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ID
173458
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  •          CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • CORRETO O GABARITO...
    Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :

    São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:
    1) Prisão Cautelar em Flagrante,
    2) Prisão Cautelar Temporária,
    3) Prisão Cautelar Preventiva,
    4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e
    5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.

  • O que devemos fazer é uma análise de qual banca organizadora está realizando a prova.

    Assim,  cabe ressaltar que a FCC é código puro, ela transcreve em seus itens a letra da lei, dessa forma, a presente questão trás como correta a alternatica "A", mais especificadamente o artigo 312 do CPP:

    Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Porém, vejo de suma importância esclarescer  que para prova da CESPE a alternativa "A" poderia está INCORRETA, tendo em vista que a doutrina especifíca como fundamentos, apenas: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    Tratando a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria como PRESSUPOSTOS. Vide por exemplo Julio Fabbrine Mirabete.

  • CORRETO O GABARITO...

    Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :

    São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:

    1) Prisão Cautelar em Flagrante,

    2) Prisão Cautelar Temporária,

    3) Prisão Cautelar Preventiva,

    4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e

    5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.

  • ao meu ver, passivel de anulação.

    necessário diferenciar fundamentos de pressupostos para decretação.

    pressupostos:  indicios suficientes de autoria + prova da existencia do crime

    fundamentos: garantia da ordem publica/economica ou conveniencia da instrução criminal ou segurança na aplicação da pena

    a questao se referiu unicamente aos fundamentos, portanto, a letra c seria a correta.

     

  • É bom diferenciar fundamentos da Prisão Prevetiva, ou seja, a existência de indício suficiente de autoria e materialidade: Art. 312 CPP

    1. conveniência da instrução criminal;
    2. assegurar a aplicação da lei penal;
    3. garantia da ordem pública e econômica;

    E ainda as condições de admissibilidade da Prisão Preventiva: ser crime doloso art. 313 CPP:

    a) punido com reclusão;

    b) punido com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

    c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 CP.

    d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (lei 11.340/2006).

    Força nos estudos!!

     

     

  • LETRA A

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Fundamentos: FGAC
    Pressupostos: PIP
  • Questão tosca, mau formulada, deve ser anulada.

    Existe a diferença entre os pressupostos e os fundamentos.

    Pressuposto:
    indicios suficientes de autoria e prova da existencia do crime.

    Fundamentos ou" Hipoteses" como leciona Nestor Tavora:
    garantia da ordem pública; conveniencia da instrução criminal; garantia da aplicação da lei penal; garantia da ordem econômica e descumprimento de qualquer  das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares


     

  • CUIDADO! HOUVE ALTERAÇÃO DESTE ASSUNTO ATRAVÉS DA LEI 12.403/2011.

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 



     

  • Concordo plenamente com os colegas que entendem ser uma questão na qual o gabarito dependerá muito da banca. Eu, no caso, errei, pois utilizei-me do entendimento de que os fundamentos seriam ordem pública, econômica, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, considerando como pressupostos a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Dou-lhes a certeza de que resolvi questão muito semelhante, se não idêntica, a esta e a alternativa correta foi a letra C, mas a banca era CESPE.

    Ficar atento a isso! ;/ 
  • Alguns colegas estão procurando chifre em cabeça de cavalo.Não há fundamento para anulação da questão, pois no caso é so marcar a resposta mais completa, e isso se encontra na alternativa "A" que tras tanto os fundamentos quanto os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Portanto, questão fácil.
  • Tudo bem, marca-se a mais completa, só que está errado dizer que a "b" não está correta. Ela está. São, efetivamente, fundamentos/pressupostos/requisitos da preventiva tudo o que está ali. Há outros, mas aqueles são também. A questão não diz "são fundamentos exclusivamente os seguintes".

    "A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:

    b) como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

  • Hoje, também devem ser consideradas outras hipóteses previstas no artigo 313 do CPP (art. 312 + art. 313):

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como:

    Garantia da ordem pública -  a prisão preventiva se justificaria para restabelecer a tranquilidade social, a sensação de paz em um determinado local (um bairro, uma cidade, um estado, ou até mesmo no país inteiro)

    Garantia da Ordem Econômica – Esta hipótese é direcionada aos crimes do colarinho branco, àquelas hipóteses em que o agente pratica delitos contra instituições financeiras e entidades públicas, causando sérios prejuízos financeiros.

    Conveniência da Instrução Criminal – Tem a finalidade de evitar que o indivíduo ameace testemunhas, tente destruir provas, etc. Em resumo, busca evitar que a instrução do processo seja prejudicada em razão da liberdade do réu; 

    Segurança na aplicação da Lei penal – Busca evitar que o indivíduo fuja, de forma a se furtar à aplicação da pena que possivelmente lhe será imposta. Assim, quando houver indícios de que o indivíduo pretende fugir, estará presente esta hipótese autorizadora. 

    A este art. 312 foi acrescentado um § único, que estabelece outra hipótese de decretação da prisão preventiva, que é o descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz como medida cautelar diversa da prisão: Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).