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Reintegração é o retorno ao serviço público quando da demissão injustificada. A este servidor também é devido todas as vantagens que este teria recebido caso se no serviço ainda estivesse.
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alguém me ajudaria na interpretação da pergunta, não entendi muito bem. :/
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Conforme o §1º do art. 66 da Lei 6.123/68, a reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária. O §2º ainda prevê que a decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.
Logo, a alternativa correta é a letra C.
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Letra C
Art. 66. Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
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Gabarito letra C
De acordo com a Lei 6.123 de 1968:
Art. 66. Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
§ 2º A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso
ou revisão de processo.
Bons estudos a todos nós! Sempre!
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A reintegração é o ato pelo qual o funcionário DEMITIDO ou EXONERADO ILEGALMENTE, reingressa no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo (art. 66).
O parágrafo primeiro do mesmo artigo dispõe que a reintegração decorrerá de decisão ADMINISTRATIVA ou JUDICIÁRIA.
Em complemento, o parágrafo segundo determina que a decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de RECONSIDERAÇÃO, RECURSO ou REVISÃO DE PROCESSO.
CONCLUSÃO: A reintegração apenas decorrerá de decisão ADMINISTRATIVA ou JUDICIÁRIA.
Em casos de decisão administrativa, esta apenas decorrerá de pedido, não podendo, portanto, constituir-se de ofício.
LETRA C.
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Letra: C
A questão une o Artigo. 66 com seu Parágrafo 1° da Lei 6.123/68...A questão é o Art. 66 e a resposta seu parágrafo 1°.
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GABARITO: C.
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CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 66. Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
§ 2º A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.
Art. 67. A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo.
Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.
Art. 68. No caso de reintegração do funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto.
Parágrafo único. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
FONTE: http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=6123&complemento=0&ano=1968&tipo=&url=
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Gabarito: LETRA C
Art. 66. § 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
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Por qual motivo não tem comentário do professor?
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REINTEGRAÇÃO - é o reingresso do servidor desligado em virtude de ato ilegal da Administração Pública.
REVERSÃO - consiste no reingresso ao serviço público do servidor aposentado, desde que antes titular de cargo efetivo.
APROVEITAMENTO - é o reingresso do servidor estável posto em disponibilidade.
RECONDUÇÃO - é o reingresso do servidor estável ao cargo ocupado anteriormente, seja porque considerado inapto em estágio probatório de cargo diverso, seja quando ocupava cargo de servidor aproveitado.