SóProvas


ID
173455
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • O Art 197 do CPP diz que: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O Art 198 do CPP diz que: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A polêmica está justamente nessa parte grifada em negrito, Pois como preleciona Guilherme de Souza Nucci no Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4 edição, Pág 436 - 437. " A parte final do Art 198 do CPP, que prevê a possibilidade de ser levado em conta o silêncio do réu para formação do convencimento do magistrado, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, EXPRESSAMENTE, CONFERIU AO RÉU POSSIBILIDADE DE MANTER-SE CALADO (ART 5, LXIII), SEM ESTABELECER QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE LEI ORDINÁRIA FIXAR CONTEÚDO DIVERSO".

    Analisando agora o enunciado da questão: O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras: (Segundo Sistemática atual do CPP)

    c) o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A opção que se refere ao gabarito está equivocada conforme exposto acima, fazendo com que essa questão seja passível de anulação.

  • Com razão o colega Rafael. A letra "C", apontada como certa, na verdade também está errada.

    A sistemática atual do Código de Processo Penal há de ser vista pelas lentes da CF/88, de modo que "nenhuma eficácia pode ser atribuída ao art.198 do CPP", conforme afirmam GRINOVER, SCARANCE e GOMES FILHO. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2009, p. 77.

  • Se o sistema adotado pelo CPP e pela CF é o do livre convencimento motivado é evidente que qualquer coisa, inclusive o silêncio do acusado, pode ser utilizado na formação do convicção do magistrado. Não sei o que a doutrina tem contra o art. 198; se se admite a sua interpretação conforme a CF, por que não preservá-lo? Basta aplicá-lo sem que cause prejuízo ao réu decorrente de seu silêncio, pronto, não precisa taxá-lo de inconstitucional (ou não recepcionado).

    Dispõe, com efeito, o 'indesejável' art. 198, que "o silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Em face disso, o prof. EUGÊNIO PACELLI (2009, p. 361) entende o art. 198 foi revogado pela Lei n. 10.792/03, que alterou substancialmente o disposto no art. 186. Ousamos discordar pelos seguintes motivos: o CPP instituiu o sistema de provas que se fundamenta no livre convencimento motivado do juiz (conforme aduz o mestre em seu Curso: “o juiz e livre na formacao de sue convencimento, nao estando comprometido por qualquer cirterio de valoracao previa de prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente – p. 299), nao cabendo a lei, a priori e abstratamente, valorar provas de forma a vincular o juiz (veja o caso da prova pericial previsto no art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte). E certo que o juiz nao utilizara como base de sua sentenca o fato de o acusado ter se portado silente, entretanto, nao ha como negar a influencia na conviccao do julgador quando, v. g., da demonstracao de uma prova o reu nada alega ou manifesta-se a respeito.

  • Caros colegas, em sede de provas objetivas, para uma questão ser anulada basta apenas que haja divergência relevante em relação ao assunto abordado. no referido caso, como apontado pelos colegas, há sim divergência doutrinária, portanto se a banca não definiu na pergunta um doutrinador ou a decisão de um tribunal específico, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Apenas para embasar maiores discussão doutrinária:
    A revogação tácita do " Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." também é aventada nas lições de Noberto Avena e Nestor Távora.
     
  • Questão mal elaborada. A parte final do artigo não foi recepcionada pela CF/88.
  • Esta questão é estemamente mal elaborada, ainda mais por se tratar de uma prova para Defensor publico.

    Ora, é visivel que o art.198 não foi recepcionado pela CF/88, mas vamos fazer uma analise mais profunda dos artigos que dispõem sobre o instituto da confissão no próprio CPP.

    1. O art.198 é de redação original do CPP, de 1941:

    "Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."


    2. Já o art.198, foi redigido a luz do antigo art.186 (que foi expressamente revogado pela lei 10.792/2003), nos seguintes termos:

    "Art,186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe foram formuladas, o seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo da sua propria defesa." 


    3. A lei 10.792/2003 expressamente revogou o art.186, substituindo-o com a atual redação do art.188, paragrafo único, que dispõe:

    "Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."


    4. Ora, a única inferência que se pode deduzir, é que na visão antiga do CPP (antes de 1988), é que o silêncio do réu meio que se equiparava a confissão, podendo ser levada em prejuízo do réu. A lógica do art.198, é que combinado com o art.186 (já revogado), permitiria ao julgador considerar prejudicial o silêncio do réu, por isso podendo "constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". Ora, a interpretação original do art.198  trata de o silêncio como elemento negativo de prova, até porque, não poderia se conceber algum Juiz que iria julgar o silêncio do réu  como prova positiva em favor deste.


    5.A modificação do art.186 para o art.188, nada mais foi buscar a PAR CONDITIO (paridade de armas) no processo penal, pois se o silêncio do réu não pode ser interpretado em seu favor, não pode da mesma maneira ser interpretado em seu desfavor. Pensar de forma contraria seria um equivoco, violando o direito de não produzir provas contra si mesmo do réu (art.5, LV, CF/88), POIS ESTARIA OBRIGANDO O RÉU DE FORMA INDERETA A PRESTAR DEPOIMENTO EM SEU INTERROGATÓRIO E POTENCIALMENTE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO.


     

    hcHC 37522 SP 2004/0111827-6HC 37522 SP 2004/0111827-6  

  • 6. Nada impede que o Juiz faça alusão ao silêncio (especialmente no relatório), mas a lógica da evolução textual do CPP impede que seja usada em desfavor do réu, especialmente quando se tratar de "ELEMENTO DE CONVICÇÃO", vide o posicionamento do STJ:
    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSUM. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA. SILÊNCIO DO RÉU. LIVRE CONVENCIMENTO E CONVICÇÃO ÍNTIMA.
    I -A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes).
    II -A parte final do art. 186 do CPP não foi recepcionada pela Carta de 1988 (Precedentes do STF e do STJ).O silêncio do réu não pode ser usado, de per si, para fundamentar um juízo condenatório.
    III -O princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta, vinculada e legalmente válida, não se confunde com o princípio da convicção íntima.
    IV -A condenação requer certeza, sub specie universalis, alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador. Recurso provido, absolvendo-se o réu-recorrente."

    RESP 363548 SC 2001/0119653-2


    7. Nada obsta que a sentença faça menção do silêncio, mas não como elemento de prova, pois a condenação deve estar baseado em provas concretas e robustas, segundo entendimento do STJ:
    HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.792/03. INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO DO ACUSADO. ATO QUE NÃO FOI INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO-OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE.
    1. O parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que o silêncio do investigado ou do acusado não poderá ser interpretado e, logicamente, valorado em prejuízo da defesa.
    2. Na hipótese, porém, o silêncio do paciente na fase extrajudicial foi apenas um dos elementos que levaram à convicção do órgão julgador, já que a sua condenação baseou-se na prisão em flagrante, nos depoimentos da vítima e dos policiais que participaram da ocorrência.
    3. Destarte, ainda que o acórdão devesse omitir referência ao silêncio do acusado, não houve prejuízo ao réu, pois a sua condenação não está calcada apenas nessa circunstância, mas em fortes elementos de prova. Portanto, a referida norma, na espécie, deve ser mitigada.(....)

    HC 37522 SP 2004/0111827-6 

    Portanto, ao meu ver está questão poderia ser anulada, se levado em conta a evolução textual e lógica do CPP, ao invês do puro e simples decoreba de textos literais.
  • Érika Balbi e Douglas Kirchner

    Embora eu particularmente goste muito da doutrina do Pacelli, acho muito temerário vc fazer uma prova de Defensoria Pública com base neste, levando em conta algumas posições controvertidas que este sustenta (acho que deve ser em decorrência de ser membro do MPF), p. ex: o Pacelli argui pela legalidade do FLAGRANTE PREPARADO (pgs.483 a 485, Curso de Processo Penal, 14 edição, Lumen Juris).


    Bons estudos para todos!!
  • LIMITO-ME A DECLARAR QUE A NÃO ANULAÇÃO DESTA QUESTÃO É UM DESRESPEITO COM QUEM ESTUDA.

    É EVIDENTE QUE O GABARITO APONTADO PELA BANCA NÃO PODE PROSPERAR.

  • Embora exista discussão doutrinária é muito dificil que uma questão como esta seja anulada, já que a alternativa correta é cópia dos artigos da lei (197 e 198 CPP). Data venia, creio que essas controvérsias só seriam úteis numa segunda fase.
  • Colegas,

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao tratarem das espécies de confissão, explanando sobre a forma tácita, assim descrevem:

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa.

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011.
  • PELA MÃE SANTÍSSIMA!

    Como é que isso cai como correto numa prova de DEFENSORIA?!

    1º)  O art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88. Isso é PACÍFICO.

    2º) Mesmo que se considere que foi, o fato é que está revogado pela L10.792/2003, que alterou a redação do art. 186, dispondo o seguinte:

    " Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"


  • ABSURDO, isso é um afronta com quem estuda  !!!!!!!

    Com base no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, está consagrado pela constituição) e dos direitos constitucionais que dele decorrem, o ART 198  parte final estar em desacordo com os DITAMES DO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO DELINEADO NA CF/88.

  • No Maranhão a lei é dos coronéis. Vale tudo! hhahaha trágico

  • Gabarito letra C


     Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     art. 195.

     Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • Ano: 2014

    Banca: IBFC

    Órgão: PC-SE

    Prova: Agente de Polícia Judiciária - Substituto

    Com base no Código de Processo Penal, Título “Da Prova”, assinale a alternativa INCORRETA quanto à confissão:

     a)INCORRETA-GABARITO

    A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     b)CORRETA

    Para a apreciação da confissão, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     c)CORRETA(QUESTÃO FEITA EM 2014 E TROUXE COMO GABARITO O MESMO, DISCORDO POIS A PARTE FINAL COMO OS COLEGAS AFIRMAM NÃO TEM VALIDADE ALGUMA)

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     d)CORRETA

    O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova.

  • Pessoal, nós sabemos que o art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88! OK

    Mas a questão foi na mosca "DE ACORDO COM O CPP".. e no CPP tem isso escrito! Vamos passar quando nós começarmos a responder o que a pergunta quer e não o que achamos que é certo! 

    #Foco

  • Pessoal,

    O art. 198 não foi recepcionado pela CF/88. Contudo, a questão pede que seja respondida com a sistemática atual do Código de Processo Penal, e não com a doutrina. Pela sistemática atual o art. 198 ainda continua válido, não foi revogado, sendo assim, a alternativa correta é a 'c'. 

     

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Questão desatualizada. A segunda parte nao foi recepcionaca pela nossa Constituição.

  • Desatualizadíssima

    Silêncio é ampla defesa negativa

    Não pode ser utilizado em desfavor do réu

    Abraços

  • Gabrito: C

    Infelizmente concordo com os demais, o silêncio não pode prejudicar o réu, mas ele pediu segundo o CPP. 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Questão desatualizada, a parte final do artigo 198 do CPP foi revogada.

  • Creio que a questão não pode ser considerada desatualizada. Todos sabemos que a parte final do artigo 198 não foi recepcionada pela CF, mas a letra do CPP continua lá, intacta. A questão é clara ao pedir a reposta segundo o CPP. Se a questão for mais profunda, pedindo por exemplo, segundo a visão da CF, aí dá pra questionar e responder conforme.

  • A alternativa correta seria a letra B, nos termos do art. 186 do CPP. A Banca, porém, se fundamentou no art. 198 do CPP. Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado.

  • Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado. Contudo, fora mantido o gabarito como Letra C. Com relação à Letra B, ela está correta, pois o Juiz não pode se valer do silêncio do acusado como fundamento para uma sentença condenatória (Ele até pode mencionar o silêncio, mas no relatório da sentença, ou seja, na mera descrição dos fatos ocorridos no processo, sem utilizar como elemento de convicção). Portanto,

    a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C (GABARITO DA BANCA).