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ID
1734409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária básica aplicada à administração pública, julgue o item que se segue.

No caso de um órgão da administração pública efetuar pagamento de remuneração a segurado do regime geral de previdência, a multa pelo eventual não recolhimento de contribuições obrigatórias da previdência será aplicada diretamente ao dirigente do órgão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8212/1991

    Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

  • Alguém pode explicar porque a questão está correta? 


    Primeiro, há uma restrição na lei relativa ao fato de que só após 30 dias de mora; segundo, a responsabilidade é solidária, não é pessoal, conforme depreende-se da afirmação e, portanto, poderá ser aplicada diretamente, entendo que o será torna a afirmação ainda mais incorreta.

  • Adolfo,

    Penso que a questão não será resolvida pelo art.42. da L 8212 como disse o colega Douglas, pois referido artigo se refere a responsabilidade quanto ao crédito principal, sendo que a questão refere-se à multa tão somente.

    Em relação à multa (infração tributária), acho que o Cespe utilizou-se do art.137, I do CTN c/c art.168-A do Cod. Penal.

  • H. Luz, muito obrigado, esclareceu minha dúvida, acho que sua análise está realmente certa! Abraço.

  • Eu ia marcar CERTO, mas daí pensei que órgão é ente DESPERSONALIZADO. A questão deveria ter feito menção a entidade, que pode responder juridicamente por seus malfeitos. A gente pensa demais e erra :/

  •   Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

  • Gabarito que deveria  ser alterado para errado.

     

    O entendimento pacífico do STJ é que o mero inadimplemento não gera responsabilidade pessoal do administrador:

     

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
    (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)
     

    A despeito do enunciado sumular falar em "sociedade" não vejo motivo para não se aplicar o mesmo entendimento ao caso em comento, pois o fundamento dessa súmula é que a responsabilização pessoal de dirigente depende de estarem presentes uma das hipóteses do art. 135, III (que englobam as hipóteses do 137, I), qual seja infração legal ou contratual.

     

    O colega H. Luz tentou justificar com o art. 168-A do CP. Ocorre que a narrativa em nenhum momento disse que o dirigente descontou as contribuições das folhas, simplesmente propõe eventual não recolhimento, o que é simples inadimplemento, incapaz de gerar responsabilidade pessoal pelo tributo.

     

    Ressalte-se que nos termos do art. 113 CTN 

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Ou seja, ou o diretor vai ser solidariamente responsável por todo o crédito (principal + multa + demais encargos), caso infrinja a lei, ou não responderá por nada.

     

    Nesse sentido, o entendimento do STJ com relação aos artigos citados:

     


    1. A multa prevista no art. 41 da Lei 8.212/91 pode ser imposta ao agente público, de forma pessoal, apenas quando demonstrado excesso de mandato ou prática de infração com dolo ou culpa.
    (AgRg no REsp 1116162/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011)

  • GABARITO: CERTO

  • PRA MIM O YVES ESTÁ ABSOLUTAMENTE CORRETO. 

  •  A questão pede a avaliação do seu conteúdo como certo ou errado. Aborda os assuntos: Contribuições para a Seguridade Social e Tributos Federais.

    Pela análise, o gabarito do professor entende como correta a questão porque conforme o art. 124 da L. 8.112/90 c/c art. 137, I do CTN, é de responsabilidade do agente (dirigente).

    Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

         I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;


    Gabarito do professor: Certo.