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Gabarito: Errado
LC 116/03 Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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TRIBUTÁRIO. ISS. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. IMPROVIMENTO. 1. O Município competente para realizar a cobrança do ISS é do local da prestação dos serviços, onde se deu efetivamente a ocorrência do fato gerador do imposto. 2 Agravo regimental a que se nega provimento. (Acórdão STJ AgRg-Ag-595.028)
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Gabarito ERRADO
O art. 3º, caput, da LC n. 116/2003 traz regra geral segundo a qual o sujeito ativo do ISS é o município do estabelecimento do prestador (ou, na falta deste, o do domicílio do prestador). Portanto, o “local da prestação do serviço” é o estabelecimento prestador, não importando onde viesse a ser prestado o serviço. Todavia, no próprio art. 3º, foram destacados 22 incisos admitindo, como exceção, o “local da prestação do serviço” como o município da prestação.
Art. 4º Para esse fim, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações – sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
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A primeira parte da questão está correta, estando o erro na segunda parte. Vejamos:
No caso de empresa comercial regularmente registrada, o local da prestação de serviços para efeito da aplicação do imposto sobre serviços de qualquer natureza será a sede da empresa (em regra sim: Art. 3º, LC 116: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador)
Independentemente do local onde o contribuinte desenvolva sua atividade em caráter predominante. Esta parte está errada, tendo em vista que o mesmo art. 3º descreve vária hipóteses em que o imposto será devido no local da prestação do serviço.
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GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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Alguém pode dar um exemplo prático?
Tipo, a empresa A tem local na cidade de SP e RJ. Ela prestou um serviço na cidade do RJ. O ISS vai pra onde, via de regra?
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Renata Amorin- Com base na Lei Complementar 116/2003
Art 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Tipo, a empresa A tem local na cidade de SP e RJ. Ela prestou um serviço na cidade do RJ. O ISS vai pra onde, via de regra?
Logo vai para o RJ.