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Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
NCPC
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
GAB. B
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lembrando que
MPF--> INCOMPETENCIA ABSOLUTA.
m-aterial
P-essoal
F-uncional
VT--> INCOMPETECIA RELATIVA
v-alor
t-erritorio
bons esutods
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NCPC
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
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A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
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O foro de domicílio do réu será o competente para o processamento e julgamento das ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, como regra geral.
Portanto, ambas as ações deverão ser ajuizadas no foro de domicílio do réu, já que ambas tratam de bens móveis.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Resposta: B
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Gabarito - Letra B.
CC.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.