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ID
173395
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro  o poder regulamentar insere-se como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução

  • A alternativa c faz referência ao regulamento autônomo e independente que, diferentemente do regulamento de execução, inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei.

    A espécie tem previsão no art. 84, VI, a, da CF:

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a)

    organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • Os chamados decretos autônomos tutelariam situações não previstas em lei, as quais a Constituição possibilitou o uso de decreto para então regulá-la, conforme prevê o art. 86, inc. VI, alíneas “a” e “b” da CF/88.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Fala-se, ainda, em poder regulatório ou normativo, conferido por exemplo às Autarquias reguladoras (agências Conselho Nacional de Justiça, ao CADE, ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e entidades da Administração.

    É certo, no entanto, que o poder normativo ou regulatório não é poder de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de discricionariedade técnica), conforme a expedição de Instruções Normativas por uma Agência, quanto à edição de um Regimento Interno por um Tribunal ou Resolução do CNJ.

    Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório (normativo) não pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar, pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.

  • O Poder Regulamentar é tratado pelo Prof. Edson Marques, no pontodosconcursos, nos seguintes termos:

    "Poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar aplicabilidade à lei.
    Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza derivada, ou seja, tendo em vista complementar o alcance da lei. Assim, tal poder formaliza-se por meio de decretos e regulamentos (vide art. 84, IV, CF/88).

    Conforme dos Santos Carvalho Filho (2006:46), o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis.

    O poder regulamentar deve observar, assim, as balizas legais, de modo que não pode contrariar a lei sob pena de ser inválido. Nesse tocante, cabe ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), além da possibilidade de sofrer o controle judicial.

    É bom esclarecer que a doutrina assenta a possibilidade de duas espécies de decretos ou regulamentos. Os denominados regulamentos de execução e os regulamentos autônomos.
    Os regulamentos de execução ou decreto regulamentar, no âmbito brasileiro, estariam previstos no art. 84, IV, CF/88 quando menciona que cabe ao Presidente editar atos para a fiel execução das leis.

  • O regulamento é ato normativo subordinado à lei e pressupõe a existência desta. Sua função é explicitar a lei visando sua fiel execução. Não pode dispor contra legem ou extra legem.
    Todavia, é possível a existência de regulamentos que se prestam a executar diretamente a norma constitucional. Quando isso ocorre, tems os chamados regulamentos autônomos ou independetes, que, nada obstante atos infraleiais, assumem a natureza de atos primários.

    Dirley da Cunha Jr. 7ª edição. p. 79

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, na doutrina é aceito o decreto independente e o autônomo para suprir a omissão do legislador, desde que não invada as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Esse decreto não substitui a lei, supre apenas a sua ausência dela naquilo que pode ser provido por ato do executivo, até que  a lei disponha a respeito. 
    Portanto o poder regulamentar por ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas pela CF.
  • As hipóteses de decreto editados pelo presidente da república no art.84, VI, são denomidos autônomos, pois seus conteúdos não estão atrelados a uma outra especie normativa, como é o caso dos decretos regulamentares, e originários(ou primários), pois retiram seu fundamento de validade diretamente da CF, diferentemente dos decretos regulamentares, que são infralegais, derivados ou secundários.
  • Acredito que a questão pode ser resolvida basicamente pelo Princípio da Legalidade - enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não proíbe (autonomia de vontade - princípio da vinculação negativa), o administrador público só pode fazer o que a lei permite, agindo conforme seus comandos (agir secundum legem - princípio da vinculação positiva).

    a) Incorreta - o poder que permite a punição por parte da autoridade superior é o poder disciplinar. Ademais, é necessária a previsão legal (princípio da legalidade) estabelecendo a punição.

    b) Incorreta - a imposição de sanções depende de expressa previsão legal - princípio da legalidade.

    c) Correta - conforme bem explanado pelo colega acima. Os "decretos aunônomos", trazidos pela EC 32, que alterou o artigo 84, VI da CF, e possibilitou ao chefe do executivo normatizar sobre determinads matérias.

    d) Incorreta - a discricionariedade administrativa não deve ser confundida com arbitrariedade. O poder discricionário encontra limites na lei,e não é dado ao administrador o poder de inovar, estabelecendo direitos ou deveres que não sejam elencados pela legislação.

    e) Incorreta - opoder de polícia permite a prática de atos repressivos e preventivos, porém exige disciplina legal. Mais uma vez o princípio da
    legalidade.

    Espero ter ajudado... bons estudos a todos!

    Fonte: Direito Administrativo - professor Armando Mercadante
  • Essa foi dada! por que não é assim para os TRTs.?

  • correta: C . A assertiva correta trata do regulamento independente ou autonomo. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autonomo. O primeiro complementa a lei, contém normas para a fiel execução da lei; ele nao pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, (...). Já o regulamento autonomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele nao complementa nem desenvolve nenhuma lei prévia (art. 84, VI, a e b). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, p. 92, 25ª ed.)

  • Mas originário? Ele cria uma nova ordem jurídica???

     

  • LETRA "C" CORRETA. VEJAMOS:

    Fazendo menção ao art. 84, VI da CF, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo narram que "A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lado dos decretos regulamentares, que são a regra geral, a previsão constitucional de decreto autônomo." (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo. Ed. 10ª. Editora Forense. 2017. p. 192)

    Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.

    Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas).

  • Autônomo, mas não tão autônomo assim, pois apenas regulamenta

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (DRE - ORIGINÁRIO)

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (DRA - AUTÔNOMO)

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;