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ID
1740169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no Decreto n.° 7.175/2010, julgue os itens subsecutivos acerca do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).

No âmbito do PNBL, cabe à TELEBRAS implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal, bem como prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para hospitais, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o, nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS:
    I implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
    II prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;

     

     Decreto n.° 7.175/2010

  • Resposta certa, porém questão desatualizada.

    Decreto n.° 7.175/2010 revogado pelo decreto n° 9.612/2018

    Art. 12. As políticas pública de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras:

    I - implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal;

    II - prestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público;

    III - provisão de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades sem fins lucrativos; e

    IV - prestação de serviço de conexão à internet em banda larga para usuários finais, apenas em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

    § 1º A Telebras exercerá suas atividades nos termos da legislação.

    § 2º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento.

    § 3º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e à transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

    § 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput .

    § 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.     

    § 5º A Telebras permanece autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal e a firmar o correspondente contrato de cessão, na hipótese de uso de infraestrutura detida por entidade da administração pública federal indireta.

    § 6º As ações executadas ou em execução com fundamento nos programas indicados no caput não serão prejudicadas pela entrada em vigor deste Decreto.

    § 7º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput pode ser realizada por outros órgãos ou entidades públicos ou privados e os critérios de uso e governança da rede serão definidos pela União nos termos dispostos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.        

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9612.htm#art14

  • Primeiramente, cabe dizer que o Decreto nº 7.175/2010 foi revogado pelo Decreto nº 9.612/2018. O art. 12 desta última norma dispõe que “As políticas públicas de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras: I - implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal; II - prestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público; (...)". Então, observe que as políticas públicas de telecomunicações do Decreto nº 9.612/2018 substituem o Programa Nacional de Banda Larga do Decreto nº 7.175/2010. Tome nota também que o Decreto revogador afirma que são mantidas as atribuições dos incisos I e II do art. 12 à Telebrás, presentes na questão. Adaptando-se a questão e levando-se em consideração as modificações da norma, as atribuições da Telebrás, presentes no item, encontram-se corretas.


    Gabarito do Professor: CERTO