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"Dívida Pública, quanto à duração, se subdivide em flutuante ou fundada.
De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/64, a dívida flutuante compreende:
1) Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida
2) Serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada)
3) Depósitos
4) Débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita)
Consoante o art. 98, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
O Decreto 93.872/86 é mais abrangente:
A dívida fundada ou
consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze)
meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para
atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços
públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (art. 115, § 2º)."
Fonte: Material do Prof. Sergio Mendes - Estratégia Concursos
Dessa forma, caso o prazo de pagamento previsto seja superior a 12 meses, poderá ser classificado com dívida fundada.
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Se alguém souber esclarecer, por favor:
LRF, art. 29 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Logo, discordo do gabarito da questão. Pelo que entendo, não depende exclusivamente do prazo, pois mesmo que a amortização deva ser realizada em período menor que doze meses, se houver previsão orçamentária (mesmo que com emenda), o empréstimo será classificado na dívida fundada. Por isso acho que o gabarito está errado, a questão está "errada" e não "certa".
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Manoel, acredito que não se enquadra como operação de crédito, e sim como despesa de capital:
art.12§ 4o Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
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O empréstimo atende a desequilíbrio financeiro, não necessariamente consta do orçamento, portanto, não necessariamente é divida fundada, vai depender do prazo. Se constasse do orçamento seria dívida fundada independente do prazo. Foi assim que eu entendi.
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Esquematizando...
DÍVIDA FLUTUANTES ( menos de 12 meses) -> juros da operação contrato de empréstimo contraído
DÍVIDA FUNDADA ( mais de 12 meses) -> principal da dívida do contrato de empréstimo contraído
Estude, meu amigo. Todo mundo tem problemas, você não é mais ou menos especial por isso. Desculpas só vão atrapalhar tua caminhada ;)
GABARITO ''CERTO''
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Kakashi. Queria um bizú . Sabe as respostas da prova do STM? PM TO, TAMBÉM. TENHO UM AMIGO. GUILHERME.
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Gab: CERTO
A dívida FLUTUANTE é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo, é caracterizada por ser de curto prazo. ------> Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; Serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada); Depósitos; Débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita).
(Questão) "...a parcela correspondente aos juros da operação constituirá dívida flutuante". Certo!
A dívida FUNDADA é baseada em contratos de empréstimo com credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
(Questão) "Se determinado órgão público assinar contrato de empréstimo contraído para atender a desequilíbrio financeiro em obras na sua sede, (......), ao passo que o principal da dívida dependerá do prazo de pagamento (aqui se caracteriza a dívida fundada +12m) previsto no contrato, para efeito de classificação como dívida fundada." Certo
Ralei nessa questão, mas entendi!
Fonte: conceito simplificado do site da SEFAZ-RJ, leitura do Art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lc 101/00 + Art. 92 da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro - Lei 4320/64. PDF- AFO, Sérgio Mendes!
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Essa questão não é trivial e me deu muita dor de cabeça. Inclusive, até agora estou sem entender.
Sabemos que o serviço da dívida corresponde ao pagamento de juros, encargos e amortização; também sabemos que, segundo o Art. 92, II, da Lei 4.320/64, o serviço da dívida não está incluída na dívida flutuante. Então porque a parcela correspondente aos juros da operação constituirá dívida flutuante?
Se alguém puder me mandar uma mensagem que ajude a esclarecer essa questão ficarei muito grato! :D
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Lei 4.320/64, Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, EXCLUÍDOS os serviços da dívida;
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questão antiga e com pitada de arbitrariedade CESPE
talvez faça sentido se fosse uma questão classificada na prova como Contabilidade Publica(escrituração)
LRF, art. 29 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
nessa mesma prova para p outro cargo:
Q561029
As operações de crédito contraídas pelo poder público integram a dívida pública fundada,
independentemente do prazo de amortização, desde que a receita correspondente conste do
respectivo orçamento
CERTO
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Se o montante do valor da operação se crédito constasse como receita no orçamento, deveria ser considerado dívida fundada independentemente do prazo. Juros são sempre dívida flutuante, pois o fato gerador é o decurso do tempo e as parcelas de amortização devem considerar a quitação dos juros antes de redução do principal.
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Pensava que operações de crédito eram dívida consolidada e pronto, não dependendo de prazo pra pagamento p0rr4 nenhuma!