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Lembrar que 25 jurados são sorteados para a reunião periódica ou extraordinária.
O Conselho de Sentença é composto por 7 jurados dentre os 25 sorteados para a reunião.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Assim, até 6 defensores podem realizar a recusa imotivada de 3 jurados sem acarretar a cisão do julgamento (25 - 18 = 7).
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CORRETO O GABARITO....
Excelente comentário do nosso colega P.A.
bons estudos a todos...
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Questão de Raciocínio Lógico =D
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25-7= 18 (nº de jurados que podem ser rejeitados para não ocorrer cisão)
18 / 3 (nº máximo de rejeições por defensor) = 6 (nº de defensores) = nº réus
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Surgiu uma dúvida: Se cada um dos 6 defensores rejeitar 3 jurados, restarão ainda 7 jurados, mas temos ainda o Ministério Público que poderá rejeitar também mais 3. Nesse caso, só teríamos 4 jurados. Alguém poderia esclarecer?
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Para Adriana:
É por isso que a alternativa fala em "no máximo", pq caso o MP recuse algum jurado, o número de acusados julgados nesta sessão teria que diminuir para atender ao mínimo legal de 7, ocasionando assim a separação dos julgamentos prevista no artigo 469, parágrafo 1º.
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Explicitando a matemática da questão:
Número total de jurados = 25 (obs: com 15 os trabalhos podem ter início);
Número máximo de recusa imotivada por acusado = 3;
Número de jurados não recusados que deve sobrar para julgamento unificado = 7;
Número maximo de acusados = x
7 = 25 - x(3)
3x = 18
x = 6
Obs: o MP não deve realizar nenhuma recusa. Se o MP realiza 03 recusas, o máximo de acusados seria 5.
Obs2: se os trabalhos forem iniciados com o número mínimo (15), o máximo de acusados é reduzido para (15 - 7)/3 = 2 acusados.
Informação complementar:
"A grande alteração trazida pelo legislador ocorreu na hipótese causadora da separação dos julgamentos: antes ela decorria da discordância,
pelos Defensores, na recusa de qualquer jurado sorteado, quando houve sua aceitação pelo Ministério Público; a partir da entrada em vigor da nova lei a cisão ocorrerá somente na hipótese em que, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
Deste modo, se, por hipótese, em uma situação em que o Defensor do Acusado A aceitar um jurado, e o Acusado B o rejeitar (ou vice-versa), ainda
que o representante do Ministério Público também o aceite (o que antes era causa de cisão do julgamento) não mais ocorrerá a separação do julgamento. Neste caso, simplesmente se considerará recusado o acusado pelo Defensor do Acusado A." (Fonte: http://tjsc25.tjsc.jus.br/academia/arquivos/CPP_alteracoes_2008_-_recusa_jurados_-_Wandescheer.pdf)
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A questão também requer conhecimento dos seguintes dispositivos:
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 451.Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
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Há uma questão obscura nesta questão. O art. 469, caput, estabelece que se forem 2 ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por apenas um Defensor. Essa alteração foi feita justamente para evitar a cisão de julgamentos. Pela ratio do dispositivo, independente do número de acusados, ainda assim o número de recusas imotivadas seria de no máximo três. Ficou a dúvida.
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O art. 469, CPP traz uma faculdade aos defensores dos acusados e não uma obrigação. Sendo acordado que apenas um dos defensores se manifestará em nome de todos, poderão ser feitas o máximo de 3 recusas. No entanto, caso não optem por isso, cada defensor fará suas 3 recusas individualmente.
Espero ter ajudado!
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O número total de jurados é de 25.
Para a constituição do Conselho de sentença sao necessários 7 jurados.
Diminuindo 25 por 7, restam 18.
Como cada parte pode rejeitar até 3 jurados sem motivo justificado, dividindo 18 excedentes por 3 rejeições, chegamos a conclusão de que poderão ser julgados 6 acusados sem cisão.
Gabarito "a".
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A questão não exclui a possibilidade de o MP realizar as suas 3 recusas peenptórias. Dessa forma o número somente pode ser de 5 reus.
5 Adv de defesa, um para cada réu = 15 recusas
1 MP = 3 recusas
Número de jurados remanecentes = 7
O Juri ocorre sem cisão se não houver qualquer recusa motivada dos jurados remanecentes.
A questão está inadequadamente formulada em razão de não deixar claro que somente os adv de defesa iriam recusar jurados. Entendo que o gabarito está errado e o número máximo é de 5 réus.
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25 - 3x = 7
25 - número máximo de jurados sorteados para compor o C.Sentença
3 - numero de recusas por acusado
7 - número de acusados que irão compor o C.Sentença
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25 menos 7
Abraços
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E quem não sabe fazer continha, como fica?
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Jorge, quem não sabe fazer a equação pode ir subtraindo de 3 em 3 pra ir do 25 ao 07, O que eu por um acaso, mesmo sendo bom em matemática, acho bem melhor do que fazer a equação, pelo fato de ser mais fácil de conferir se eu acertei mesmo e ver erros.
Eu fiz assim:
25, 22, 19, 16, 13, 10, 07
Aí contei quantas vezes eu "tirei" o 3 até chegar no 7, o que deu 6
Isso acima é o que eu fiz no caderno, mas pra exemplificar melhor vou tentar escrever como eu pensei:
25 jurados iniciais
Um acusado tira 3
Ficam 22 J
Segundo acusado tira outros 3
19 J
Terceiro acusado tira outros 3
16 J
Quarto acusado tira outros 3
13 J
Quinto acusado tira outros 3
10 J
Sexto acusado tira outros 3
07 J
Se tiver um Sétimo acusado removendo jurado vai cair pra menos que 7, o que não pode, então são 6 acusados no máximo
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quando o cara foge da matematica, mas ela lhe persegue