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LRF, Art. 23.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
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Caro Roberto, o artigo 23 da LRF refere-se às despesas com pessoal.
Apesar do conteúdo ser parecido, o artigo que trata da recondução da dívida aos limites é o art. 31 da LRF. Em seu parágrafo 2º encontra-se a tratativa relacionada às transferências voluntárias. Transcrevo ambos abaixo:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
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Complementando o comentário do Luís Devós:
Art 25 - LRF:
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social
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Certo.
A vedação para efetuar Operação de Crédito inicia-se logo que constatado o excesso, todavia, a vedação quanto às Transferências Voluntárias só terá início se o excesso persistir após o vencimento do prazo para retorno da dívida ao limite. LRF, art. 31, §§ 1º e 2º.
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Recondução da Dívida aos Limites.
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de UM QUADRIMESTRE, deverá ser a ele reconduzida até o término dos TRÊS subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
As restrições aplicam-se IMEDIATAMENTE se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
Serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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esse desde que me fez errar , apliquei a exceção
próxima...
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QUESTÃO CERTA !
Conforme LRF ART 31, §1° E 2°: Quando constatado o excesso, inicia-se a vedação para efetuar Operações de credito, PORÉM, para proibir (vedar) as Transferência Voluntárias, somente se o excesso persistir para depois do vcto do prazo para retorna da divida ao limite
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Em resumo:
O ente tem um prazo para reconduzir o limite da divida consolidada. Se este prazo ainda não expirou, ainda não venceu, então o ente ainda pode receber transferência voluntária.
Venceu o prazo para reconduzir, mas ainda está em excesso, estará impedido até eliminar o excedente.
Venceu o prazo, chegou no limite, reduziu a dívida direitinho, tá liberado.!!
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Gab: CERTO
O X da questão está no §2° do Art. 31 da LRF. Veja!
§2°: Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS da União ou do Estado.
Ou seja, o ente só ficará impedido de receber as TV's se o prazo de retorno vencer, enquanto não vencido, poderá receber normal.
Erros, mandem mensagem :)
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Passou o limite?
proibido fazer op de crédito interna e externa (SAAALVO para pagar a própria dívida!)
obterá o resultado primário necessário
Faz limitação de empenho (parar de gastar!)
Terá 3 quadrimestres para voltar ao limite, pelo menos 25% no primeiro (já a despesa com pessoal são 2 quadrimestres, pelo menos 1/3 no primeiro)
Aíííí se nem assim ele voltou ao limite, depois de 3 quadrimestres, não pode receber transf voluntárias!
Massss se for para SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA PODE!