SóProvas


ID
1737298
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: O candidato X faleceu em acidente terrestre quando estava em campanha eleitoral no percurso da cidade Z para a cidade V. De acordo com o Código Civil brasileiro, terá legitimação para exigir que cesse eventual ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do candidato falecido 

Alternativas
Comentários
  • ART. 12, CC/02:

    "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."


  • Em regra, os danos morais que surgem por ofensa aos direitos da personalidade podem ser ressarcidos por meio de ação judicial, com fundamentação no artigo 12 do Código Civil Brasileiro, sendo que são legitimados para ajuizá-la o cônjuge (ou companheiro), ascendentes, descendentes e parentes colaterais até o 4º grau. A exceção diz respeito ao direito de imagem, que também é um direito da personalidade, e quando violado, poderá ensejar pedido de indenização por danos morais nos termos do artigo 20 do Código Civil Brasileiro, sendo legitimados o cônjuge (ou companheiro), os ascendentes e os descendentes para tanto.  

    Fonte: Minhas anotações

  • Cuidado Neal, o CC não fala nada em companheiro, a questão vem tratando da letra de lei do CC. Se não pedisse de acordo com o CC ai estaria correto falar em companheiro por disposição do Enunciado 275 do CJF.

  • DICA!!!!!! SE FOR DIREITO DE IMAGEM  DO MORTO, OS LEGITIMADOS SERAO O CONJUGE, OS ASCENDENTES OU OS DESCENDENTES EM QUALQUER GRAU, CONFORME ART. 20, P. U., DO CC.

  • Lembrei que morto vai para um QUARTO no semitério.

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Não confundir com o art. 20 do CC:

    "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.         

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."

     

    Com relação aos dispositivos, a doutrina esclarece que:

    "A questão é muito controvertida, pois, afinal de contas, o conceito de imagem (incluindo a imagem-retrato e a imagem-atributo) encontra-se muito ampliado. Nesse contexto, haverá enormes dificuldades em enquadrar a situação concreta no art. 12 ou no art. 20 do Código Civil. Para uma melhor solução de tutela de direitos, pode-se até entender que os dispositivos trazem apenas relações exemplificativas dos legitimados extraordinariamente para os casos de lesão à personalidade do morto. Por outro caminho, pode-se concluir que os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, comunicam-se entre si. Comentando o último comando, leciona Silmara Chinellato, a quem se filia que “anoto que a legitimação aqui é menos extensa do que naquele parágrafo, já que omite os colaterais. É sustentável admitir a legitimação também a eles, bem como aos companheiros, uma vez que o art. 12 se refere genericamente à tutela dos direitos da personalidade, entre os quais se incluem os previstos pelo art. 20." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

  • GABARITO ITEM D

     

    CC

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau

  • Dica: Art. 12° - Direito de Personalidade - Até 4° grau. Art. 20° - Direito de Imagem -Semm limite de grau de parentesco
  • Com todo respeito, mas o comentário do colega Israel  ficou equivocado em sua contraposição.

    Quanto ao direito de Imagem (artigo 20 CC) não é simplesmente sem limites de grau, como menciona. Na realidade, terá legitimidade apenas o conjuge, os ascendentes e descententes, não incluindo aqui colateral - em nenhum grau.

    No direito de personalidade (que se trata a questão),  terá  legitimidade o conjuge, os ascendentes, descendentes e os colaterais até o 4º grau.

    Agora uma observação pessoal minha: Quanto aos parentes em linha reta (ascendentes e descententes) acho desnecessário dizer "em qualquer grau", me parece que não há distinção de grau para parentes em linha reta, ao menos não me recordo de nenhum dispositivo nesse sentido. Ao menos no caso da questão é indiferente: Ascendente - qualquer um em linha reta que anteceda. Descendente: qualquer um em linha reta que nasça após.  

  • questão idêntica - Q588478

     

  • Exatamente, Fabrinna. Tanto é que, conforme comentário de uma colega aqui do QC, muito embora no artigo 20, quando dispõe exclusivamente acerca do direito à imagem assevere que "em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes", ao rol aqui descrito pode ser aplicado subsidiariamente o disposto no parágrafo único do artigo 12 do CC/02, ou seja, na ausência das classes relacionadas poder-se-ia conferir legitimidade para qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau (Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano Chaves, Luciano Figueired, Marcus Ehrhardit, Wagner Inácio Freritas Dias, 2ª ed., 2014).

     

    Dá pra entender, portanto, que no direito à imagem, os legitimados são mais restritos - não incluindo colateral em nenhum grau (o que é diferente de dizer que é "sem limitação de grau"). 

  • Típica questão que nós procuramos logo a parte que tem COLATERAL ATÉ O 4º GRAU!!!!!

    GABARITO: D)

  • CC, 12Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • DIREITO DA PERSONALIDADE DO MORTO: cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até QUARTO GRAU.

    DIREITO IMAGEM DO MORTO: cônjuge, ascendentes, descendentes.

  • lembre do filme Contatos de 4º Grau que nunca mais vai esquecer Oo

  • DIREITO DA PERSON4LIDADE

    4º GRAU

  • Macete para não esquecer


    CADI + 4º grau


    CADI= Cônjuge, ascendente, descendente, irmão

  • GABARITO D

     

     

    Atentem às diferenças desses dois queridos artigos:

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     

     

    bons estudos

  • A questão trata de direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    A) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, independente do grau.


    O cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) o cônjuge sobrevivente, apenas.

    O cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “B”.



    C) qualquer parente em linha reta até o terceiro grau, apenas. 

    O cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “C”.


    D) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    O cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, apenas. 

    O cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Direito da Personalidade do Morto

    Art. 12, parágrafo único do CC

    Legitimidade: O cônjuge sobrevivente, ou

    qualquer parente em linha reta, ou colateral até

    o quarto grau.

    Direito da Imagem do Morto

    Art. 20, parágrafo único do CC

    Legitimidade: O cônjuge, os ascendentes ou os

    descendentes.

  • Segundo o art. 12 do CC, a legitimidade para exigir que cesse eventual ameaça ou lesão a direito da personalidade de pessoa falecida é do cônjuge sobrevivente ou de qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Vamos analisar cada assertiva:

    a) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, independente do grau. ïƒ  A lei apenas confere legitimidade para o colateral até o quarto grau.

    b) o cônjuge sobrevivente, apenas. ïƒ  A assertiva deixa de mencionar a legitimidade dos parentes em linha reta e do colateral até o quarto grau.

    c) qualquer parente em linha reta até o terceiro grau, apenas. ïƒ  A assertiva deixa de mencionar o cônjuge sobrevivente, bem como de dispor que qualquer parente em linha reta está legitimado, bem como o colateral até o quarto grau.

    d) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. ïƒ  Correta: é o que consta do art. 12, parágrafo único, do CC.

    e) qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, apenas. ïƒ  A assertiva deixa de mencionar o cônjuge sobrevivente, bem como de dispor que qualquer parente em linha reta está legitimado, bem como o colateral até o quarto grau.

    Gabarito: D.

  • PRA DECORAR:

    A personalidade é mais importante que a imagem, por isso é maior o número de legitimados para realizar a defesa em juízo.

    Direito de PERSONALIDADE: cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até QUARTO GRAU. (art. 12, §único CC)

    Direito de IMAGEM: cônjuge, ascendentes, descendentes. (art. 20, § único CC)

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Gabarito D