SóProvas


ID
1740172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no Decreto n.° 7.175/2010, julgue os itens subsecutivos acerca do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).

Entre as metas do PNBL estão a aceleração do desenvolvimento econômico e social, a promoção da inclusão digital e a ampliação dos serviços do Governo Eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

    I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

    II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;

    III - promover a inclusão digital;

    IV - reduzir as desigualdades social e regional;

    V - promover a geração de emprego e renda;

    VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

    VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

    VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.  

  • 49 C  ‐  Deferido c/ anulação A utilização do termo “metas” prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Questão desatualizada.

    Decreton.° 7.175/2010 revogado pelo decreto n° 9.612/2018

    Art. 12. As políticas pública de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras:

    I - implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal;

    II - prestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público;

    III - provisão de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades sem fins lucrativos; e

    IV - prestação de serviço de conexão à internet em banda larga para usuários finais, apenas em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

    § 1º A Telebras exercerá suas atividades nos termos da legislação.

    § 2º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento.

    § 3º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e à transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

    § 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput .

    § 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.     

    § 5º A Telebras permanece autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal e a firmar o correspondente contrato de cessão, na hipótese de uso de infraestrutura detida por entidade da administração pública federal indireta.

    § 6º As ações executadas ou em execução com fundamento nos programas indicados no caput não serão prejudicadas pela entrada em vigor deste Decreto.

    § 7º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput pode ser realizada por outros órgãos ou entidades públicos ou privados e os critérios de uso e governança da rede serão definidos pela União nos termos dispostos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.