A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1)
oralidade;
2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos;
2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial”.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: O recurso inominado será cabível das sentenças proferidas em sede
do Juizado Especial Cível, artigo 41 da lei 9.099/95.
B) INCORRETA: A reclamação visa garantir a competência e a autoridade
das decisões de tribunais, de súmulas vinculantes e decisões em controle
concentrado do STF, bem como o julgamento de demandas repetitivas e incidente
de assunção de competência.
C) INCORRETA: O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das
hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo
Penal. O citado recurso permite juízo de retratação pelo Juízo que proferiu a
decisão e tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e
contra-arrazoar.
D) CORRETA: No âmbitos dos Juizados Especiais Criminais caberá APELAÇÃO
da sentença e das decisões de rejeição da denúncia ou da queixa, artigo 82, da
lei 9.099/95.
E) INCORRETA: os embargos infringentes são recursos exclusivos da
defesa e cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede
de apelação ou recurso em sentido estrito. Das sentenças proferidas no âmbito
do Juizado Especial Criminal poderão ser interpostos embargos de declaração,
artigo 83 da lei 9.099/95:
“Art. 83. Cabem embargos
de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição
ou
omissão.
§ 1º Os embargos de
declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
§ 2o Os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso.
§ 3º Os erros materiais
podem ser corrigidos de ofício.”
Resposta:
D
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.