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Letra (b)
L8666
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
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Para obras e serviços
provisoriamente - até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
definitivamente Prazo não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
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FCC sendo FCC.
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fico até triste fazendo questões da FCC...pior ainda se for de licitação que é a lei que mais tem coisas inúteis que a fcc cobra e nenhuma outra banca cobra.
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mas essa não é inútil, pelo contrário, é de extrema importância na execução de obras.
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É inútil no sentido que é puramente decoreba!
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é inútil reclamar.
é salutar estudar, ler, decorar.
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A assessoria em uma Promotoria de Improbidade foi muito útil para decorar esses prazos.
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A questão está cobrando pura letra de lei. As bancas gostam de cobrar lei seca. Sabendo disso você, candidato, fará o quê?
A) Estudar pra valer a letra de lei e encarar de frente o esquema "decoreba" exigido pelas bancas.
OU
B) Ficar reclamando que tem que decorar, gastando energia à toa já que as bancas não mudarão o critério de seleção.
OU
C) Desistir da vida de concurseiro.
Simples assim.
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Gente, concordo que é desgastante decorar tanta literalidade, mas esse é o critério que as bancas, sobretudo a FCC, têm utilizado.
Não devemos desanimar, vamos insistir..
Penso da seguinte forma: se consigo guardar um zilhão de músicas na minha cabeça, que, diga-se de passagem, não me dão nada; por que não decorar leis que me darão bons salários e estabilidade?! Parece um pensamento esdrúxulo, mas é preciso que encontremos motivações e forças, até mesmo no deserto.
Foco, Força e Fé caros amigos!
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Aê galera, pra quem ainda não percebeu, o número da Lei é 8.666 por um motivo.
Tá no inferno, abraça o capeta.
Brincadeiras à parte, só se acertam questões dessa lei com repetição, leituras e releituras.
Tenham fé! Resistam! Se fosse fácil, qualquer um faria.
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Cara, eu não sabia o prazo e acertei, porque chega uma altura do campeonato, que as questões da FCC entram por osmose.
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Cai. Pois lembrava do prazo, mas não lembrava da excepcionalidade. Pior que é tudo letra de lei.
Regras estão na letra da lei. Mesmo que bagunçado. Pois o prazo do recebimento definitivo das obras não está na sequência lógica da alínea "b" do inciso I, Art. 73 da 8.666/93 e sim no §3º.
Recebimento provisório - 15 dias
Recebimento definitivo - 90 dias (tempo 6x maior do que o recebimento provisório)
Lei 8.666/93 - Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obraas e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstânciado , assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias das comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo dee observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeo aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
(...)
§3º O prazo a que se referea alínea b do inciso I deste artigo nã poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previsto no edital.
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GABARITO: B
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
§ 3 O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
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ENQUANTO VOCÊ RECLAMA OUTRO CANDIDATO TÁ PONTUANDO!
prazo máximo = 90 dias!
admite prorrogação? Sim, em casos excepecionais!
LETRA B