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ID
1737271
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. Aristóteles, administrado, ingressou com ação judicial, pleiteando ao Poder Judiciário que examinasse ato administrativo, sob o aspecto da legalidade. O Judiciário recusou-se a analisar o ato, por se tratar de ato discricionário.

II. Davi, administrado, ingressou com Reclamação Constitucional contra ato administrativo que contrariou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema julgou procedente a Reclamação e anulou o ato administrativo.

III. Os atos interna corporis da Administração Pública, em regra, são apreciados pelo Poder Judiciário. 

No que concerne ao controle judicial dos atos administrativos, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Está errada porque o Judiciário não pode se negar a analisar a legalidade do ato administrativo, ainda que se trate de ato administrativo. A última palavra sempre é do Judiciário. 

    II. Davi, administrado, ingressou com Reclamação Constitucional contra ato administrativo que contrariou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema julgou procedente a Reclamação e anulou o ato administrativo. - Correta - artigo 103-A, parágrafo 3o, CRFB.

    III. Os atos interna corporis da Administração Pública, em regra, são apreciados pelo Poder Judiciário. - ERRADA - é justamente o contrário.. os atos "interna corporis", que constituem aqueles realizados com exame de conveniência e oportunidade (mérito), normalmente não ensejam exame pelo Poder Judiciário. Entretanto, é possível a análise da questão sempre que houver alguma alegação de ilegalidade ou, até mesmo, de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que seja necessária análise de mérito. Portanto, por estar na frase a expressão "EM REGRA", tornou-se errada a assertiva.

  • I - Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública (mérito - oportunidade e conveniência). Não há invasão do mérito quando o judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza a ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.


    II - Art. 103-A da CF, introduzido pela EC nº 45/04  (certa)


    III - Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário.


    Gab: A

    Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.

  • ITEM "I" ERRADO: SOBRE O CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADM ATENTE PARA :


    NO QUESITO LEGALIDADE: judiciário aprecia 

    NO QUESITO MÉRITO         : judiciário nãoooo aprecia  

    Aquela frase conhecida : Poder judiciário não ataca mérito.



    ITEM "II"  CERTO : QUANDO O ATO É CONTRARIO A LEGISLAÇÃO EM SEI , SENTIDO AMPLO, ELE TEM VÍCIO DE LEGALIDADE, ESTE QUE PODE SER ANULADO TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PELO JUDICIÁRIO.ALÉM DISSO, SABEMOS QUE TERÁ EFEITO EX TUNC.



    ITEM "III"  ERRADO: Pensei assim : que merda é essa...rsrs... fui pela logica da palavra - interna corporis ( algo que incorpora - mérito adm. e tal.. ) deu certo..kkk..mas os colegas aqui em baixo explicaram melhor.



    GABARITO "A"
  • Gente, alguém pode me responder o que aconteceu com a FCC nesta questão?

  • Com previsão na Carta Magna de 1988 (Artigos 102, I, l, e 105, I, f ) e nas Constituições Estaduais, a reclamação constitucional é uma demanda típica, podendo somente ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador. Duas são as hipóteses:

    1) Reclamação para a preservação da competência. Cabe reclamação contra ato que importe usurpação da competência do tribunal. Exemplos:

    a) Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário.

    b) Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário. A omissão do Presidente ou Vice-Presidente em exercer o juízo de admissibilidade caracteriza usurpação de competência do STF ou do STJ, que, enquanto durar tal omissão, não pode exercer suas atribuições de bem apreciar o recurso ajuizado.

    c) Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da pendência de ação rescisória. Neste caso, somente o tribunal a quem compete julgar a ação rescisória poderia determinar a suspensão do procedimento executivo.

    2) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal. Cabe reclamação contra ato que importe desrespeito/desobediência a uma decisão do tribunal. Exemplos:

    a) Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional. Essa reclamação pode ser ajuizada também contra ato de autoridade administrativa que desobedeça a comando sumulado (art. 103-A, 3º, CF/88).

    b) Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar, e que possuem eficácia vinculante.

    c) Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.

    Referência :

    DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 470/474.

     

    EM RESUMO:

    reclamação tem como paradigma apenas ATOS ADMINISTRATIVOS e DECISÕES JUDICIAIS.
    Se for para combater LEI, temos ADI, ADC e ADPF

  • Enquanto os atos administrativos em geral expõem-se à revisão comum da Justiça, outros existem que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são os chamados atos políticos, os atos legislativos e os interna corporis.

     

    "Interna corporis" - Os interna corporis das Câmaras também são vedados à revisto judicial comum. Interna corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara.

     

    Fonte: Aula do professor Alexandre Prado, do MeuConcurso.com!

  • I - Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública (mérito - oportunidade e conveniência). Não há invasão do mérito quando o judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza a ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.

     

    II - Art. 103-A da CF, introduzido pela EC nº 45/04  (certa)

     

    III - Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário.

     

    Gab: A

    Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.

  • Quanto ao item II, importante notar que a reclamação, fundada em súmula vinculante, contra decisão judicial, não exige o esgotamento das instâncias. Por outro lado, se a reclamação for contra ato ou omissão da administração, será necessário o esgotamento das vias administrativas:

     

    Lei 11.417, Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • O Davi (item II) não deveria ter esgotado a via administrativa primeiro? De acordo com o comentário do Fábio. Está faltando essa informação na questão?

  • GAB: A

    Controle de legalidade
    Pode ser realizado pela administração (S. 346 STF); judiciário (CR, art. 5º, XXXV) e legislativo (quando a CR assim autorizar).
    STF S. 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
    CF Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    Controle de mérito (conveniência e oportunidade)
    Realizado pela Administração, não podendo o judiciário interferir (princípio da separação dos poderes). Quando o ato não for mais conveniente ou oportuno, a Administração se faz uso da revogação (S. 473 do STF).
    STF S. 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    #foconodistintivo