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é proibido a vinculação da receita de IMPOSTOS a fundos, ÓRGÃOS, DESPESAS, segundo preleciona o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, conforme segue:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Lembrando que conforme LRF, se essa contragarantia for exigida por ente federativo, poderá haver a vinculação da receita.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal.
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação
da dívida vencida.
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Questão errada, pois o Fundo de Partipação dos Estados é uma exceção ao princípio da não vinculação dos impostos.
Fonte: Art. 167 da Constituilão Federal.
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Pessoal, o FPM é exceção à regra da não vinculação por outro motivo: podem ser vinculados impostos À FORMAÇÃO do FPE, no caso 21,5% do IR e IPI... não quer dizer que o FPE possa ser vinculado à despesas. Isso depende do entendimento se já no estado o FPE preservaria o caráter de "imposto" em relação à esta regra. Mas de qualquer forma, outra exceção seria a garantia em operação de crédito em adiantamento de receita, num banco (empresa privada). Por este último aspecto, poderia sim ser vinculado o FPE, o que deixaria o gabarito oficial errado. Questão bem confusa.
As bancas ultimamente querem complicar em cosias que os examinadores não tem experiência, tá virando um sorteio.
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De início se já se percebe o erro na nomenclatura do princípio. O nome correto é Princípio da não afetação/vinculação das receitas. Acredito que não preciso entrar no mérito da diferença de recurso e receita.
Segundo que o princípio da não vinculacao diz respeito aos impostos, que possuem rol taxativo, nao sendo o FPE considerado um imposto, não existe razão para incluí-lo na regra da não afetação. Explico-me melhor.
O princípio se aplica no tocante a destinação da receita dos impostos para os FUNDOS, ou seja, finculação da arrecadacao para formar/destinar recursos a determinado fundo, mas tal restriçao não se aplica no tocante a efetiva utilização dos recursos que já integram o fundo e seu respectivo gasto, no caso da questão, para prestar uma contragarantia. Como o enunciado demostra:
prevendo a prestação de contragarantias financeiras por parte do ente público, a vinculação de uma parcela da receita oriunda do Fundo de Participação dos Estados.
A receita é oriunda do FUNDO e não oriunda de IMPOSTOS, portanto a assertiva está totalmente sem sentido e por isso ERRADA.
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ERRADA. Eu acho que a parte que esta "podera ser feita" torna a questão no minimo confusa. Me corrijam se eu estiver errado, no caso se ouver autorização legislativa, tal ato pode acontecer, certo?!
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Pelas justificativas dadas por alguns colegas vejo que algumas pessoas acertaram a questão sem mesmo saber o que o examinador perguntou.
A resposta da @LIA foi muito assertiva. Pela LRF a contraprestação de garantia se dá entre os entes federativos e em Operações de Crédito, podendo inclusive para isso se valer de receitas provenientes de transferências constitucionais, como é o caso do Fundo de Participação dos Municípios.
Se eu não estiver enganado o erro da questão está na contraprestação prestada pelo ente público a instituição privada em contrato administrativo.
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ABSURDO:
A garantia e a contragarantia é somente do ente ao banco quando for realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, e se refere ao repasse apenas da união...
O erro da questão é falar em garantia nos contratos administrativos... e mesmo assim quem deve garantir algo é o contratado e não o ente.... Nesta possibilidade, a caução, ainda, entrará como receita extraorçamentária
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Art. 167. São vedados:
V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
errado
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Princípio da não-afetação.
Exceção:
v Transferências Constitucionais de impostos (FPE e FPM).
v Aplicação de percentuais de receita de impostos (União, 18%; Estados e Municípios, 25%) na manutenção e desenvolvimento do ensino.
v Aplicação de percentuais da receita de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
v Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).
v Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União, assim como para pagamento de débitos para com a União.
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Ao contrário do que alguns colegas comentaram, a hipótese do item NÃO se encaixa nas exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos. Até porque, se encaixasse, o item estaria correto, e é justamente aí que o Cespe pegou muita gente. Leiam novamente o item para interpretar de forma correta o que está sendo afirmado. E não acho que o erro esteja em "princípio da não vinculação de recursos", não é esse o ponto central da questão (apesar de ter a deixado ainda mais errada).
Vamos ao princípio. CF/88, art. 167:
São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
(...)
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (FPE e FPM), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
--> O erro é que a exceção ao princípio permite apenas a vinculação de receita oriunda do FPE se for para contragarantia de um ente à União, e não à empresa privada, como trouxe a questão.
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Pode haver a prestação de contragarantias como uma exceção ao princípio da não afetação da receita de impostos, mas somente se a questão deixar claro que a contragarantia é prestada À UNIÃO. Na questão em apreço ele dá a entender que a prestação da contragarantia é à empresa privada, o que não é uma exceção ao princípio.
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Errada.
As contragarantias não se aplicam às empresas privadas, mas apenas à União.
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GABARITO: ERRADO
O § 4º do art. 167 da CF/88 só permite a vinculação de receitas estaduais e municipais de impostos próprios e transferidos “para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta”.
Portanto, as contragarantias não se aplicam às empresas privadas.
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Se determinado estado assinar contrato com empresa privada, prevendo a prestação de contragarantias financeiras por parte do ente público, a vinculação de uma parcela da receita oriunda do Fundo de Participação dos Estados para esta finalidade poderá ser feita sem que haja desrespeito ao princípio da não vinculação de recursos.
Contragrarantia cabe somente a uniao.
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Mentira.
A destinação de receitas de impostos somente é ao fundo de participação dos Estados e Municípios
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Bom dia;
Em síntese, as contragarantias não se aplicam às empresas privadas, mas apenas à União.
Bons estudos
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Na minha opinião a grande maioria dos comentários e a própria explicação do professor não foram ao cerne da questão: o FPE consiste no repasse de 21,5% das receitas provenientes de IR e de IPI aos Estados. Portanto, considerando que se trata de repasse de receita proveniente de impostos e que as receitas de impostos não podem ser vinculadas, salvo nos casos excepcionalmente previstos, e a hipótese apresentada pela questão não se encaixa em nenhuma das exceções, a assertiva está errada.
Abaixo, segue a cópia do trecho da pesquisa realizada sobre o assunto, contendo ao final a indicação da fonte (o link de acesso à pagina desaparece quando publico o comentário).
Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE
A Constituição Federal de 1988, de acordo com o artigo 159, I, alínea "a", determina que 21,5% da receita arrecadada com IR (Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) e IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) sejam repassados pela União aos Estados e Distrito Federal./
Esse repasse é feito por meio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.
A distribuição dos recursos do FPE deve ser proporcional ao coeficiente individual de participação resultante do produto do fator representativo da população de cada Estado.
Os índices de repasse desse fundo são calculados pelo Tribunal de Contas da União - (LC 62/89, Art. 5º), utilizando como fatores a população e o universo da renda per capita. (Disponível em: Site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Acesso em 25/09/2018).
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque as exceções trazidas pelo Art.167 da CF/88 se referem tão somente aos órgãos, fundos ou despesas de ENTES com a UNIÃO e não com empresas privadas. Portanto, quem pode oferecer garantia ou contragarantia são apenas eles a ela. Com isso, questão errada.
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O examinador o estado assinou contrato com empresa privada, prevendo a prestação de contragarantias financeiras por parte do ente público, a vinculação de uma parcela da receita oriunda do Fundo de Participação dos Estados para esta finalidade poderá ser feita sem que haja desrespeito ao princípio da não vinculação de recursos [de impostos]. Ocorre que a única contragarantia prevista é em relação à UNIÃO.
Item errado
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NÃO AFETAÇÃO (NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA)
- Art. 167, IV e § 4º, CF - Vedada vinculação da receita de IMPOSTOS
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a) Repartição Tributária (IR, ITR, IPI, IPVA e ICMS)
b) ensino + saúde
c) administração tributária
d) garantia às Operações de Crédito por ARO
e) garantia e contragarantia à União
Fonte: QC professor: Sérgio Barata