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Discordo dos comentários dos colegas.
Essa questão se refere à Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos, conforme redação dos § 4º e 5º do Art. 202, da Lei 6.404, vejamos:
Art. 202, § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Assim, o cálculo dos dividendos é feito normalmente, mas seu registro é feito em conta de Reserva Especial de lucros:
D - Lucros Acumulados
C - Res. Especial p Dividendos Obrig. Não Distribuídos.
Isso pode acontecer, por exemplo, se a companhia apurar lucro em período no qual esteja em regime de recuperação judicial. Os lucros que deixarem de ser distribuídos nesse caso, se não forem usados na compensação de prejuízos, deverão ser pagos como dividendos, assim que permitir a situação financeira da companhia.
Fontes:
- Lei 6.404/76
- Ricardo J Ferreira, Contabilidade Básica, p. 1.175,11ª ed.
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Gaba: CERTO
De acordo com o artigo 202, §§ 4" e 5° da Lei n. 0 6.404176, o dividendo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.
Os lucros que deixarem de ser distribuídos serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
O objetivo da constituição da Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios é evitar problemas financeiros, caso ocorra o pagamento dos dividendos obrigatórios. A empresa pode ter apurado um lucro líquido que foi 100% realizado financeiramente, mas devido ao grande volume de obrigações assumidas, como por exemplo, prazos para pagamentos de fornecedores. 13" salário, etc., o pagamento dos dividendospode acarretar na insolvência, por exemplo, do pagamento a fornecedores. Assim, a empresa constitui a Reserva Especial com a finalidade de postergar o pagamento dos dividendos obrigatórios, e no próximo exercício, caso a Reserva não seja absorvida por eventuais prejuízos, os dividendos deverão ser pagos assim que a situação financeira da empresa permita.
Livro: Contabilidade Geral 3D - Sergio Adriano
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Trata-se da reserva de lucros especial de dividendos.
As sociedades por ações são obrigadas a distribuir anualmente dividendos aos seus acionistas, conforme dicção do artigo 202 da Lei 6.404/76. ENTRETANTO, a situação financeira da empresa pode justificar o NÃO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
Esta reserva é classificada no patrimônio líquido e, se não eliminada com prejuízos apurados em exercícios sociais subsequentes, servirá para que os acionistas sejam pagos assim que a situação financeira da sociedade permitir.
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Assistam o vídeo da Prof Camila Sá, tenho certeza que ajudará muito.
https://youtu.be/rKnttHnvVJA
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Segundo a Lei n° 6.404/76, art. 197, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
A finalidade da Reserva de Lucros a Realizar, portanto, é a não distribuição, a título de dividendos, valores que ainda não foram considerados realizados para a entidade. Isso é fundamental para que a entidade não prejudique seu fluxo de caixa com o pagamento de dividendos.
Por outro lado, segundo o art. 202, §§ 4 e 5, preveem que o dividendo mínimo obrigatório não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
Os lucros que deixarem de ser distribuídos serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Com isso, no meu entendimento a afirmativa está incorreta, pois confunde conceitos da Reserva de Lucros a Realizar com conceitos da Reserva Especial para Dividendo Obrigatório Não Distribuído.
O CESPE, entretanto, considerou correta a afirmativa.
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Alguém sabe me dizer se essa Reserva de lucros especial é o mesmo que a Reserva de lucros a realizar?
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Lei da SAs:
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.
O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
GABARITO: CORRETO.
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Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios.
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>>> Diferença entre "Reservas de Lucros a Realizar" e "Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído"
• Reservas de lucros a realizar: Integrado por parcela do lucro não realizada financeiramente; Quando o dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido, ou seja, o lucro REALIZADO NÃO for SUFICIENTE para quitar o dividendo mínimo obrigatório. Logo, a entidade não consegue quitar o valor integral do dividendo, considerando a parte ainda não realizada do lucro. Porém, efetua o pagamento da parte possível e constitui a reserva pelo valor da parte que falta pagar de dividendos. AQUI PAGA UMA PARTE
• Reserva Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído: a entidade não quita nenhuma parte do dividendo (considerando a frágil situação financeira da companhia) e a reserva é constituída pelo valor integral do dividendo mínimo obrigatório. AQUI PAGA NADA.
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certo reserva especial
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CORRETO
São as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia:
(...)
Reserva Especial para Dividendo Obrigatório Não Distribuído
(Lei 6.404, art. 202,§ 4º e §5º);
Art. 202, § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
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Comentário do professor - tec concursos:
Os dividendos correspondem à parte do Lucro Líquido do Exercício que é distribuída aos acionistas. As sociedades por ações são obrigadas a distribuir anualmente dividendos aos seus acionistas, conforme artigo 202 da Lei 6.404/76. Porém, o mesmo artigo traz a possibilidade do não pagamento do dividendo, desde que exista uma justificativa. A justificativa admitida pela Lei é a situação financeira da empresa.
Esses lucros não distribuídos são destinados para uma reserva de lucros especial de dividendos, classificada no patrimônio líquido, que, se não eliminados com prejuízos apurados em exercícios sociais subsequentes, deverão ser pagos aos acionistas logo que a situação financeira da sociedade permitir.
Lei 6.404/76, art. 202
(..)
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Gabarito: CORRETO
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Reserva de Lucros
- Legal
- Estatutária
- para Contingências
- incentivos fiscais
- retenção de lucros
- lucros a realizar
- especial para dividendos obrigatórios
- lucros específicas
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Vulga : RESERVA ESPECIAL DO DIVIDENDO OBRIGATÓRIO NÃO DISTRIBUÍDO.
Por outro lado , se você distribui dividendos , mas faltou para alcançar ao previsto , vc constituira outra reserva com o montade que falta , conhecida como RESERVA DE LUCROS A REALIZAR