SóProvas


ID
1737289
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tulius Junior é apresentador de televisão. O programa por ele apresentado tem o seu nome (“Programa Tulius Júnior"). Tulius Júnior resolveu candidatar-se a Deputado Federal. No dia 1o de setembro do ano da eleição, na programação normal da emissora, foi divulgado o nome do referido programa. Essa divulgação poderá 

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES
    A questão requer o conhecimento do art. 45 , mais especificamente do seu inciso VI. 


    O caput do art. 45 foi alterado pela Lei 13.165/2015, por isso cito a redação atualizada:
    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: 

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. 

    gab. A
  • Compelmentando....

     § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na 

    convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015


  • Estranha essa norma, a penalidade deveria recair sobre a emissora e não sobre o candidato. Que culpa tem o cara se a emissora divulgou o nome de programa que ele apresentava, mesmo que fosse com seu nome? Ele por acaso pediu? Mas, dura lex, sed lex...

  • Só acrescentando os comentários dos colegas que não colocaram de onde foi retirado o art. 45, que fundamenta a alternativa correta: Lei 9504/97  - Lei das eleições.

  • --> Lei 9.504 (Lei das Eleições):

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

            II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

            III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

            IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

            V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

            VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

            § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

  • Como disse outra colega, o maluco que fez essas questões não passaria no concurso haja vista o uso do verbo implicar com preposição em.... Muito fraquinho!

  • Pessoal, não confundir:

     

    => A partir de encerrado o prazo para a realização das convenções é proibido divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção e o a penalidade é o ¹ cancelamento do respectivo registro do candidato. (Art. 45, VI da L.E.)

     

    => A partir 30 do junho é vedado à emissora transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de ¹ imposição da multa prevista no § 2o e de ² cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Art. 45, § 1o da L.E.)

  • Na fcc virou mania implicar EM....

    verbo Implicar seguido de preposção usa-se com o sentido de chatear, irritar alguém ...

    exemplo:

    Aquele garoto está implicando com a menina...

    aprendeu FCC??

    Gab:A

     

  • Complementando a resposta dos demais colegas que o prazo para as Convenções Partidárias é de 20 de julho a 05 de agosto. :)

    Bom ano novo e bons estudos com a aprovação de todos!

  • GABARITO A

     

    Convenção partidária = 20/07 a 05/08

    Período para pedido de registro de candidatura = 05/08 a 15/08 até as 19 hrs 

    Campanha partidária = após 15/08 a última sexta feira que antece o pleito.

  • Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: 

     

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. 

    gab. A

  • é bobo, eu sei, mas você decora...

    AFASTA O FAUSTÃO: a partir de 30 de junho

    PARA DE DIVULGAR O PROGRAMA DELE: a partir de 05  DE AGOSTO

     

    =)

  • resumo:

    A PARTIR DO DIA 30 DE JUNHO apresentador de TV ou radio que será candidato NÃO PODE APARECER NO PROGRAMA, so pena de TER O REGISTRO DA CANDIDATURA CANCELADO e multa.

     

    GABARITO ''A''

  • Art. 45, Lei 9.504/97: 

     

    Encerrado o prazo para a realização das convenções (que vão de 20 de julho a 05 de agostoproibido divulgar nome de programa que se refira ao candidato escolhido em convenção →  Penalidade: cancelamento do registro

     

    A partir de 30 de junho → vedado transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato → penalidade (caso o pré-candidato realemente seja escolhido na convenção): multa + cancelamento do registro de candidatura do beneficiário

  • Só um adendo no comentário da colega G. Tribunais:

     

    A propaganda eleitoral é permitida APÓS o dia 15 de Agosto, ou seja, a partir do dia 16/08, e não do dia 15/08 como foi mencionado. Creio, inclusive, que esse detalhe será bem explorado pela FCC já que foi uma mudança promovida pela chamada mini reforma eleitoral (lei 13.165/15) e a banca tem um histórico de questões cobrando este conteúdo.  

    Fonte: lei 9504/97, art. 36.

     

    Bons estudos. 

  • ATÉ dia 30 de junho - Tulius Junior PODE apresentar seu programa

     

    05 de agosto - ÚLTIMO DIA DA TRANSMISSÃO do Programa tulius junior

  • Caso recente aconteceu com o Apresentador Jose Luiz Datena da TV bandeirantes .Pela legislação eleitoral, radialistas, apresentadores de programas ou comentaristas que queiram se candidatar devem que se afastar da grade de programação de emissoras de rádio e TV até o dia 30 de junho. Porém, Datena acabou desistindo da candidatura e voltou ao seu programa.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda política.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    VI) divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Tulius Junior é apresentador de televisão.

    O programa por ele apresentado tem o seu nome (“Programa Tulius Júnior").

    Tulius Júnior resolveu candidatar-se a Deputado Federal.

    No dia 1º. de setembro do ano da eleição, na programação normal da emissora, foi divulgado o nome do referido programa.

    Essa divulgação, nos termos do art. 45, inc. VI, da Lei n.º 9.504/97, poderá implicar no cancelamento do registro da candidatura de Tulius Júnior.

    Resposta: A.

  • COM OUTRO NOME: O PROGRAMA TULIUS FILHO CONTINUA.

  • APRESENTADOR QUE DESEJA SE CANDIDATAR:

    • A PARTIR DO DIA 30/06 DO ANO ELEITORAL - VEDA-SE A TRANSMISSÃO DO SEU PROGRAMA; PENA - CANCELAMENTO DO REGISTRO + MULTA.
    • A PARTIR DO DIA 05/08 DO ANO ELEITORAL (APÓS AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS) - VEDA-SE A DIVULGAÇÃO DE SEU PROGRAMA. PENA - CANCELAMENTO DO REGISTRO. NESSE CASO, O PROGRAMA PODERÁ CONTINUAR SENDO TRANSMITIDO, DESDE QUE POR OUTRA PESSOA. A PROIBIÇÃO RECAI APENAS SOBRE A DILVULGAÇÃO DO NOME DO PROGRAMA.