SóProvas


ID
173431
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frederico encontrava-se custodiado pelo Estado em medida de segurança legalmente imposta. Permaneceu por vários dias solicitando atendimento de um médico porque apresentava febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. Foi atendido apenas por auxiliares de enfermagem que se limitaram a recomendar a interrupção do cigarro. Ao final do décimo dia teve um desmaio e foi hospitalizado. O médico deste nosocômio prescreveu-lhe antibióticos em razão de um processo infeccioso avançado nos pulmões. Tal medicação, entregue pelo médico que a prescreveu, jamais foi administrada pelos funcionários do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, onde cumpria a medida de segurança. Frederico acabou morrendo em decorrência de um abcesso causado por pneumonia. As condutas dos funcionários amoldam-se ao seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D ??????

     

    Achei essa questão meio confusa, pois a tortura exige um fim específico de agir, qual seja causar o sofrimento. No caso citado eles não deram o remédio por negligência....

    Não entendi que haveria a finalidade da tortura...

    Alguém concorda ?

  • ÔOOPAA....Esse gabarito tá iskizito....
    Concordo com a nossa colega Silvana....essa questão está muito confusa.
    Entretanto, e nessas provas sempre tem um detalhe para pegar o concursando, seja crível e bastante plausível que a banca tenha se utilizado da Lei de Torturas, em seu artigo 1º, § 1º a qual reproduz com maestria, perfeição e requintes de crueldade o enunciado da questão em análise (§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.)
    Ao meu sentir a Lei de Torturas segue uma diretriz básica e fundamental, que é a punição ao agente que impinge sofrimento físico ou mental a outrem, com o especial fim da agir, elemento este que não encontramos na narrativa da questão em comento, ao menos explicitamente.
    E agora Jose?

  • Mas tchê, essa questão está com o gabarito errado.

    Ambos os colegas abaixo estão certos. Para a prática do crime de tortura, deve-se analisar o elemento subjetivo do agente a intenção.

    Na questão acima há uma omissão - não sendo nem possível auferir se é dolosa ou culposa. De qualquer maneira, não há como ser classificado como crime de tortura, pois nas palavras do Nucci:

             "Tortura, designa qualquer ato pelo qual dores pou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos INTENCIONALMENTE a uma pessoa A FIM DE OBTER, DELA OU DE UMA TERCEIRA PESSOA, INFORMAÇÕES OU CONFISSÕES."

    Ora, a questão relata uma omissão que resultou em morte, mas não menciona - em qualquer momento - o objetivo de se conseguir informações ou confissões.

    Questão com gabarito errado.

     

  • Questão confusa se levarmos em conta os direitos humanos ....essa questão está muito confusa. Entrementes, e nessas provas sempre tem um detalhe para pegar o concursando, seja crível e bastante plausível que a banca tenha se utilizado da Lei de Torturas, em seu artigo 1º, § 1º a qual reproduz com maestria, perfeição e requintes de crueldade o enunciado da questão em análise { § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.}..

  • Nossa!!! nada a ver esse gabarito!!! alguém já avisou as autoridades competentes....rs.

    Discordo do colega ao entender que a alternativa correta seria a letra "E".

    Correta seria a alternativa "B" nos termos do art. 13, § 2°, "a" do CP. As condutas dos funcionários amoldam-se a posição de garante, ou seja, o ordenamento jurídico penal reconhece no Sujeito aquele que deve atuar para impedir determinado resultado lesivo. É um crime comissivo por omissão e portanto responderão por homicídio doloso.

  • Comentário objetivo:

    Pessoal, apesar da questão estar um pouco confusa, ela está correta. Vale ressaltar que nesse edital foi cobrada a lei 9.455/97 (crimes de tortura) que, segundo seus termos:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

  • Prezado Daniel,

    apesar da lei de tortura estar prevista no edital a situação não demonstra que houve tal sofrimento físico ou mental da vítima, ou seja, a questão não é enfática para que dê a entender que o crime em questão seja o de tortura.

    Portanto, apesar de concordar, em termos, com você mantenho a minha resposta, tendo em vista que para chegarmos à resposta do gabarito deveríamos raciocinar mais do que a questão nos permite. 

    Para uma questão objetiva não se pode exigir do candidato possibilidades de alternativas diversas. A questão deveria ser anulada pela presença de subjetividade.

    Bons estudos.

  • Colega Raphael,

    Entendo sua posição. Aliás, também pensei a mesma coisa quando resolvi a questão (que errei, diga-se de passagem)...

    No entanto, analisando mais calmamente a questão em foco, creio que deve-se aplicar o critério da Epecialidade na sua interpretação, de forma que toda vez que houver a possível (entenda-se, possibilidade aparente) aplicação de duas ou mais normas, deve-se optar pela norma especial (mais específica) em detrimento da norma genérica (brocardo lex specialis derogat generali - norma especial derroga norma geral).

    Assim, a lei 9.455/97 (crimes de tortura) deve ser aplicada no caso acima, visto que trata-se de uma norma específica com relação ao Código Penal.

    Aliás, sobre isso, o próprio Código Penal ressalta seu caráter subsidiário quanto à existência de uma norma específica em seu artigo 12.

    Concordo que a questão é de difícil interpretação mesmo, mas no meu entendimento, um eventual recurso seria facilmente refutado pela banca, pelo entendimento acima.

    Bons estudos aí!

  • Está correto o entendimento do nosso amigo abaixo, sobre leu específica derroga lei geral, porém, pelo menos no meu entendimento, tendo em vista esse texto, não há aparente tortura, nem física nem psicológica. Dessa forma, resta o HOMICÍDIO DOLOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. 

    passível de discussão.. 

    bons estudos..
  • Realmente é um gabarito sem noção. Marquei a "b" pq não econtrei resposta mais plausível. 

    a) ERRADA = os funcionáiros agiram com negligência apenas.

    c) ERRADA= sem comentários...

    d) ERRADA= O comando da questão em momento algum menciona que eles tinham esse objetivo de torturar.

    e) ERRADA = Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Não minha opinião o certo seria Homicidio culposo porque agiram com negligência.
  • Também marquei a letra B com toda a certeza. Os funcionários tinha o dever de agir e portanto respondem por homicídio doloso!
  • Pelo enunciado da questão..de forma alguma..se percebe o dolo de torturar..
    A FCC pra variar forçou a barra..
  • CRÍTICA AO GABARITO:  A questão não deixa claro qual era a intenção dos funcionários públicos, isto é se tinha o ânimo de torturar ou de matar, bem como se agiram dolosa ou culposamente e  ainda que fosse tortura essa seria qualificada pelo resultado morte e essa alternativa não tinha na questão. Sendo assim a mais coerente das alternativas seria a ''B''.
  • Se fizermos uma análise das 5 alternativas apresentadas, essa questão poderia ser resolvida tanto para os que leram a lei de tortura; e ser resolvida por eliminação, para os que não conheciam o teor da mencionada lei. Observem:
    • a) homicídio culposo porque agiram com imprudência, negligência e perícia  - se esta última palavra fosse imperícia, talvez pudesse ser o gabarito, como não é, pode ser desprezada.
    • b) homicídio doloso porque a eles incumbia o dever jurídico de agir para evitar o resultado - aqui não há que falar em dolo, pois o quesito não deixa claro a intenção dos funcionário do Hospital em produzir o resultado morte.
    • c) conduta atípica, por superveniência de causa absolutamente independente - essa alternativa é daquelas que se deve descartar "de cara" sem pensar muito.
    • d) crime de tortura por submeterem pessoa sujeita a medida de segurança a sofrimento físico e mental, omitindo-se, quando tinham o dever de evitá-lo - para os que não conheciam a lei de tortura essa alternativa poderia até ser descartada. No entanto, lendo a alternativa seguinte, seria melhor marcar esta tendo em vista que entre a certeza da incorreta (item "e") e a incerteza da certa (item "d"), opta por esta, ainda mais quando não se conhece o teor de seu texto. Para os que leram a lei, muito mais subsídios tiveram para chegar a alternativa correta.
    • e) crime de omissão de socorro qualificada pelo resultado - aqui também não pode ser omissão de socorro porque esse crime é próprio, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa que deixa de prestar socorro a quem se encontra em risco, nos termos do art. 135, CP; sendo que seu parágrafo prescreve a forma qualificada, quando resulta lesão corporal grave ou morte. Se a alternativa trouxesse o crime comissivo por omissão, ou seja, praticada somente por aquelas pessoas que tem o dever jurídico, legal ou contratual de impedir o resultado, também poderia pensar em marcar esse item. Portanto, muito embora a questão seja confusa, poderia se chegar ao resultado mais correto.
    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte (omissão de socorro qualificada).

    (Art. 13, § 2º, CP) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


  • Concordo que o gabarito deveria ser letra "B"" ou então a questão deveria ter sido anulada!!!! Vejamos a letra da lei de tortura:

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. 


    Prezados,

    Conforme se depreende da leitura do dispositivo acima previsto na lei de tortura, entendo que na lei há a previsão de uma AÇÃO ("...prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal") e não de uma omissão como no caso em questão! Nesse sentido, os fatos narrados na questão mais se aproximam de um CRIME OMISSIVO IMPRÓRIO, pois aos funcionários incumbiam o dever jurídico de evitar o resultado. Nesses casos, o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão dos funcionários, como se verifica na questão, fez com que descumprissem o seu dever jurídico de agir, acarretando a produção do resultado naturalístico e a consequente responsabilização penal. Lembrem-se, que os funcionários estavam na condição de garantidores!

    Entretanto, achei a questão extremamente controvertida e entendo os demais posicionamentos dos colegas...
  • Gente! Acho que entendi a questão.

    Os funcionários tinham o dever de zelar pela integridde física do sujeito submetido a medida de segurança. Não o fizeram, incidindo numa conduta omissiva imprópria. Todavia, essa conduta omissiva imprópria foi exatamente aqula que está tipíficada na lei de tortura Art. 1 § 1º. Não se trata do crime do § 2º, mas do próprio §1º. É a chamada tortura pela tortura. 

    Difícil pacas essa questão! Parabéns pra quem acertou!
  • Pessoal, peço vênia para discordar do gabarito e justificar.

    O crime de tortura é um crime com dolo específico, onde o agente submete algém a sofrimento, com a finalidade específica de conseguir da vítima um determinado comportamento (por exemplo, quando um policial causa sofrimento físico ou mental a alguém para que este confesse o cometimento de um crime), ou como forma de castigo. O próprio art. 1º da Lei 9455/97 estabelece dolo específico para este tipo penal.

    Na questão em tela, não houve dolo específico, tão-somente um omissão de pessoas que descumpriram seu dever legal, o que causou o resultado morte. Assim, entendo como correta a alternativa "b", homicídio doloso por omissão imprópria.
  • Galera, creio que o gabarito seja este mesmo, porque o crime de tortura apesar de, em regra, requerer dolo específico da conduta, nos delitos do §1 e §2, não é necessário nenhum dolo específico. 

    Acho que a conduta se encaixa no §2°, vez que os agentes se omitiram no soccorro da pessoa que morreu.
  • Sem embargos do respeito àqueles que defendem de modo distinto, e apesar de também ter errado a questão, trago à baila comentário de Rogério Sanches ao tipo previsto no art. 1º, §1º da Lei de Tortura:

    "O dispositivo constitui expressão do art. 5º, XLIX, da CF, que dispõe: 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'.
    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). Exige-se, no entanto, uma qualidade especial do sujeito passivo: estar preso (provisório ou definitivo, compreendendo-se também os jovens infratores apreendidos, internados ou em estado de semi-liberdade) ou submetido à medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
    Pune-se a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
    Aqui o tipo subjetivo se contenta com o dolo, não exigindo finalidade especial animando o agente".

    Logo, em que pese a questão nao deixar claro o dolo dos agentes em causar sofrimento físico ou mental, o tipo inexige dolo específico, ao menos me levando a aceitar o gabarito.
    Boa sorte!

  • A resposta do gabarito é crime de tortura. Contudo, para que este crime se configure deve existir a intenção (dolo) da tortura, o que não é demonstrada na questão. Ademais, no art. 1º, §1º contém a expressão “por intermédio da prática de ato” o que não ocorre no caso em tela, uma vez que os funcionários deixaram de ministrar o remédio, o que pressupõe um comportamento omissivo impróprio.

  • Entendo que a alternativa "d" aplicaria-se na falta de outra mais adequada, como ocorre com a "b".  Aí está o problema. O próprio texto da alternativa d fala que os agentes de saúde se omitiram quando tinham o dever de não fazê-lo. Não se aplica aqui o princípio da especialidade, pois o fim dos agentes não foi o de causar sofrimento, nem o de simplesmente "submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental". Eles simplesmente deixaram a vítima sem medicamente necessário quando deveriam tê-lo fornecido, respondendo pelo resultado morte.
  • Prezados,

    Num primeiro momento, também entendi que o gabarito seria B e, na falta de alternativa melhor, poderíamos considerar a letra D. E eu, como bom côrno e azarado que sou, marquei B. No entanto, a tipificação correta é tortura, segundo o Art. 1º paráfrago 1º da lei 9455/97. A tendência de marcar B é pertinente (dado o resultado naturalístico morte e a negligência dos profissionais), mas, observado o conflito aparente de normas (homicídio na forma culposa x tortura), coube o princípio da especialidade para sanar a dúvida entre as alternativas B e D, restando a alternativa D como sendo a correta. Questão realmente difícil (Sim, "difícil" tem acento pq é paroxítona terminada em L)

    Bons estudos e abraço a todos (SEM crase! Não, não é facultado coisa nenhuma. Não tem.)
  • Questão bem problemática, mas olhando os comentários, não me conformo em uma questão dessas não ter sido anulada, senão vejamos:

    A alternativa D, defendida por muitos sob a fundamentação do art. 1º, § 1º da lei de tortura, não merece prosperar, pois lá exige a Prática do ato, o que não houve, pois os funcionários se omitiram no dever de agir:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Assim, não vislumbro enquadrar a conduta no dispositivo legal.
    mas..... 




  • Só acho que uma questão dessas não poderia jamais cair numa prova objetiva. É extremamente questionável se houve dolo eventual para homicídio (se assumiram o risco de matar a vítima) ou não houve e a morte é culposa.

  • Eita forçação de barra! Viu! Essa questão entra para o meu caderno de mal elaboradas! Tortura uma ova! Onde se comprovou o dolo ?? Minha dúvida ficou entre homicídio doloso (por omissão imprópria) ou culposo.

  • Na minha opinião é caso claro de crime omissivo impróprio, porque resta claro que os responsáveis podiam prever o resultado morte e o aceitaram com sua inércia.. e se não havia animus necandi, como saber se o dolo era direcionado para a tortura??

  • Mais uma para o rol das bizarras da FCC. 

  • Tortura? Oi?

  • totalmente nada a ver!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Por incrível que pareça, a lei é clara!! (Lei 9.455/97)

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...)

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    Gab. D

  • O CRIME DE TORTURA EXIGE O ESPECIAL FIM DE AGIR, NAO BASTA A VIOLENCIA.

  • Por toda essa bizarrice eu marcaria a A.

  • Realmente não entendi o motivo do gabarito apontar tortura, pois em nenhum momento foi dito que a intenção daqueles que se omitiram fosse a de submeter o paciente a sofrimento físico ou mental. O examinador não apontou tal situação no comando da questão, mas cobrou um exercício de adivinhação no momento da resposta.

  • Quem acertou essa questão pode ficar triste, porque ela nem de longe está correta. Não houve "conduta" do substrato da tipicidade, dolosa ou culposa, que configurasse a tortura. A questão se amolda a função de "garante" desempenhada por eles, então deveriam responder por homicídio culposo. A alternativa correta seria a letra A.

  • garante de forma culposa ? essa é nova

  • Independente da adequação típica (se homicídio ou se tortura), o dolo é eventual. Os agentes não quiseram o resultado, mas assumiram o risco de produzi-lo.

    O enquadramento na tortura pode ser questionável, mas há previsão legal expressa na Lei de Tortura para quem "submete pessoa presa ou sob medida de segurança a sofrimento físico ou mental, mediante a prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".

    Por "prática de ato" não se compreendem apenas condutas comissivas, estando abrangidas também as omissivas.

  • Em questões de defensoria, deve-se responder sempre de forma a prejudicar o cidadão e beneficiar o "reeducando". Lamentável.

  • S.M.J. O fato dos agentes serem garantes, faz com a conduta seja lastreada por dolo eventual e não culpa. Razão pela qual, não há que se falar em homicídio culposo. Assim, a resposta mais apropriada seria tortura pelo simples fato de ter um núcleo do tipo mais abrangente.

  • Eu que pensei que tinha aprendido o assunto....

  • E o especial fim de agir do crime de tortura?? Nessa a banca forçou a barra!

  • LETRA D - GABARITO

    Frederico encontrava-se custodiado pelo Estado em medida de segurança legalmente imposta.

    Permaneceu por vários dias solicitando atendimento de um médico porque apresentava febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. ( a dor lhe causou sofrimento tanto físico quanto mental , tendo em vista que por vários dias solicitou atendimento, a obtendo apenas no décimo dia. ) 10 dias sofrendo dor e falta de ar... há tanto físico quanto o mental em suplicar e não ser atendido.

    omissão durante a solicitação por 10 dias !!!

    Foi atendido apenas por auxiliares de enfermagem que se limitaram a recomendar a interrupção do cigarro. ( aqui há novamente omissão, pois nada fizeram. É claro ao dizer que se limitaram a recomendar a interrupção. Como profissionais de enfermagem e conhecedores da gravidade dos sintomas, já aqui deveriam ter feito o encaminhamento médico. Foram omissos novamente !! Dolo no agir. Foram omissos porque quiseram. Diante dos sintomas, não poderiam alegar que eram leigos, eram auxiliares de enfermagem, pessoas técnicas que tem o mínimo de entendimento para os devidos encaminhamentos.

    Ao final do décimo dia teve um desmaio e foi hospitalizado. O médico deste nosocômio prescreveu-lhe antibióticos em razão de um processo infeccioso avançado nos pulmões

    . Tal medicação, entregue pelo médico que a prescreveu, jamais foi administrada pelos funcionários do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ( Esta omissão confirma o dolo da primeira. Na primeira omissão limitaram-se, esquivaram-se do cuidado. Aqui se omitem não administrando o remédio.)

    onde cumpria a medida de segurança. Frederico acabou morrendo em decorrência de um abcesso causado por pneumonia. As condutas dos funcionários amoldam-se ao seguinte tipo penal:

    Da omissão, tem como resultado morte.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...)

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    TORTURA IMPRÓPRIA § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos;

    se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

  • sem bolodoros foi homicidio.

  • Na TORTURA a intenção do agente é submeter alguém a INTENSO sofrimento físico ou mental, ou seja, não há intensão em matar. No caso apresentado, a morte da vítima foi consequência, mas essa não era a intenção dos agentes que trabalham no hospital. Já no homicídio a intenção é matar (doloso) ou assume o risco (culposo).

  • Questão ficou muito vaga. Não fala se eles não deram porque não quiseram ou porque foram negligentes.

  • Não entendi esse gabarito ....

  • MESMO DEPOIS DE LER AS EXPLICAÇÕES DE VOCÊS, NÃO CONSEGUI VISUALIZAR O DESEJO DE CAUSAR SOFRIMENTO ALGUM. ALIÁS, APENAS VISUALIZEI UMA TOTAL NEGLIGÊNCIA E, TENDO O MÍNIMO DE CONHECIMENTO, AFINAL, SÃO PROFISSIONAIS DE SAÚDE, CONCORDARAM COM OS POSSÍVEIS RESULTADOS.

    EU MANTERIA O HOMICÍDIO CULPOSO.

    ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR A VER OUTRA POSSIBILIDADE?

    ABRAÇO A TODOS

  • No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.

  • Questão difícil, mas marquei a alternativa D porque ela realmente contém as características do crime de tortura.

  • Explicação de RENATO BRASILEIRO SOBRE A FIGURA EQUIPARADA À TORTURA do §1º do art. 1º:

    "Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".

    Diversamente das hipóteses anteriores - art. 1°, incisos I e II, da Lei n. 9.455/97 -, esse tipo não demanda o emprego de violência ou grave ameaça.

    O dolo (direto ou eventual) do agente consiste na vontade livre e consciente de submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Diversamente de outras modalidades de tortura previstas na Lei n. 9.455/97, o crime do art. 1º, §1º, da Lei de Tortura não é dotado de um especial fim de agir. 

    O §1º do art . 1º da Lei n. 9.455/97 faz uso, em sua parte final, de mais um elemento normativo, que integra a própria estrutura típica dessa modalidade de tortura, porquanto o sofrimento físico ou mental imposto à pessoa presa ou sujeita à medida de segurança deve se dar por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Exemplo do livro: o preso tem direito à alimentação suficiente (art. 41, I, LEP), eventual negativa do carcereiro em fornecer comida aos detentos poderá caracterizar o crime sob comento.

    No caso da questão, da mesma forma, o preso tem direito à assistência à saúde (Art. 14 LEP: "A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico").

    AGORA SOBRE A TORTURA-OMISSÃO:

    O art . 1º, §2°, da Lei n. 9.455/97 contempla duas figuras delituosas diversas:

    a) Não evitar;

    b) Não apurar.

    No caso da questão, é hipótese de NÃO-EVITAÇÃO. Os agentes se omitiram em face da figura equiparada à tortura do §1º do art. 1º, quando tinham o dever de evitar. Renato Brasileiro explica que o o legislador da Lei n. 9.455/97 optou por excepcionar a regra do art. 13, §2°, do Código Penal, outorgando àquele que se omitir em face de uma das condutas previstas no art. 1º, incisos I e II, e §1º, da Lei de Tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, uma figura delituosa diversa, qual seja, a do art. 1°, §2°, com punição bem mais branda do que aquela prevista para os crimes de tortura.

    Concluindo: os funcionários não PRATICARAM ATO não previsto em lei, mas SE OMITIRAM diante do dever de ministrar o medicamento entregue pelo médico. Foi uma OPÇÃO DO LEGISLADOR tratar essa hipótese de forma mais branda, e excepcionar a regra do agente garantidor do art. 13, §2°, CP (por isso É CRIME DE TORTURA-OMISSÃO, e não homicídio).

  • NUNCA QUE FOI TORTURA

  • 12/08/2020 ainda seria covid, tudo é

  • ISSO NUNCA FOI TORTURA.

  • na omissão, o agente não comete a tortura diretamente. no caso, os funcionários seriam responsabilizados por omissão a tortura cometida por quem? por eles mesmo? não faz sentido

  • Maus tratos,a questão aborda pontos específicos do Art. 136

  • não fez o MENOR sentido!

  • Pessoal, CUIDADO!

    O art. 1º, §1º, NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO.

    Trata-se, sim, de tortura, e esse é um caso concreto julgado pelo STJ.

  • Eu acho que a situação narrada se enquadraria muito mais na figura do parágrafo primeiro da lei:

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    A figura do parágrafo segundo, omissão, exige ação negativa frente a uma das ações apresentadas no escopo das hipóteses anteriores. O que não é possível ser vislumbrado no caso em tela.

    No entanto, o ato de negar-se a entregar o medicamento ao custodiado, seria uma forma de causar sofrimento físico a pessoa sujeita a media de segurança - nesse caso a forma empregada (omissão na entrega de um medicamento necessário) é uma prática não prevista em lei, tão pouco resultante de medida legal.

    Alguém mais concorda?? E, se não, alguma explicação plausível?

    Pois, embora a excelente explicação da Beatriz, não entendo que o crime se enquadra na modalidade omissão, vez que não houve uma das figuras preexistentes, elencadas na figura incriminadora.

  • alguem mais foi procurar o que é nosocomio?? kkkk

  • Tava com covid.
  • submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, POR INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI ou NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.

    observação! Questão que falta elementos essenciais.

    > INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI ou NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.

  • Dizer que isso foi tortura é analogia in mallen partem. Uma vez que no ordenamento nacional impera o princípio da taxatividade. Não sei, só acho. Sou estudante igual vocês. haha

  • Olha, dizer que houve tortura é MUITO forçado. Houve, sim, omissão. Eles se omitiram de fazer o que estava prescrito em lei. Tortura, por omissão, não. Para dizer que tenha ocorrido tortura, na modalidade omissiva, tenho que ter uma tortura sendo praticada. Não havia. Não concordo com o gabarito.

  • Confesso que minha dúvida estava entre as opções B e D

    Então fui optei pelo GAB. B, pois eu entendo que não houve omissão quanto ao ato de tortura. A omissão foi em ministrar o remédio.

    Gostaria de saber da banca qual modalidade de tortura que foi essa aplicada pelos agentes.

    Discordo com o Gabarito.

    Segue..., bora pra próxima. ;)

  • Não seria crime homicídio comissivo por omissão? Não saberia precisar se culposo ou doloso, foi faltam elementos...

  • Para mim, houve omissão imprópria e não tortura.

  • Questão sem lógica, em momento algum a conduta se tífica como tortura, mas sim por crime comissivo por omissão

  • Crime comissivo por omissão.

    A lei fala de "ação", veja:

    por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Não sei se o ato de "não agir" pode ser considerado uma ação.

    Polêmico.

  • NÃO DESCREVE O FIM DE AGIR.. NAO ENTENDO COMO TORTURA.