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CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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CORRETO O GABARITO...
Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :
São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:
1) Prisão Cautelar em Flagrante,
2) Prisão Cautelar Temporária,
3) Prisão Cautelar Preventiva,
4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e
5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.
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O que devemos fazer é uma análise de qual banca organizadora está realizando a prova.
Assim, cabe ressaltar que a FCC é código puro, ela transcreve em seus itens a letra da lei, dessa forma, a presente questão trás como correta a alternatica "A", mais especificadamente o artigo 312 do CPP:
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Porém, vejo de suma importância esclarescer que para prova da CESPE a alternativa "A" poderia está INCORRETA, tendo em vista que a doutrina especifíca como fundamentos, apenas: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Tratando a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria como PRESSUPOSTOS. Vide por exemplo Julio Fabbrine Mirabete.
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CORRETO O GABARITO...
Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :
São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:
1) Prisão Cautelar em Flagrante,
2) Prisão Cautelar Temporária,
3) Prisão Cautelar Preventiva,
4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e
5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.
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ao meu ver, passivel de anulação.
necessário diferenciar fundamentos de pressupostos para decretação.
pressupostos: indicios suficientes de autoria + prova da existencia do crime
fundamentos: garantia da ordem publica/economica ou conveniencia da instrução criminal ou segurança na aplicação da pena
a questao se referiu unicamente aos fundamentos, portanto, a letra c seria a correta.
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É bom diferenciar fundamentos da Prisão Prevetiva, ou seja, a existência de indício suficiente de autoria e materialidade: Art. 312 CPP
- conveniência da instrução criminal;
- assegurar a aplicação da lei penal;
- garantia da ordem pública e econômica;
E ainda as condições de admissibilidade da Prisão Preventiva: ser crime doloso art. 313 CPP:
a) punido com reclusão;
b) punido com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 CP.
d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (lei 11.340/2006).
Força nos estudos!!
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LETRA A
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Fundamentos: FGAC
Pressupostos: PIP
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Questão tosca, mau formulada, deve ser anulada.
Existe a diferença entre os pressupostos e os fundamentos.
Pressuposto:
indicios suficientes de autoria e prova da existencia do crime.
Fundamentos ou" Hipoteses" como leciona Nestor Tavora:
garantia da ordem pública; conveniencia da instrução criminal; garantia da aplicação da lei penal; garantia da ordem econômica e descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
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CUIDADO! HOUVE ALTERAÇÃO DESTE ASSUNTO ATRAVÉS DA LEI 12.403/2011.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Concordo plenamente com os colegas que entendem ser uma questão na qual o gabarito dependerá muito da banca. Eu, no caso, errei, pois utilizei-me do entendimento de que os fundamentos seriam ordem pública, econômica, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, considerando como pressupostos a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Dou-lhes a certeza de que resolvi questão muito semelhante, se não idêntica, a esta e a alternativa correta foi a letra C, mas a banca era CESPE.
Ficar atento a isso! ;/
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Alguns colegas estão procurando chifre em cabeça de cavalo.Não há fundamento para anulação da questão, pois no caso é so marcar a resposta mais completa, e isso se encontra na alternativa "A" que tras tanto os fundamentos quanto os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Portanto, questão fácil.
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Tudo bem, marca-se a mais completa, só que está errado dizer que a "b" não está correta. Ela está. São, efetivamente, fundamentos/pressupostos/requisitos da preventiva tudo o que está ali. Há outros, mas aqueles são também. A questão não diz "são fundamentos exclusivamente os seguintes".
"A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:
b) como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
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Hoje, também devem ser consideradas outras hipóteses previstas no artigo 313 do CPP (art. 312 + art. 313):
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como:
Garantia da ordem pública - a prisão preventiva se justificaria para restabelecer a tranquilidade social, a sensação de paz em um determinado local (um bairro, uma cidade, um estado, ou até mesmo no país inteiro)
Garantia da Ordem Econômica – Esta hipótese é direcionada aos crimes do colarinho branco, àquelas hipóteses em que o agente pratica delitos contra instituições financeiras e entidades públicas, causando sérios prejuízos financeiros.
Conveniência da Instrução Criminal – Tem a finalidade de evitar que o indivíduo ameace testemunhas, tente destruir provas, etc. Em resumo, busca evitar que a instrução do processo seja prejudicada em razão da liberdade do réu;
Segurança na aplicação da Lei penal – Busca evitar que o indivíduo fuja, de forma a se furtar à aplicação da pena que possivelmente lhe será imposta. Assim, quando houver indícios de que o indivíduo pretende fugir, estará presente esta hipótese autorizadora.
A este art. 312 foi acrescentado um § único, que estabelece outra hipótese de decretação da prisão preventiva, que é o descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz como medida cautelar diversa da prisão: Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).