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ID
1737301
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às obrigações, no tocante ao pagamento, considere:

I. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

III. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

IV. Vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, independentemente se o devedor provar ou não que em benefício dele efetivamente reverteu. 

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CC/02:

    I (CERTA) Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    II (CERTA) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    III (CERTA) Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    IV (ERRADA) Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir (= evitar) a ação.

     

    No segundo caso, ainda que haja oposição do devedor, o terceiro não interessado continuaria com direito de reembolso, com base no princípio da proibição do enriquecimento sem causa.

     

    Fonte: Lauro Escobar, pdf Ponto dos Concursos.

  • Complementando... 

    Pagamento a credor incapaz: o menor, sem assistência, se maior de 16 anos, e em qualquer hipótese, se absolutamente incapaz. Não vale pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que reverteu em benefício do menor – art. 310 NCC. Se for absolutamente incapaz é nulo. Relativamente poderá ser ratificado pelo representante legal ou pelo incapaz, cessada a incapacidade (Art. 172 NCC). Tal ineficácia é decretada em benefício do incapaz, cuja lei quer prevenir o prejuízo. Mas se reverteu o pagamento em proveito dele, cessa a nulidade. Quem deve provar é o solvens.

  • Explicando por que o item IV está errado :

    Quitar significa dizer que o credor lhe forneceu um documento que comprova ter sido a obrigação extinta, ou seja, comprova que você pagou e assim credor e devedor estão quites, não há mais nada entre os dois. Dessa forma, se você pagou a um credor incapaz de juridicamente lhe fornecer esse documento de quitação, como por exemplo, um menor de idade, você terá que provar que o valor pago reverteu ao credor, sob pena de ter que pagar novamente. Como diz o ditado, quem paga mal, paga duas vezes.

     

     

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Abraços!

    Em 18/02/20 às 18:26, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 20/09/19 às 12:22, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!