SóProvas


ID
1737508
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao tema Sucessões, de acordo com a Lei n° 10.406/02, Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

    b) Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Correta

     

    c) Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

    d) Art. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

     

    e) Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • CC/2002

    a) Art. 1.808. Não é possível. INCORRETA

    b) Art. 1.952. CORRETA

    c) Art. 1.812. São irrevogáveis.INCORRETA

    d) Art. 1.815. Quatro anos. INCORRETA

    e) Art. 1.863. É inválido/proibido. INCORRETA

  •  

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil, em relação ao tema Sucessões. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. É possível aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.  

    A alternativa está incorreta, pois a aceitação e a renúncia têm de ser pura e simples. Não são admitidas condições, nem termos (arts. 122 e 131). Senão vejamos o que diz o artigo 1.808 do CC/02:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    B) CORRETA. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.  

    A alternativa está correta, pois o dispositivo estabelece importante restrição à substituição fideicomissária. O testador não pode eleger qualquer pessoa para ficar com a herança ou legado depois do fiduciário. O fideicomissário tem de ser pessoa ainda não concebida (prole eventual) ao tempo da morte do testador (art. 1.799, I). 

    Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6 — Direito das Sucessões, 21. ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 340) expõe que no atual Código Civil a substituição fideicomissária apresenta-se como um recurso técnico hábil para atender ao desejo do testador de instituir herdeiro não existente ao tempo da abertura da sucessão, e exemplifica: um avô poderá contemplar futuro neto, ainda não concebido por sua única filha, por ocasião da abertura da sucessão. Neste sentido, é a previsão do Código Civilista:

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    C)  INCORRETA. Podem ser revogados os atos de aceitação ou de renúncia da herança. 

    A alternativa está incorreta, haja vista que se aplica o princípio da irrevogabilidade, tanto da aceitação quanto da renúncia da herança. Vejamos:

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    D) INCORRETA. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão.  

    A alternativa está incorreta, pois extingue-se em 4 (quatro) anos, e não em dois anos, o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário, contador da abertura da sucessão. Vejamos:

    Art. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    E) INCORRETA. É válido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. 

    A alternativa está incorreta, pois o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, que aquele feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas não é admitido pelo ordemanto jurídico pátrio, nos termos do artigo 863 do CC/02:

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6 — Direito das Sucessões, 21. ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 340.
  • substituição fideicomissária: Instituto que autoriza o testador a incluir herdeiros ou legatários ainda não existentes, à herança ou legado.

  • Sobre a letra B - Trata-se de uma das hipóteses de substituição testamentária

    FIDEICOMITENTE: é o testador

    FIDUCIÁRIO: é a pessoa que guardará a propriedade resolúvel dos bens fideicometidos

    FIDEICOMISSÁRIO: é o herdeiro final (ou seja, é a pessoa que receberá por último os bens fideicometidos.