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ID
1740583
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, NÃO se entende como relação de consumo para efeitos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Contrato de franquia. Não renovação. CDC. Indenização. 1 - O contrato de franquia não se sujeita à L. 8.078/90. O franqueado não é destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora. Consumidores são os clientes do franqueado, destinatários finais dos produtos por ele comercializados.  2 - O decurso do prazo é uma das formas de extinção do contrato de franquia. A renovação pressupõe anuência de ambas as partes - franqueador e franqueado. 3 - Para se indenizar eventuais prejuízos suportados pelos franqueados, decorrentes da não renovação dos contratos, deve-se examinar se o franqueador, ao recusar a renovação, agiu ou não com abuso de direito. 4 - Se não houve abuso de direito por parte do franqueador e se foram os franqueados que deram causa a não renovação dos contratos, descabida indenização por perdas e danos decorrentes da não renovação dos contratos.  5 - Apelação da ré provida. Prejudicada a das autoras. (Acórdão n.º 693714, 20090111808654APC, Relator: JAIR SOARES, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 107)


  • (...) As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência. (...)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.786 - MG (2015/0082376-0) 

  • ** ATENÇÃO **

    -->  Súmula 321 STJ - SÚMULA CANCELADA “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação juridical entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (*)

    (*) A Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 321-STJ.

    -->  Súmula 563 STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON

  • Alternativa D não informa se a entidade de previdência é fechada ou aberta. Se for fechada, não se aplica o CDC à relação; caso contrário, aplica-se.

    O CDC também não incide na relação entre fraqueadora e franqueada, motivo pelo qual há duas respostas possíveis