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Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
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CPM, diferente do CP que adota a Teoria Unitária, adota a TEORIA DIFERENCIADORA. Se o bem sacrificado for igual ou maior ao bem protegido EXCLUI A CULPABILIDADE, já se o bem sacrificado for menor que o bem protegido EXCLUI A ILICITUDE.
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GABARITO D
Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade = EXCULPANTE
Estado de necessidade, como excludente do crime = JUSTIFICANTE
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só um complemento do comentário da colega NATALIA SILVA
CPM, diferente do CP que adota a Teoria Unitária, adota a TEORIA DIFERENCIADORA. Se o bem sacrificado for igual ou maior ao bem protegido EXCLUI A CULPABILIDADE,(exCULPAnte) já se o bem sacrificado for menor que o bem protegido EXCLUI A ILICITUDE ( justificante)
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TEORIA DIFERENCIADORA ALEMÃ
Estado de necessidade Exculpante art 39:
- Exclui a culpabilidade
- Direito proprio ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou afeiçao
- Contra perigo certo e atual que nao provocou nem poderia evitar
- Direito alheio igual ou superior ao defendido.
JUSTIFICANTE art.42,I e 43:
- Exclui o crime
- Deireito proprio ou alheio
- Contra perigo certo e atual que nao provocou e nem poderia evitar
- Direito alheio e inferior ao direito defendido
Excludente do Comandante ART,42 paragrafo unico
Situaçao limite em que a tropa se encontra na iminencia de perigo ou calamidade, e o comandadnte utiliza condutas violentas para forçar a tropa a agir diante da urgencia.
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Estado de Necessidade:
O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades:
Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.
Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
COMPLEMENTANDO...
O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:
- violencia salvifica
- excludente do comandante
- excludente inominada
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GAB - D
teoria diferenciadora adotada pelo CMP trata das duas modalidades conforme explicado pelos estudantes do QC
Exculpante >> lembre-se que a própria palavra relacionada já remete ao fator que exclui a CULPA
Justificante >> lembre-se *Ahhh agora está justificado* então não haverá crime, exclui o crime e pronto. Salvou bem jurídico de maior relevância
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Inexigibilidade de conduta diversa. Culpabilidade.
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Quando SUPERIOR = exclui a CULPABILIDADE
Quando INFERIOR- exclui a ILICITUDE
No CPM adota-se a teoria DIFERENCIADORA
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Direito alheio superior ao direito protegido = exclui a culpabilidade.
Direito alheio igual ou inferior ao direito protegido = exclui a ilicitude.
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Direito alheio superior ao direito protegido = exclui a culpabilidade.
Direito alheio igual ou inferior ao direito protegido = exclui a ilicitude.