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CC/02:
"Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública (LETRA E):
(...)
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
(...)
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito (LETRA B).
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros (LETRA A - RESPOSTA CERTA), ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso."
Observem que o CC/02 não faz qualquer menção a limite de valor (LETRAS C E D ERRADAS).
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Alguém tem algum Código Civil comentado para trazer posicionamento de doutrinador acerca desse dispositivo citado pela colega?
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Art. 498. A proibição contida no inciso iil do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
"Exceções ã restrição de liberdade de venda ou de cessão de crédito em razão da moralidade. A lei admite exceções ao art. 497, III, nos casos em que não haverá interesses conflitantes, desaparecendo o perigo de especulação desleal e o antagonismo entre o dever e o interesse próprio (AJ, 108:378), tais como: a) venda ou cessão entre coerdeiros, pois o condômino tem interesse de resguardar a propriedade comum; logo, nao se poderá privá-lo do direito de concorrer à hasta pública, defendendo seu interesse. Se assim é, as pessoas arroladas no inciso I II do art. 497 não estão impedidas de efetuar compra e venda ou cessão entre coerdeiros para garantir os seus pertences; b) pagamento de débitos ou garantia de bens já pertencentes a qualquer pessoa arrolada no art. 497, III".
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Há situações em q a aquisição realizada pelo servidor do judiciário n prejudica o interesse público. Ex: casos em q servidor ou magistrado são herdeiros e desejam adquirir cotas dos demais herdeiros. Daí a relativização
do art. 498, citado pelos colegas.
Código Civil Comentado, 7 ed, 2013, pag 547
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Fundamento arts.: 497 (regra geral) e 498 (exceção). Observação: acarreta nulidade sua inobservação.
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Atenção:
Funcionário público APOSENTADO, inclusive do Judiciário, pode arrematar!!!
O que impede o funcionário público de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe propiciar no processo de expropriação do bem. Essa restrição, porém, não se aplica a servidores aposentados, pois eles não podem mais influir na venda pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.916 - RS (2013/0279782-5)
Abraços a todos
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A questão é letra de lei do art. 497 e do art. 498 do CC/02:
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Espero ter ajudado.
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Art. 497 - Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
(...)
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
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Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
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As vezes temos que apelar para lógica, quando desconhecemos o dispositivo mencionado na questão.
Respondi a letra A, pois pensei: se o cara é coerdeiro ele, em regra, teria direito de preferência numa possível venda, daí, a lei não pode impedi-lo de usar seu direito de preferência em virtude do seu ofício. Divagações a parte, a resposta adequada da questão encontra-se nos artigos 497 e do art. 498 do CC/02.
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Para clarear.
Ex. Eu sou servidor no TJ. Lá na vara onde eu trabalho tenho acesso a todos editais de leilões, sei o que é bom, ruim, o que vale a pena arrematar, etc. Logo, não posso me utilizar disso em um processo de terceiro para benefício próprio.
Contudo, quando eu tenho alguma relação com o bem leiloado - coerdeiros, ou em pagamento de dívida, garantia - não há como se opor a proibição de arrematar. Pois, nesse caso, o servidor terá interesse direto e legitimo no bem...
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Boa questão
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pra memorizar art. 497/498 CC:
Em relação aos bens do Dr.PAGACO podem ser comprados pelos juizes, secretários, arbitradores, peritos... (galera do fórum) inciso III.
PAgamento de dívida
GArantia de bens já pertencentes a pessoa
COerdeiros
OBS: as proibições estendem-se à cessão de crédito.
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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No rol do artigo 497 não são mencionados os coerdeiros.
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GABARITO: A
Art. 497 - Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
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A presente questão apresenta proibições de pessoas as quais não podem comprar bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, requerendo a alternativa correta acerca desta proibição. Vejamos:
A) CORRETA. não compreende os casos de compra e venda entre coerdeiros.
É a alternativa correta a ser assinalada. O artigo 497 do Código Civil compreende os casos que, sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, sendo que o inciso III apresenta as hipóteses descritas no enunciado. Por outro lado, o artigo 498 afirma que tal proibição não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
B) INCORRETA. não se estendem, em regra, à cessão de crédito.
As proibições apresentadas no enunciado se estendem à cessão de crédito, conforme previsão do artigo 497, parágrafo único do Código Civil.
C) INCORRETA. é limitada a bens com avaliação inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Não existe previsão de valores mínimos ou máximos no Código Civil.
D) INCORRETA. é limitada a bens com avaliação inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Conforme dito acima, não existe previsão de valores mínimos ou máximos no Código Civil.
E) INCORRETA. não compreende bens adquiridos em hasta pública.
De acordo com o que dispõe o artigo 497, inciso III, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, sob pena de nulidade, pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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RESPOSTA:
De fato, juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, não podem comprar os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade. Trata-se de proibição que preserva a moralidade pública. Esta proibição, todavia, não compreende os casos de compra e venda entre coerdeiros.
Resposta: A
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Pensei em algo que não fosse direta ou indiretamente '' público''... nunca nem tinha lido sobre!
Letra A!
Abraços!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
ARTIGO 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.