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ID
1737259
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Anésio propôs Representação Eleitoral em face de Jeremias, ambos candidatos à prefeitura de Maceió. A Justiça eleitoral julgou improcedente a Representação e, então, Anésio recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral. Em segunda instância, a decisão foi mantida. Assim, Anésio recorreu novamente, agora ao Tribunal Superior Eleitoral. A decisão do órgão máximo que constitui a Justiça Eleitoral reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, porém contrariou a Constituição Federal. Nessa situação. 

Alternativas
Comentários
  • Gab letra E.

    De acordo com previsão expressa no art. 281 do Código Eleitoral, "são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias".

    Além disso, vide artigo 121, § 3° da Constituição Federal de 1988:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    (...)

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.



  • Letra (e)


    CF.88


    Art. 121


    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.



    “Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)


    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


    “De acordo com a estrutura da justiça eleitoral brasileira, é competente o TSE para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato supostamente ilegal ou abusivo, perpetrado por qualquer dos órgãos fracionários do TRE, no caso, a Presidência da Corte regional. O STF, em algumas oportunidades, já assentou a orientação acerca da competência do TSE para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for o presidente do TSE (...) ou quando o ato coator consistir em decisão condenatória do TRE (...), nos termos do art. 121, § 4°, da CF, e art. 22, I, e, do Código Eleitoral.” (HC 88.769, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 26-9-2008.)


    "O STF – reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa – tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes." (RE 247.416 EDv-ED-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 29-6-2000, Plenário, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: AI 260.266-AgR-ED-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-2000, Primeira Turma, DJ de 16-6-2000; RE 179.502-ED-terceiro, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 7-12-1995, Plenário, DJ de 8-9-2000.

  • ALTERNATIVA E'

     

     

    1°  O JULGAMENTO DO TST CONTRARIOU A CONSTITUIÇÃO - LOGO É CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE

     

    ÓRGÃO MÁXIMO DEFENSOR DA CONSTITUIÇÃO É STF

     

    NESTE CASO CABERÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO - CASO CONTROLE DIFUSO.

  • A resposta encontra-se no seguimento:


     A decisão do órgão máximo que constitui a Justiça Eleitoral reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, porém contrariou a Constituição Federal


    Como se sabe, quem eh o guardiao da CF?????? Stf


    nao desistam

  • LEMBREI DESSE ARTIGO.


    Art. 102. CF III -COMPETÊNCIA DO STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição



    GABARITO "E"

  • As decisões do TSE são irrecorríveis, SALVO se contrariar a CF ou denegar MS e HC (RO ao STF)

  • Art. 121, § 3º, CF/88

  • As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo se contrariar a CF ou denegar Mandado de Segurança e Habeas Corpus

    Mapa mental: http://blog.mapasequestoes.com.br/questao-pode-judiciario-competencia-tse-e-stf/

  • É recurso ordinário ou extraordinário??? 

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente( principalmente), a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Maria Carmo, é recurso extraordinário pois contrariou a CF.

    Recurso ordinário no STF só cabe quando um tribunal superior negar decisão em HC, HD, MS e M. de Injunção, ou em caso de crime político (CF/88, art. 102, II, "a" e "b").

  • GABARITO: E 

    Seção VI

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS



    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. 


    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


    Conheço as tuas obras, e o teu trabalho, e a tua paciência, e que não podes sofrer os maus; e puseste à prova os que dizem ser apóstolos, e o não são, e tu os achaste mentirosos.

    Apocalipse 2​ : 2 

  • Letra E.

     

    Anésio, brasileiro,não desiste nunca!

     

    Aline Souto,

     

    TRE ---> TSE :habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    TSE ---> STF:  habeas corpus, mandado de segurança

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.