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Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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a) Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 3o
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter sido escrita;
b) Art. 298 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
c) Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Parágrafo único - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de
sexta parte.
d) Art. 302 - Dar o médico, no
exercício da sua profissão, atestado falso:
Parágrafo único - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
e) Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros
mercantis e o testamento particular.
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Se resultou em + R$ (Lucro) ^^.
PENA = -R$ (Multa) ¬¬.
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Atr 302 - Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Quanto à letra "a", atenção que a simples omissão de anotação na CTPS não configura, por si só, o crime de falsificação de doc. público (Inf. 487 STJ)
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A letra c não deveria estar incorreta também? O parágrafo único do art. 299 estabelece que "se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte". Quando altera o ou pelo e, dá a impressão de que é preciso dois requisitos para a majorante: ser funcionário público e a alteração sobre assentamento de registro civil. Enfim, deixo aqui o meu protesto
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GABARITO - LETRA D
Se o crime é praticado com o fim de lucro não há majoração, mas sim aplicação de multa.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta da sexta parte nos seguintes tipos penais:
Falsificação do selo ou sinal público (art. 296, CP)
Falsificação de documento público (art. 297, CP)
Falsidade ideológica (art. 299, CP)*
*obs.: na falsidade ideológica, se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil, a pena também aumenta de sexta parte.
Falsidade de atestado médico: se o crime tiver intuito de lucro, aplica-se também multa, além da detenção de 1 mês a 1 ano.
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Em relação a alternativa "A"
em confronto com o art. 49 do Decreto-lei 5.452/43 (CLT), se a falsidade gerada na Carteira de Trabalho e Previdência Social disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o mencionado art. 49 (ver a alínea e dos nossos comentários ao crime de falsidade ideológica – art. 299, nesta obra). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297, § 3.º, II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador versus direito relativo à Previdência Social); (Nucci - Manual de direito penal).
Com isso podemos concluir que a depender do dolo específico do agente (se voltado a produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado ou voltado ao contexto da Previdência Social), a tipificação será distinta. Desse modo, entendo errada a alternativa "a", pois pode caracterizar tanto falsificação de documento público, como falsidade ideológica, tudo a depender do dolo específico do agente.
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Entre a C e a D, fui na D por ser a mais errada!
Mas acredito que C carece de um pouco de interpretação de texto. Olha só:
"No caso de falsidade ideológica se o agente é funcionário público e falsifica assentamento de registro civil aumenta-se a pena cominada ao delito de sexta parte."
Dá a entender há um cúmulo de requisitos para que haja a majoração de sexta parte, o que não é verdade. A função aqui é disjuntiva! A pena deve ser aumentada se o crime for praticado por Funcionário Público em razão das funções OU se o documento se referir a assentamento de registro civil. Interpretação que se pode tirar do próprio texto de lei. Vejamos:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Gabarito Letra D!
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d) O médico que dá, no exercício de sua profissão, atestado falso está sujeito ao crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção de um mês a um ano e majorada de 1/3 (Aplica-se também a multa) se o crime for cometido com intuito de lucro.
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CP
a) Art. 297, par. 3, II.
b) Art. 298, par. Ú.
c) Art. 299, par. Ú.
d) Art. 302, par. Ú.
e) Art. 297, par. 2.
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É evidente o erro também da alternatica C.
c) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
TEM QUE ESTAR EXPRESSO QUE O FUNCIONÁRIO PREVALECEU DO CARGO.
Na minha opnião duas alternativas erradas: C,D
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d) aplica-se também a multa.
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Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Equiparam-se a DOCUMENTO PÚBLICO:
*TESTAMENTO PARTICULAR
*AÇÕES DE SOCIEDADE MERCANTIL.
*LIVRO MERCANTIL
* EMANADOS DE PARAESTATAL (Empresa Pública e SEM).
* Título ao Portador ou transmissível por ENDOSSO.
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falsidade de atestado Médico = visando a lucro = Multa
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Referente a letra "A". também está errada. O porquê de achar isso, vamos lá:
Os crimes do Art. 297 tem uma finalidade específica, "fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL. Porém, se fizer a inserção em CTPS, mas, não visando objetivo "fazer prova", o crime passa ser de "Falsidade ideológica", perdendo a figura que seria enquadrado no CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
A QUESTÃO deixa clara que não houve tal objetivo.
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
Caso esteja errado, por favor comentar!
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A meu ver, a alternativa (C) está correta, já que no § único do art. 299 a pena é aumentada em 1/6 se o agente é servidor público e falsifica ou altera assentamento de registro civil. Note que a palavra “ou” (partícula disjuntiva) dá uma nova perspectiva para esse crime. Nesse caso, o servidor não precisa prevalecer-se do seu cargo.
Procede???
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GABARITO: D
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Art. 302, paragrafo único do CP= "se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também a multa"
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A pena, no caso de haver o fim de lucro, é acrescida de multa.
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Dica de ouro: FALSIDADE DOCUMENTAL ( 296- 305), SÓ TEM CAUSAS DE AUMENTO DA SEXTA PARTE
Abraços, criançada!
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C) No caso de falsidade ideológica se o agente é funcionário público e falsifica assentamento de registro civil aumenta-se a pena cominada ao delito de sexta parte.
Falsidade Ideológica
CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. [Errado]
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D) O médico que dá, no exercício de sua profissão, atestado falso está sujeito ao crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção de um mês a um ano majorada de 1/3 se o crime for cometido com intuito de lucro.
Falsidade de Atestado Médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa. [Errado] Porem Considerada como [Gabarito]
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E) O testamento particular e as ações de sociedade comercial equiparam-se a documento público para caracterização do crime de falsificação de documento público.
Falsificação de Documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [Correta]
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Sobre os crimes de falsidade documental é INCORRETO afirmar:
A) Está sujeito às penas do crime de falsificação de documento público quem insere na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração diversa da que deveria ter sido escrita.
Falsificação de Documento Público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; [Correta]
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B) Equipara-se a documento particular para caracterização do crime de falsificação de documento particular o cartão de crédito ou débito.
Falsificação de Documento Particular
CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Correta]
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Sobre a opção C:
A causa de aumento de pena de 1/6 recai, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 299 CP, em dois casos:
1º - Caso quem cometa o crime de falsidade ideológica seja funcionário público prevalecendo-se do cargo OU,
2º - A alteração seja de assentamento de registro civil.
Ou seja: basta que seja num caso OU no outro para que recaia a causa de aumento. É a redação do parágrafo único. A opção "C" coloca a junção dos dois fatores e dá a entender que é necessário ser funcionário público E que a alteração seja de assentamento de registro civil.
Alguém pode me corrigir? Creio que, pelo que diz o artigo, basta preencher um OU outro que incide o aumento.
in verbis: Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Entretanto, discordo dos colegas que disseram que tal fato faz a alternativa estar errada.
Ora, se quem comete o crime é funcionário público e (ou seja, AO MESMO TEMPO) é de assentamento de registro civil, óbvio que incide o aumento de 1/6, uma vez que basta que seja de assentamento de registro civil para que tal aumento recaia. Assim, poderíamos ignorar até mesmo o fato do meliante ser funcionário público e, ao mesmo tempo, retira a necessidade de se colocar que o faz prevalecendo-se da cargo.
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A fim de responder corretamente à questão, deve o candidato analisar as asserções contidas em cada um dos seus itens a fim de verificar qual delas está incorreta.
Item (A) - O autor da conduta de fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado
estará sujeito às penas cominadas no artigo 297, § 3º, inciso II, do Código
Penal, conforme explicitamente consignado no referido dispositivo legal, muito
embora, de regra, a conduta de inserir
ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em
documento púbico ou particular, em geral, subsome-se ao tipo penal previsto no
artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (B) - O parágrafo único do artigo 298 do Código Penal, com a redação conferida
pela Lei nº 12.237/2012, expressamente define que "para fins do disposto
no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito". Logo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O crime de falsidade ideológica está previsto no caput do artigo 299 do Código Penal que assim dispõe:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o
documento é particular".
A forma majorada, por sua vez, está prevista no parágrafo único do mencionado dispositivo que tem a seguinte redação:
"Parágrafo único - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta
parte".
Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - O crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". O preceito secundário do dispositivo mencionado comina a pena de um mês a um ano de detenção. Se o crime for cometido com intuito de lucro, a pena deverá ser acrescida de multa, nos termos do disposto no parágrafo único do dispositivo sob exame. A assertiva contida neste item é, com toda a evidência, incorreta.
Item (E) - Nos termos
expressos do artigo 297 § 2º do Código Penal, “para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular." A proposição contida
neste item está, portanto, correta.
Gabarito do professor: (D)
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsidade de atestado médico
ARTIGO 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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- FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
==> Não precisa ser funcionário público;
==> Não pode ser dentista ou veterinário;
==> Não exige objetivo específico;
Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$