienabilidade, trazendo o art. 100 do CC/02 a possibilidade de alienação, na forma da lei)

    Vejamos:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    E) de uso comum e de uso especial dependem de lei autorizativa para sua alienação onerosa (autorização é necessária, seja a alienação gratuita ou onerosa), enquanto os dominicais dispensam este requisito formal. (conforme item D supra, a autorização legislativa também é necessária em se tratando de bens dominicais) 

  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 
    Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados)
    Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 
    Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.
    Fonte(s): Apostila sobre Bens Públicos no site: http://www.estudodeadministrativo.com.br…
  • Sobre a questão da autorização legislativa, conforme disciplina o inciso I do art. 17 da Lei 8666/93, a autorização legislativa só será necessária para alienação de BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, independente de qual natureza seja (uso comum, especial ou dominical).

    Aos estudos!

  • Uso especial desafetados são chamados de dominicais

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Complementando conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

    a) Modalidade de para alienação, seja móvel ou imóvel, é o LEILÃO (Art. 76, I); e

    b) Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

    Antes, poderia ser leilão (em vez de concorrência) se o bem imóvel fosse proveniente de dação em pagamento ou procedimento judicial, nesse caso, conforme a nova lei, tais circunstâncias dispensam a autorização legislativa.

    Abraços e bons estudos!!!