SóProvas


ID
173410
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal no tempo, desde que não sejam de natureza mista,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C

     

    lei penal : vigora o princípio da ultratividade da lei mais benéfica

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Lei processual penal:

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

  • Apenas complementando o comentário do colega, a lei processual penal rege-se pelo princípio da imediata aplicação da nova lei processual. Assim, uma lei processual que entre em vigor durante o tramitar de uma ação em que se está apurando fato ocorrido no passado será aplicada de imediato, seja OU NÃO benéfica ao acusado.

  • A lei penal é norteada pelo Princípio da Lei mai benéfica, e excepcionalmente pela ultra-atividade da lei (quando temporária ou especial);

    A lei processual por possuir sua natureza formal aplica-se imediatamente, consiste na forma como o processo irá ocorrer, quando for de natureza mista, devemos estar atentos, pois tais conceitos podem nos enrolar.

  • Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • e se a aplicação da lei penal e da lei processual penal fosse de natureza mista? vigora o que?

    abraços

  • Não é raro que as normas jurídicas possuam natureza mista, ora de natureza processual e ora de natureza material. Assim, se a norma processual penal possuir também caráter material penal, aplicar-se-ão, quanto à sua disciplina intertemporal, segundo Capez, as regras do art. 2º e parágrafo único do Código Penal, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal; em outras palavras, atribuir-se-á efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu (ultratividade e retroatividade benéfica).

  • Sendo a lei de natureza mista, isto é , a um só tempo penal e processual, deve-se verificar se ela é benéfica ou não, pois, neste caso, prevalesce o aspecto penal da lei. De modo que:

    *sendo benéfica: a lei deverá ser aplicada retroativamente quanto ao aspecto penal e imediatamente quanto ao aspecto processual

    *sendo prejudicial: TODA  a lei deverá ser aplicada apenas aos fatos e processos posteriores a sua vigência.

    Obs: O que não se admite, em nenhuma hipótese, é a separação, logo: ou a lei é benéfica e deverá prevalescer o aspecto penal, ou ela é maléfica e deverá ser aplicada aos fatos posteriores.

  • Em relacao a norma processual, vigora o principio tempus regit actum, vale dizer, tem aplicacao imediata.

    E, em relacao a norma penal, vigora o principio da retroatividade benefica.

  • COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A Constituição Federal, consagrando o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, dispõe em seu art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
    Tal princípio também está presente no parágrafo único do art. 2º do Código Penal nos seguintes termos:
    Art. 2º [...] Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
    condenatória transitada em julgado.
    No que diz respeito às leis processuais penais, o legislador pátrio adotou o princípio do “tempus reget actum” que impõe a aplicação imediata das normas processuais penais, não havendo efeito retroativo nem para beneficiar o agente.
    Diante do exposto, pode-se afirmar que a lei penal e a processual penal possuem princípios diferentes no que diz respeito à aplicabilidade.
    Vale ressaltar que não é raro que as normas jurídicas possuam natureza mista, ora de natureza processual e ora de natureza material. Neste caso, se a norma processual penal possuir também caráter material penal, atribuir-se-á efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu. É o caso, por exemplo, da prescrição e da decadência.

  • NÃO se aplica o principio da irretroatividade da lei penal em norma de carater processual. Norma  de carater processual tem incidencia imediata, pouco importando se o crime foi cometido antes ou após a vigência da lei.

    o STJ entende no que pertine à prisão provisória, por esta ser decorrente de processo, ser norma PROCESSUAL, tendo incidencia imediata aos processos em andamento, independentemente de ter sido praticado antes de sua entrada em vigor. Já as normas que disciplinam o regime de cumprimento da pena, proibindo progressoes de regime, são normas de caráter PENAL, submetidas ao principio da retroatividade "in mellius".

    Respondendo ao colega... em casos de lei mista ou híbrida, a parte penal tende a prevalecer, para fins de retroatividade em benefício do agente.

    =)

  • .c) vigoram princípios diferentes em relação a cada uma das leis.
    Lei penal no tempo -
    regra é que a lei penal aplique-se aos fatos praticados durante sua vigência, entretanto, poderá, em casos excepcionais, se mais benéfica retroagir para alcançar fatos praticados antes do início de sua vigência. E, poderá ainda alcançar fatos posteriores a sua vigência, ainda que revogada.
    a) Princípio da Irretroatividade da lei penal nova mais severa– Se a lei A tem pena de 10 anos e a B de 20 anos, esta só se aplica para o futuro. Não retroage.
    b) Ultra-atividade da lei anterior mais benéfica ou extra-atividade– Todo crime antes da nova norma mais severa deve-se aplicar a antiga norma mais benéfica (ela vai ser aplicada depois de revogada para os fatos que ocorreram no período de vigência dela). Todo crime ocorrido antes da lei nova aplica-se a lei antiga. A lei antiga é ultra-ativa, pois ela vai continuar a ser aplicada mesmo após a sua revogação por reger os fatos da sua época (época em que ainda era válida). Pode-se chamar de extra-atividade também.
    c) Retroatividade da lei penal nova mais benéfica –Se a lei antiga é mais severa e a lei nova mais benéfica, esta deve retroagir para beneficiar o réu. Também se chama extra-atividade pra trás.
    d) Não ultra-atividade da lei anterior mais severa – a antiga lei mais severa, mesmo se o fato ocorreu no período de sua vigência, não deve ser aplicada. Deve ser aplicada a nova lei mais benéfica.
    Lei processual no tempo - Princípio de aplicação IMEDIATA. A lei entra em vigor hoje, ela será aplicada imediatamente.
  • Quanto às normas híbridas ou mistas, que são aquelas com conteúdo processual e penal de maneira conjunta, entende Fernando Capez que não se pode dividir a norma, o que significa que, ou retroagirá por inteiro ou não.

    Sempre que houver lei híbrida (ou lei processual que possua normas de natureza penal ou o inverso), portanto, a parte penal tende a prevalecer na visão dele, ou seja, se for mais benéfica que a norma anterior, deverá a lei por inteiro retroagir para beneficiar o réu. Caso esta nova lei seja prejudicial ao acusado, no que se refere à natureza penal, não retroagirá tal lei.

    Assim se resolvem as situações de normas mistas/híbridas!

    Abraço!
  • Lei Penal - Regra: Irretroatividade - Salvo se para beneficiar o réu.

    Lei Processual Penal - "Tempus Regit Actum" - O que vale na hora. Foda-se se benéfica ou não.
  • Lei Processual Penal é mais dura que a Lei Penal

    Abraços

  • A Lei Processual Penal não retroagirá.

    A Lei Penal retroagirá, salvo se for para beneficiar o réu.