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ID
173449
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada

Alternativas
Comentários
  •  continência =  vínculo que une vários infratores a uma única infração ou a reunião de várias infrações em um único processo por decorrerem de uma conduta única. curso proc penal - Nestor Távora - 2009 - pag 220 

  • Gabarito: Letra D.
    A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.
    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.
    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.
    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

  • Dica de memorização:

    As hipóteses continência no Processo Penal assemelham-se muito ao concurso de pessoas bem como ao concurso formal de crimes.

  • Resposta letra D

    Continência:

    Prevista no at. 77 do CPP.
    I - Por cumulação subjetiva: 2 ou + pessoas acusadas pela prática de uma mesma infração. Os agentes serão processados conjuntamente pela continência.
    II- Por cumulação objetiva: infração cometida nos casos de concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti.

  • LETRA D

    A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada pela continência, nos termos do art. 77 , inciso i, do Código de Processo penal.





  • Sobre o tema pode-se afirmar:

    Da conexão (art. 76 do CPP)

    Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. Efeito da

    conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de

    todas as infrações penais).

    A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou

    probatória). Vejamos cada uma delas:

     

    (a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo

    momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias

    pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria

    cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas

    torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas).

    (b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para

    facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro

    ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para

    estuprar a filha.

    (c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é

    relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem

    conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A

    receptação tem conexão com o furto precedente. 


    Da continência (art. 77 do CPP)

    (a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias

    pessoas são acusadas de um mesmo crime.

    #conexão intersubjetiva (vários crimes).

    (b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de

    crimes.

    Efeitos da conexão ou da continência:

    (a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os

    crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes);

    (b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência

    conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou

    autores do crime ou dos crimes.

     
    Fonte LFG

     

     

     

  • - CONEXÃO: Concurso de CRIMES!

    - CONTINÊNCIA: Concurso de AGENTES!
  • lRESPOSTA LETRA "D"


    EXPLICANDO:

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

    A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

    1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

    a) por simultaniedade

    b) por concurso de pessoas

    c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

    2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

    Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

    EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

    3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL 

    Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

    Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

    CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

    Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

    A Continência pode ser:

    1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

    Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

    obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

    2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

    Tem em três situações:

    a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

    b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

  • a)     Continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva:

    prevista no art. 77, inciso I, do CPP, ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela MESMA INFRAÇÃO PENAL

    1.    é o que ocorre no concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)

    2.    e no concurso necessário de pessoas (crimes plurissubjetivos).

     

    OBS.: Atente-se para a diferença entre a conexão intersubjetiva e a continência subjetiva: na conexão, são vários crimes e várias pessoas; na continência, são várias pessoas e um único crime. 

     

    Como exemplo de continência por cumulação subjetiva, imagine-se um crime de homicídio praticado por dois agentes;

     

    b)     Continência por cumulação objetiva

    prevista no art. 77, inciso II, do CPP, ocorre nas hipóteses de

    1.    concurso formal de crimes (CP, art. 70),

    2.    ABERRACTIO ICTUS ou ERRO NA EXECUÇÃO (CP, art. 73, segunda parte), e

    3.    ABERRACTIO DELICTI ou RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (CP, art. 74, segunda parte).

  • Letra D

     

    Duas ou mais infrações praticadas várias pessoas = conexão

    Duas ou mais pessoas e uma infração = continência

  • Ocorrerá a continência nos seguintes casos:

    Continência:
    Prevista no at. 77 do CPP.
    I - Por cumulação subjetiva: 2 ou + pessoas acusadas pela prática de uma mesma infração. Os agentes serão processados conjuntamente pela continência.
    II- Por cumulação objetiva: infração cometida nos casos de concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti.

  • GABARITO: D

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.