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ID
1737541
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O estado de necessidade esculpido no artigo 39 do Código Penal Militar ("não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa") exclui:

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • CPM, diferente do CP que adota a Teoria Unitária, adota a TEORIA DIFERENCIADORA. Se o bem sacrificado for igual ou maior ao bem protegido EXCLUI A CULPABILIDADE, já se o bem sacrificado for menor que o bem protegido EXCLUI A ILICITUDE.

  • GABARITO D

     

    Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade = EXCULPANTE

    Estado de necessidade, como excludente do crime = JUSTIFICANTE

  • só um complemento do comentário da colega NATALIA SILVA

    CPM, diferente do CP que adota a Teoria Unitária, adota a TEORIA DIFERENCIADORA. Se o bem sacrificado for igual ou maior ao bem protegido EXCLUI A CULPABILIDADE,(exCULPAnte)  já se o bem sacrificado for menor que o bem protegido EXCLUI A ILICITUDE ( justificante)

  • TEORIA DIFERENCIADORA ALEMÃ

    Estado de necessidade Exculpante art 39: 

    - Exclui a culpabilidade

    - Direito proprio ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou afeiçao

    - Contra perigo certo e atual que nao provocou nem poderia evitar

    - Direito alheio igual ou superior ao defendido.

    JUSTIFICANTE art.42,I e 43:

    - Exclui o crime 

    - Deireito proprio ou alheio

    - Contra perigo certo e atual que nao provocou e nem poderia evitar

    - Direito alheio e inferior ao direito defendido

    Excludente do Comandante ART,42 paragrafo unico

    Situaçao limite em que a tropa se encontra na iminencia de perigo ou calamidade, e o comandadnte utiliza condutas violentas para forçar a tropa a agir diante da urgencia.

  • Estado de Necessidade:
     O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
        O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades: 

     

    Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    COMPLEMENTANDO...

    O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    - violencia salvifica

    - excludente do comandante

    - excludente inominada

  • GAB - D

    teoria diferenciadora adotada pelo CMP trata das duas modalidades conforme explicado pelos estudantes do QC

    Exculpante >> lembre-se que a própria palavra relacionada já remete ao fator que exclui a CULPA

    Justificante >> lembre-se *Ahhh agora está justificado* então não haverá crime, exclui o crime e pronto. Salvou bem jurídico de maior relevância

     

  • Inexigibilidade de conduta diversa. Culpabilidade.

  • Quando SUPERIOR = exclui a CULPABILIDADE

    Quando INFERIOR- exclui a ILICITUDE

    No CPM adota-se a teoria DIFERENCIADORA

  • Direito alheio superior ao direito protegido = exclui a culpabilidade.

    Direito alheio igual ou inferior ao direito protegido = exclui a ilicitude.

  • Direito alheio superior ao direito protegido = exclui a culpabilidade.

    Direito alheio igual ou inferior ao direito protegido = exclui a ilicitude.