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Gabarito-C
I-Errado
Redução Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
II-Errado
Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
III- Correta
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Alternativa C - correta. Artigo 131 do CPM
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Item I - ERRADO. Correção: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos (art. 129, CPM).
Item II - ERRADO. Correção: No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60 (art. 132, CPM).
Item III- CERTO: A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos (art. 131).
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I- INCORRETA: Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
II- INCORRETA: Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
III- CORRETA: Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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CPM
I - INCORRETA
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
II - INCORRETA
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
III - CORRETA
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Analise as afirmativas abaixo, atinentes à prescrição no Código Penal Castrense.
I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos. (menor de vinte e um anos ou maior de setenta.)
II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos (45), e, se oficial, a de 45 (60) .
III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.
Assinale a opção correta.
c) apenas a afirmativa III é verdadeira.
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I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.
II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.
III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.
I - Menor de 21 anos e maior de 70 anos
II - 45 anos ou 60 anos
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PRESCRIÇÃO:
DESERÇÃO: (ainda que decorrido o prazo de prescrição)
Praça = 45 anos de idade - (extingue a punibilidade)
Oficial = 60 anos de idade - (extingue a punibilidade)
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OBS: Se não for julgado em 60 dias = Liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
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OBS: Apresentação na deserção:
Dentro dos 8 dias = Infração Disciplinar
Dentro dos 8 dias após consumar a deserção = Atenua de Metade
Dentro de + de 8 dias após consumar a deserção até 60 dias = Diminui 1/3
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OBS: Em tempo de guerra = Deserção se consuma em 4 dias (METADE) art. 391
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OBS: Fronteira ou País Estrangeiro = Agrava 1/3
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OBS: Deserção Especial (Partida de Navio ou Aeronave)
Sargento, Subtenente, Suboficial = Agrava 1/3
Oficial = Agrava Metade
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OBS:
Desertor - praça especial ou praça sem estabilidade = imediatamente excluída do serviço ativo
*Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo
*Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo.
Desertor - oficial = agregado, até decisão transitada em julgado.
* Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão
* Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluída.
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OBS: Termo de Deserção = caráter de instrução provisória (sujeita, desde logo, à prisão)
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INSUBMISSÃO:
Prescrição começa a correr quando se completa 30 anos de idade.
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OBS: Se não for julgado em 60 dias = Liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
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OBS: Ignorância (escusável) ou apresentação voluntária dentro de 1 ano = Diminui 1/3
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OBS: O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
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ATENÇÃO: as Penas acessórias são IMPRESCRITÍVEIS (Perda da patente, Exclusão das F.A., indignidade p/ oficialato). Difere do CP, onde as penas mais leves prescrevem com as mais graves.
ATENÇÃO: a prescrição nas penas de REFORMA ou SUSPENSÃO do Exercício SERÃO DE 4 ANOS (prescrição fixa) – RS = 4 anos.
ATENÇÃO: No crime de INSUBMISSÃO, a prescrição começa a correr da data que ele COMPLETAR 30 ANOS. Somente se aplica no caso de insubmisso que não for capturado ou se entregar. Os que se entregaram seguem a regra geral. NÃO SE aplica a diminuição de pena de ser MENOR DE 21 ANOS.
ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Aplica-se ainda que o prazo de prescrição do crime tenha ocorrido. Tal regra somente se aplica aos Trânsfugas.
Obs: haverá aumento de 1/3 da prescrição nos casos de Criminosos Habituais ou por Tendência na fixação da Prescrição da Execução, sendo regulado pela pena aplicada (e não pela pena do crime em concreto).
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Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
*45 anos se for praça.
*60 anos se for oficial.
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I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.
Redução
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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DESERÇÃO
extinção da punibilidade: (embora decorrido o prazo da prescrição)
praça-45 anos
oficial-60 anos