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ID
1737466
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com Eugênio Pacelli de Oliveira, em Curso de Processo Penal, flagrante impróprio ocorre quando o agente:

Alternativas
Comentários
  • O flagrante não é dado apenas quando a polícia prende o suspeito enquanto ele está cometendo o delito ou logo depois de tê-lo cometido (chamado pelos juristas de flagrante próprio).

    Ele pode acontecer também quando a polícia persegue o criminoso logo após ele cometer o crime. Aquele tipo de flagrante é chamado de flagrante impróprio. Por exemplo, o ladrão que sai correndo depois de roubar a bolsa e, depois de persegui-lo, a polícia o prende. Reparem que o crime já foi cometido porque o ladrão já estava com a bolsa. Mas houve o flagrante (impróprio) porque a polícia o perseguiu até prendê-lo.

    O flagrante impróprio ocorre quando a pessoa é pessoa, perseguida depois de cometer o delito, é presa em situação que leva à presunção de que ela é a culpada pelo delito.

    Mas existe um terceiro tipo de flagrante – chamado de presumido – que tem a mesma validade que os outros dois. Nele a pessoa é presa com os objetos (armas, papéis, instrumentos etc) que o conectam ao crime.

    Não dá para ter certeza sobre qual tipo de flagrante ocorreu apenas lendo a matéria acima, mas pode ter sido o flagrante impróprio, no qual, baseada nas informações das testemunhas, a polícia achou e prendeu os suspeitos porque tudo fazia crer que eles eram as pessoas que mataram a vítima. Ou, se eles foram encontrados com roupas ensanguentadas, por exemplo, pode ter sido um flagrante presumido. Não importa: para a lei, os três tipos de flagrante tem o mesmo valor.

  • As acertivas "A e B" tratam do chamado FLAGRANTE PRÓPRIO.

    A acertiva C, trata do FLAGRANTE PRESUMIDO.

    A acertiva D é a resposta correta, e trata do FLAGRANTE IMPRÓPRIO.

    A acertiva E não é modalidade de prisão em flagrante delito, se tratando das outras modalidades de prisao que necessitam de mandado fundamentado da autoridade policial.

  • a) está cometendo a infração penal,  FLAGRANTE PRÓPRIO

    b) acaba de cometer a infração penal. FLAGRANTE PRÓPRIO

    c) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.  FLAGRANTE PRESUMIDO.

    d)é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.  FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    e)é preso por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.FLAGRANTE DELITO.

     

  • Letra D.

    A prisão em flagrante pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    O flagrante próprio é o previsto no artigo 302, incisos I e II.

    O flagrante impróprio é o previsto no artigo 302, III.

    O flagrante presumido é o previsto no artigo 302, IV.

    Logo, a questão refere-se ao FLANGRANTE IMPRÓPRIO ou "Quase flagrante"

  • Gabarito: D

     

    Flagrante Impróprio

     

    O flagrante impróprio é também conhecido como imperfeito, irreal ou quase-flagrante. Está previsto no Art. 302, III, do CPP. Ele precisa de:

     

    1) Perseguição: deve ser ininterrupta (não importa o prazo);

     

    2) Logo após o cometimento do delito: "logo após" é o lapso temporal entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local do delito e colheita de elementos necessários para que se dê início à perseguição; e

     

    3) Situação que faça presumir a autoria.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão em flagrante.

    A prisão em flagrante está prevista no art. 302 do Código de Processo Penal, vejam:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    A doutrina classifica as espécies de flagrante em flagrante próprio, impróprio, presumido, preparado, forjado e esperado.

    Flagrante próprio: são as espécies de flagrante previstas nos incisos I e II do art. 302 do CPP, ou seja, Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou quem acaba de cometê-la.


    Flagrante impróprio: é a espécie de flagrante previsto no inc. III do art. 302,CPP, ou seja, quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.


    Flagrante presumindo: é a espécie de flagrante previsto no inc. IV do art. 302, CPP, ou seja, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    Flagrante preparado / provocado / crime de ensaio / delito putativo por obra do agente ou delito de experiência: é aquele me que infrator  é instigado a praticar o delito. O flagrante preparado acarreta o crime impossível.


    Flagrante forjado: é aquele em que a polícia cria uma situação de flagrante inexistente. Ex. uma guarnição da polícia ao fazer uma busca em veículo coloca drogas no porta malas do carro para incriminar o condutor. Obviamente esse flagrante é ilegal.


    Flagrante esperado: é o flagrante em que a polícia espera o melhor momento para efetuar a prisão, reunindo assim mais provas e possibilitando identificar maior número de criminosos, é a chamada ação controlada.


    Assim, diante dos conceitos acima expostos, temos que ocorre flagrante impróprio quando o agente  é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, inc. III, CPP).




    Gabarito, letra D.