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Letra (d)
É o que pode extrair-se do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).
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Nobre Bruno.. Tudo bem cara? Bom respeito a sua opinião, mas vamos lá:
Conforme Alexandrino e Paulo, os atos administrativos
podem ser anulados mediante o exercício do controle judicial, mas nunca
revogados. A anulação ocorrerá nos casos em que a ilegalidade for
constatada no ato administrativo, podendo a anulação ser feita pela
própria Administração ou pelo Poder Judiciário, e terá efeitos
retroativos, desfazendo as relação resultantes do ato. Entretanto, de
acordo com os mesmos autores, a regra de o ato nulo não gerar efeitos
“há que ser excepcionada para com os terceiros de boa-fé que tenham sido
atingidos pelos efeitos do ato anulado (que no caso da questão foi Francisco). Em relação a esses, em face da
presunção de legitimidade que norteia toda a atividade administrativa,
devem ser preservados os efeitos já produzidos na vigência do ato
posteriormente anulado”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667
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Concordo com os termos tão bem explanados por nosso amigo Bruno.
Provavelmente essa questão foi anulada e, se não foi, deveria, de modo que também discordo do gabarito, crendo que a resposta mais viável para a questão seria a alternativa "C" com uma pequena alteração na redação da sua primeira parte para: "vedada a anulação pelo Judiciário, (...)".
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Acredito que a banca partiu da premissa de que o vício de motivo, muito embora diga respeito a discricionariedade do administrador, possui relacao com a legalidade, que, sendo princípio lastreador das atividades administrativas públicas, inclusive constitucionalmente previsto, preponderante e, portanto, deve ser protegida... ato que é emanado sem observar a veracidade da motivação, ou desvirtuando- a, mais que afronta à discricionariedade, é violação ao princípio da motivação delineado na CF.
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Olá, colegas!
Contribuindo para o debate.....Assisti recentemente a uma aula do professor Valter Shuenquener, do curso Ênfase, e ele disse que o motivo pode ser controlado pelo Poder Judiciário, visto que o Judiciário exerce controle sobre todos os elementos do ato administrativo, não importando se vinculados ou discricionários. O que o Judiciário não pode fazer é controlar o juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Administração Pública, o MÉRITO. Mas se, por exemplo, o motivo anunciado pelo administrador não existir, não for verdadeiro, for irrazoável ou desproporcional, tem-se um ato ILEGAL que, portanto, deve ser anulado. A professora Fernanda Marinela também explana sobre essa possibilidade em sua obra (9.ed, 2015, páginas 316/317). Então, acredito que a alternativa D está correta, pois não só a Administração Pública, mas também o Poder Judiciário, podem anular ato administrativo com vício de motivo.
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Atos com vícios são: inexistentes, nulos, anuláveis ou irregulares. Entendo que TODOS OS PRINCIPIOS dos atos são passíveis de controle de legalidade pelo poder judiciário (tutela) ou pela própria administração (autotutela). O Judiciário não pode apreciar o mérito dos atos discricionários. A questão fala em VÍCIO e não em mérito de motivo.
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Colega Tiago, havia escrito sobre meu comentário uma errata, porem, sem saber o motivo, nao foi publicado. Após refletir sobre o assunto, percebi que a questão nao explicitou se o ato é discricionário ou vinculado. Observe que ambos possuem MOTIVO, porém, os elementos do ato vinculado sao obviamente vinculados. Quanto aos elementos do ato discricionário, no que se refere ao MOTIVO e OBJETO eles são discricionários, e, quanto aos demais sao obrigatoriamente vinculados.
O judiciário pode anular caso haja vicio de legalidade o ato discricionário e o vinculado, nao podendo realizar tal juízo apenas sobre os elementos motivo e objeto.
Dessa forma, errando, aprendendo e sabendo reconhece-los, venho concordar com seus comentários, abraços e força na luta.
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Motivo: elemento vinculado
ou discricionário, é a situação de fato ou de direito que determina/autoriza a
prática do ato administrativo. Ex: licença paternidade – o motivo é o
nascimento do filho. No exemplo anterior temos uma hipótese de motivo vinculado
(subsunção do fato à norma).
Outro exemplo:
servidor estável pede licença sem remuneração. A Administração Pública vai
analisar, dentre outros fatores, se há excesso ou carência de servidores, e as
consequências causadas pela ausência daquele servidor. Aqui temos um exemplo de
motivo discricionário, no qual haverá análise de oportunidade e conveniência na
concessão da referida licença.
Vício no motivo vinculado gera anulação do ato. E o
motivo discricionário? Sofre limitação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
(controle de legitimidade), mas nunca controle de mérito pelo Judiciário.
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A lei diz que o Motivo é um dos elementos do ato administrativo, existe um vício no Motivo (um dos elementos do ato administrativo), logo o ato está em desconformidade com a lei, nesse caso cabe anulação do ato que pode ser feita tanto pela Adm.Pública quanto pelo Poder Judiciário.
Bem, foi assim que cheguei na resposta.
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a) F - não é cabível a convalidação do ato viciado quanto ao motivo! Só cabe convalidação quanto aos elementos forma e competência do ato administrativo. A questão trás vício concernente ao motivo do ato administrativo, de modo que não é cabível a convalidação do ato!
Além disso, a questão tb está errada pois a convalidação não pode ser feita pelo P.Judic, mas tão somente pela Administração Pública, pois a convalidação é ato discricionário, privativo da Administração. Nesse sentido é o art. 55, L. 9784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
b) F - É permitida a anulação do ato pelo Poder Judiciário, pois trata-se de ato inválido, passível de anulação.
Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), a ex. do ato com vício de motivo, a anulação retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas.
c) F - é permitida a anulação do ato. Aqui não é o caso de revogação, pois não concerne à conveniência e oportunidade, mas ao contrário se trata de vício de motivo, o qual comporta anulação do ato administrativo. A anulação do ato administrativo é uma forma de controle de legalidade e só atinge atos inválidos, viciados, como é o caso apresentado na questão. Ressalta-se que a anulação pode atingir tanto os atos vinculados quanto os discricionários. No caso em tela Joelma, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de motivo, de tal modo que Francisco, particular atingido pelo ato, pleitou a anulação do respectivo ato eivado de vício (quanto ao motivo) ao Poder Judiciário.
A anulação pode ser proclamada tanto pela Adm.Pública, quanto pelo P.Judiciário, sendo que o P.Judic. só poderá anular o ato desde que haja pedido do interessado, (isso aconteceu, pois o particular Francisco pleitou a anulação do ato perante o P.Judic.). Logo não é o caso de revogação, mas sim de anulação que pode ser realizada tanto pela Adm.Pública qto pelo Poder Judiciário.
d) CORRETO - É cabível a anulação do ato eivado de vício quanto ao motivo. A anulação poderá ser feita tanto pelo P.Judic, se provocado, qto pela própria Adm.Pública.
e) F - não é cabível a convalidação do ato! Só cabe convalidação quanto aos elementos forma e competência do ato administrativo (só convalida se não for competência exclusiva e tb se o vício qto à forma, não atingir a forma essencial ao ato). A questão em tela trás vício concernente ao motivo do ato administrativo, de modo que não é cabível a convalidação do ato. De fato a convalidação do ato apenas pode ser feita pela Administração Pública, pois a convalidação é ato discricionário, privativo da Administração.
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Eu tô viajando ou minha dúvida é plausível?
Fiquei entre as alternativas B e D e no final acabei marcando a B porque sei que Motivo é um dos elementos que podem ser discricionários. Mas a questão não comenta :
a) se o ato era ou não discricionário
b) se o vício, era um vício de LEGALIDADE passível, portanto, de anulação pelo PJ.
E aí, como ter certeza da resposta?
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Eu tô viajando ou minha dúvida é plausível?
Fiquei entre as alternativas B e D e no final acabei marcando a B porque sei que Motivo é um dos elementos que podem ser discricionários. Mas a questão não comenta :
a) se o ato era ou não discricionário
b) se o vício, era um vício de LEGALIDADE passível, portanto, de anulação pelo PJ.
E aí, como ter certeza da resposta?
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Stéphanie ..Acredito que não poderia ser a letra "B" ( vedada a anulação pelo Judiciário, vez que o motivo circunda-se na esfera da discricionariedade do ato, cabendo apenas à Administração pública anulá-lo) porque o Judiciário pode anular sim um ato com vício (seja ele discricionário ou vinculado). Um vício grave como o vício de motivo (por exemplo: motivo falso ) deve ser anulado pelo judiciário ou pela administração. A questão não precisa dizer no enunciado se o ato era discricionário ou não.
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1) Revogação:
*Atinge somente atos discricionários perfeitos
e eficazes;
*Efeito ex-nunc (não retroativo);
*Por motivo (conveniência e oportunidade),
sempre respeitado o interesse público;
*Pode ser feita apenas pela Administração (autoridade
competente).
2) Anulação:
*Atinge atos discricionários e vinculados
quando eivados de ilegalidade;
*Efeito ex-tunc (retroativo);
*Pode ser feita pela Administração (de ofício
ou mediante provocação) ou pelo Judiciário (somente mediante provocação).
3) FoCo
na Convalidação:
*Forma
*Competência/Sujeito
Portanto, GABARITO: D.
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O motivo por ser um elemento inserido no mérito administrativo ,não faz dos atos com vício nesse elemento insuscetíveis de serem anulados pelo Judiciário, vez que o vício tornou o ato Ilegal.
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Como o ato apresenta um vício, mesmo sendo no requisito motivo, ele não poderá ser revogado, tendo em vista que a revogação decorre de ato perfeito, válido, eficaz, apenas por situação expressamente motivada superveniente que importe o juízo de conveniência e oportunidade da Adminstração. Já a sua anulação, pode ser feita pelo judiciário e deve ser feita pela Administração. Sendo vício de motivo (inexistência ou falsidade) o ato é nulo por esse motivo não aceita convalidação.
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a) "cabível a convalidação do ato, que pode ser feita pela própria Administração pública ou pelo Poder Judiciário".
Não cabível convalidação - ver alternativa 'E'
b) "vedada a anulação pelo Judiciário, vez que o motivo circunda-se na esfera da discricionariedade do ato, cabendo apenas à Administração pública anulá-lo".
Independente de se tratar de ato discricionário ou vinculado, para a anulação há que haver um vício insanável, algo ilegítimo ou ilegal, e é possível que isso ocorra no elemento motivo. Entretanto, caso o vício seja sanável, mesmo que num ato vinculado, por exemplo, pode ser convalidado, desde que não gere danos ao interesse público ou a terceiros. Em todo caso, se estivermos tratando de um ato ilegal, o Judiciário pode anular, assim como a Administração.
c) "vedada a anulação, já que o vício de motivo comporta a revogação do ato administrativo, por se tratar de mérito do ato (razões de conveniência e oportunidade)."
Ver comentários à alternativa 'B' acima.
REPOSTA CORRETA - D) "cabível a anulação, que pode ser feita pelo Poder Judiciário, ou pela própria Administração pública".
Já que o ato não pode ser convalidado (art. 55 L9784), ou ele será revogado ou anulado. Não se fala no enunciado se o ato é discricionário ou vinculado, razão pela qual essa é a melhor resposta.
e) "cabível a convalidação do ato, que pode ser feita apenas pela Administração pública". -
não é cabível justamente pelo fato de ter atingido interesse de terceiro, sendo vedado na forma do art. 55 da L9784 - "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração"
Espero ter colaborado pessoal. Bons estudos
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RESPOSTA: D
O MOTIVO NUNCA PODE SER CONVALIDADO!!!
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Não é cabível a convalidação pois ofende um dos requisitos que a doutrina aponta para a convalidação do ato:
É cabível a convalidação, quando houver vícios sanáveis, desde que:
- Não haja prejuízo a terceiros.
- Atenda-se ao interesse público.
- Não atente contra observância expressa da lei.
- Não tenha sido o ato questionado por quem possa ter sido prejudicado pelo ato administrativo.
Além disso:
São passíveis de convalidação os vícios que recaiam sobre os elementos competência, forma e objeto.
(P.S.Há especificidades).
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Como o judiciário poderia anular se o judiciário só julga a legalidade? Vício de motivo não pode ser convalidado, somente anulado, mas a meu ver, só poderia ser anulado pela própria administração, não pelo judiciário.
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ATOS COM VÍCIOS INSANÁVEIS
Todo ato administrativo com vício insanável deve ser ATO NULO. Essa anulação pode decorrer da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles, por exemplo:
- Ato com MOTIVO INEXISTENTE
- Ato com OBJETO NÃO PREVISTO EM LEI
- Ato praticado com DESVIO DE FINALIDADE
O ATO NULO está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos (é um ato ilegal ou ilegítimo) e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido). Esse ato nulo não pode produzir efeitos válidos entre as partes. Assim, todo ato ilegal ou ilegítimo pode ser anulado pela própria administração, de ofício ou provocada, ou pelo Poder Judiciário, se provocado.
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24° Edição. São Paulo: Método, 2016. p. 504.
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Diego,
O motivo é atributo do ato adm e possui duas esferas: fato e direito. Se o fato é inexistente, não há base real para a prática do ato. Se o fato existe, porém não há norma que preveja atuação em tais casos, o ato não pode ser praticado. Perceba que se não há fato ou se não há direito, o ato não pode ser praticado, logo, não cabe convalidação.
Espero ter ajudado.
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FO.CO.CONVALIDA,SANA,CORRIGE.
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VÍCIO DE MOTIVO --- NULIDADE.
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me sinto enxovalhado com esse tipo de questão...
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Questão semelhante
FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO
Determinada autoridade pública praticou ato discricionário, concedendo permissão de uso de bem público a particular, apresentando como motivo para a permissão a não utilidade do bem para o serviço público e os altos custos para a vigilância do mesmo, necessária para evitar invasões. Posteriormente, constatou-se que a referida autoridade já tinha conhecimento, quando concedeu a permissão, de solicitação de órgão administrativo para instalar-se no imóvel e dar-lhe, assim, destinação pública. Diante dessa situação,
b) é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes (GABARITO).
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SE TEM MOFO NÃO CONVALIDA:
MO tivo
F inalidade
O bjeto
SE TEM FOCO CONVALIDA
FO rma, exceto se essencial
CO mpetência, exceto se exclusiva
DICA DE UM COLEGA DO QC
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1- Convalidação só é possível em casos de vício na Competência ou na Forma, desde que não seja essencial.
2 - o Judicíario pode fazer o controle de atos discricionários apenas no que tange a Razoabilidade e Proporcionalidade, não pode anular quando se tratar de mérito (conveniência e oportunidade).
3 - Quando o ato for ilegal, apresentar vício, cabe a anulação.
4 - Correto.
5 - Convalidação só é possível em casos de vício na Competência ou na Forma, desde que não seja essencial.
Erros, me avisem por favo ;-)
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Vou colocar aqui o que me ajudou a entender a questão:
Poder Judiciário só não aprecia o MÉRITO ADMINISTRATIVO: caso a Administração ultrapasse os limites da discricionariedade, o Judiciário poderá anular o ato (jamais convalidar), sem que isso caracterize controle de mérito; uma vez rompidos os limites da lei, o controle passa a ser de legalidade.
Obs: mérito é diferente de motivo!! o judiciário não aprecia é o mérito.
Motivo: fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato.
(Fonte: Erick Alves)
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GABARITO: D
Não cabe convalidação:
a) FOM - finalidade, motivo e objeto
b) quando se tratar de competência exclusiva ou forma essencial
c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente
d) quando houver prescrição ou decadência
e) quando a convalidação causar lesão a interesse publico ou a terceiros
f) de ato inexistente
Fonte: Dica do colega Bruno Melo
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A - É elemento vinculado inconvalidável.
B - Pcp da inafastabilidade de jurisdição
C - O ato é nulo, e aproveito para ir além, é nula mas precisa que seja declarada sua nulidade para cessar a produção dos efeitos caso já esteja os produzindo, isso devido a presunção de veracidade, "iuris tantum", relativa,
D - Anulação é o remédio, ex officio pela adm, ou por intermédio de impugnação desta ou do PJ.
E - Sério? Me recuso.. bis in idem A e B.
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Pela Teoria dos motivos determinantes, um ato que com vício de motivo é obrigatoriamente um ato nulo, ilegal. Logo, não há que se falar em revogação muito menos em convalidação de ato com vício de motivo. É cabível somente anulação do referido ato, o que pode ser feito tanto pela propria adm quanto pelo poder judiciario, esto por ex officio
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Vicio de motivo nao é convalidável. Ademais, o ato já havia sido impugnado elo particular.