SóProvas


ID
1737793
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sentença proferida em sede de Juizado Especial Criminal poderá ser impugnada via:

Alternativas
Comentários
  • Caberá Apelação

     

    Lei 9.099/95 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

  • RECURSO INOMINADO

    ''Nos Juizados Especiais Cíveis disciplinados pela Lei 9.099/95, a sentença não desafia apelação, mas "recurso" a ser decidido com sucinta fundamentação por uma turma ou colégio recursal integrado por magistrados que atuam no primeiro grau de jurisdição (arts. 41, 42 e 43). É por essa razão que o processo não alcança o tribunal e é revisado no ambiente do próprio Juizado Especial. '' http://istoedireito.blogspot.com.br/2013/08/recurso-inominado_4.html

  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     

     

    Rumo ao oficialato! PMSE

  • RECURSO NO JECRIM: será o de Apelação que terá o prazo de 10 dias. Julgada por Turma de 3 juízes de 1º grau da sede juizado. Será também cabível Embargos de Declaração no caso de Obscuridade, Contradição e Omissão (OCO), proposto escrito ou oralmente no prazo de 5 dias. Os ED interrompem (e não suspende) os prazos para interposição de recurso

  • Da sentença Cível (art 41, da lei 9.099) - cabe RECURSO INOMINADO em 10 dias

    Da sentença Criminal (art 82, da lei 9.099) - cabe APELAÇÃO em 10 dias

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


    A) INCORRETA: O recurso inominado será cabível das sentenças proferidas em sede do Juizado Especial Cível, artigo 41 da lei 9.099/95.


    B) INCORRETA: A reclamação visa garantir a competência e a autoridade das decisões de tribunais, de súmulas vinculantes e decisões em controle concentrado do STF, bem como o julgamento de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência.


    C) INCORRETA: O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo Penal. O citado recurso permite juízo de retratação pelo Juízo que proferiu a decisão e tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar.       


    D) CORRETA: No âmbitos dos Juizados Especiais Criminais caberá APELAÇÃO da sentença e das decisões de rejeição da denúncia ou da queixa, artigo 82, da lei 9.099/95.


    E) INCORRETA: os embargos infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Das sentenças proferidas no âmbito do Juizado Especial Criminal poderão ser interpostos embargos de declaração, artigo 83 da lei 9.099/95:

    “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                    

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.      

    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”


    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




     



  • 13) A APELAÇÃO (recurso) será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

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  • GAB D

  • Cabe apelação, no prazo de 10 dias.

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