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ID
173500
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação monitória

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA D

    Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Erradas

    b) a Fazenda Pública não tem legitimidade passiva.

    Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    c) o autor pode pretender a entrega de bem imóvel.

    Art.1.102-B,CPC. A ação monitória compete a quem pretender,com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,pagamento de soma em dinheiro,entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • (A) Incorreta, conforme jurisprudência:
    “CITAÇÃO. Hora certa. Ação monitória. Admissibilidade. Aplicabilidade subsidiária dos artigos 227 e 228 do Código de Pr(TACSP 1; Rec. 1249427-4; Terceira Câmara; Rel. Juiz Oswaldo Erbetta Filho; Julg. 23/03/2004)”
    (B) Incorreta. Aplica-se a súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (DJU 30/5/2007)”
    (C) Incorreta. Artigo 1.102-A do Código de Processo Civil:
    “Art. 1102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.079, de 14.7.1995, DOU 17.7.1995, em vigor sessenta dias após a data de sua publicação)”
    (D) Correta, conforme jurisprudência:
    “AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. Admitida a citação por hora certa, pois o procedimento, acaso haja embargos, será de processo de conhecimento. (TACSP 2; APL c/Rev 651.801-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Linneu de Carvalho; Julg. 10/04/2003)”
    (E) Incorreta. É documento hábil. Diz a súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.


  • só completando ai as respostas:

    letra D = correta = SUMULA N° 282 STJ = CABE CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO MONITÓRIA,
  • Apenas complementando em relação à alternativa "A", ressalto que a controvérsia doutrinária, segundo Daniel Amorim, gira em torno do fato de saber se, diante da omissão do CPC no capítulo que trata da ação monitória, é admissível a citação ficta nesse procedimento.
    Asssim, é evidente que se o STJ, em entendimento sumulado, admite a citaçao por edital, também há de aceitar a citação por hora certa, já que ambas são modalidades de citação ficta. Não obstante, o STJ especificamente assentou a possibilidade de citação por hora certa na monitória no REsp 211146 / SP, D.J. 8.6.2000
  • Pergunta simples, mas com certo grau de dificuldades, por dar margens à dúvida. O objetivo é saber o que está certo ou errado. Por exclusão, chega-se à conclusão que o examinador quer saber, efetivamente, a resposta CORRETA. No caso, então, é CORRETO se dizer que CABE A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, NA AÇÃO MONITÓRIA (Letra "d). É ERRADO se dizer que não cabe citação por hora certa (a); é ERRADO se dizer que a FP não poderá figurar no polo passivo (b); é ERRADO se dizer que o autor pode querer entregar coisa certa (c); e, finalmente, é ERRADO se dizer que o cheque prescrito não constitui documento hábil para a propositura da ação monitória (e). Portanto, o CORRETA é a letra "D".
  • Questão desatualizada: 
    Segundo o artigo 700, II, cabe para a entrega de bem imóvel,
    Quanto à citação, cabem todas, artigo 700, p. 7, NCPC.