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O flagrante não é dado apenas quando a polícia prende o suspeito enquanto ele está cometendo o delito ou logo depois de tê-lo cometido (chamado pelos juristas de flagrante próprio).
Ele pode acontecer também quando a polícia persegue o criminoso logo após ele cometer o crime. Aquele tipo de flagrante é chamado de flagrante impróprio. Por exemplo, o ladrão que sai correndo depois de roubar a bolsa e, depois de persegui-lo, a polícia o prende. Reparem que o crime já foi cometido porque o ladrão já estava com a bolsa. Mas houve o flagrante (impróprio) porque a polícia o perseguiu até prendê-lo.
O flagrante impróprio ocorre quando a pessoa é pessoa, perseguida depois de cometer o delito, é presa em situação que leva à presunção de que ela é a culpada pelo delito.
Mas existe um terceiro tipo de flagrante – chamado de presumido – que tem a mesma validade que os outros dois. Nele a pessoa é presa com os objetos (armas, papéis, instrumentos etc) que o conectam ao crime.
Não dá para ter certeza sobre qual tipo de flagrante ocorreu apenas lendo a matéria acima, mas pode ter sido o flagrante impróprio, no qual, baseada nas informações das testemunhas, a polícia achou e prendeu os suspeitos porque tudo fazia crer que eles eram as pessoas que mataram a vítima. Ou, se eles foram encontrados com roupas ensanguentadas, por exemplo, pode ter sido um flagrante presumido. Não importa: para a lei, os três tipos de flagrante tem o mesmo valor.
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As acertivas "A e B" tratam do chamado FLAGRANTE PRÓPRIO.
A acertiva C, trata do FLAGRANTE PRESUMIDO.
A acertiva D é a resposta correta, e trata do FLAGRANTE IMPRÓPRIO.
A acertiva E não é modalidade de prisão em flagrante delito, se tratando das outras modalidades de prisao que necessitam de mandado fundamentado da autoridade policial.
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a) está cometendo a infração penal, FLAGRANTE PRÓPRIO
b) acaba de cometer a infração penal. FLAGRANTE PRÓPRIO
c) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO.
d)é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. FLAGRANTE IMPRÓPRIO
e)é preso por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.FLAGRANTE DELITO.
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Letra D.
A prisão em flagrante pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O flagrante próprio é o previsto no artigo 302, incisos I e II.
O flagrante impróprio é o previsto no artigo 302, III.
O flagrante presumido é o previsto no artigo 302, IV.
Logo, a questão refere-se ao FLANGRANTE IMPRÓPRIO ou "Quase flagrante"
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Gabarito: D
Flagrante Impróprio
O flagrante impróprio é também conhecido como imperfeito, irreal ou quase-flagrante. Está previsto no Art. 302, III, do CPP. Ele precisa de:
1) Perseguição: deve ser ininterrupta (não importa o prazo);
2) Logo após o cometimento do delito: "logo após" é o lapso temporal entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local do delito e colheita de elementos necessários para que se dê início à perseguição; e
3) Situação que faça presumir a autoria.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão em
flagrante.
A prisão em flagrante está prevista no art. 302 do
Código de Processo Penal, vejam:
Art. 302. Considera-se em flagrante
delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
A doutrina classifica as espécies de flagrante em
flagrante próprio, impróprio, presumido, preparado, forjado e esperado.
Flagrante próprio: são as espécies de flagrante
previstas nos incisos I e II do art. 302 do CPP, ou seja, Considera-se em
flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou quem acaba de
cometê-la.
Flagrante impróprio: é a espécie de flagrante
previsto no inc. III do art. 302,CPP, ou seja, quem é perseguido, logo após,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração.
Flagrante presumindo: é a espécie de flagrante
previsto no inc. IV do art. 302, CPP, ou seja, quem é encontrado, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
Flagrante preparado / provocado
/ crime de ensaio / delito putativo por obra do agente ou delito de
experiência: é aquele me que infrator é
instigado a praticar o delito. O flagrante preparado acarreta o crime
impossível.
Flagrante forjado: é aquele em que a
polícia cria uma situação de flagrante inexistente. Ex. uma guarnição da
polícia ao fazer uma busca em veículo coloca drogas no porta malas do carro
para incriminar o condutor. Obviamente esse flagrante é ilegal.
Flagrante esperado: é o flagrante em que
a polícia espera o melhor momento para efetuar a prisão, reunindo assim mais
provas e possibilitando identificar maior número de criminosos, é a chamada
ação controlada.
Assim, diante dos conceitos acima
expostos, temos que ocorre flagrante impróprio quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da
infração (art. 302, inc. III, CPP).
Gabarito,
letra D.