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Letra (e)
Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
(...)
Em suma, no sistema jurídico brasileiro tem-se desenvolvido técnicas de interpretação constitucional que permitem a suspensão dos efeitos da lei em caráter excepcional, até que a decisão definitiva seja prolatada, além de possibilitar que o STF module os efeitos de suas decisões, por meio de técnicas de declarações parciais ou totais de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, efeitos ex-tunc, ex-nunc, pro futuro e interpretação conforme a constituição.
Fonte:www.stf.jus.br/arquivo/.../sobreStfCooperacaoInternacional/.../4Port.pdf
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a) A constitucionalidade da lei no Brasil não pode se dar
de forma preventiva. FALSO. Ocorre preventivamente por meio: 1- Judicial( mandado de segurança de parlamentar que diga respeito ao devido processo legal constitucional). 2- Legislativo( comissão de Constituição e justiça) 3- Executivo (veto do Presidente da República)
b) O controle concentrado da constitucionalidade se dá
por via incidental, de exceção ou de defesa.  Â
FALSO. O controle concentrado se dá por via abstrata/aberta Kelsiana/AustrÃaca.
c) A competência para o controle concentrado das
normas em face da Constituição é do Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto à constitucionalidade de lei
municipal. Â
FALSO. Quanto a constitucionalidade de lei municipal só é possÃvel se for por meio de recurso extraordinário ( controle concreto), ou por meio de ADPF, sendo um controle concentrado exercida pela via difusa.
d) A constitucionalidade da lei estadual, perante a
Constituição Federal, só poderá ser controlada
abstratamente perante o Tribunal de Justiça do
respectivo Estado Membro. Â
FALSO. Nesse caso cabe ao STF por meio de ADI.
e) Verdadeiro
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b) O controle concentrado da constitucionalidade se dá por via incidental, de exceção ou de defesa. ERRADA! Sistema concentrado é exercido pela via principal. Sistema difuso é exercido pela via incidental.
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SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL:
Sob outra perspectiva, do ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via incidental ou pela via principal.
No sistema de controle pela via incidental (também chamado pela via de exceção ou defesa), o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal.
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Já no sistema de controle pela via principal (abstrata ou pela via de �ação�), a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.
Mesclando as duas classificações, verifica-se que, regra geral, o sistema difuso é exercido pela via incidental, destacando-se, aqui, a experiência norte-americana, que, inclusive, influenciou o surgimento do controle difuso no Brasil.
Por sua vez, o sistema concentrado é exercido pela via principal, como decorre da experiência austrÃaca e se verifica no sistema brasileiro.
Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).
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Alternativa e.
Todavia, merece ponderações a alternativa "b". No Brasil, em regra, adota-se o controle concentrado-abstrato e o difuso-incidental. Mas existem exceções, já que os conceitos não se confundem, pois, como se sabe, são classificações distintas. Há, no entanto, hipóteses de controle concentrado-incidental (o que ocorre com a representação interventiva, ADPF incidental e MS impetrado por parlamentar por inobservância do processo legislativo) e, difuso-abstrato (reserva de plenário: art. 97, CF).
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2016).
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A alternativa C não deveria ser considerada errada.
A ADPF (Açao de Descumprimento de Preceito Fundamental) é ação de controle concentrado, cuja competência originária para julgamento é do STF! Uma das possibilidades de seu manejo é para aferir a constitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Federal.
Portanto, a meu sentir, a questão é anulável!
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Alternatica certa E. Por fins de segurança jurídica e interesse social o STF pode alterar os efeitos da decisão por ele produzidas.
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E) Em regra geral, a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tem eficácia ex tunc, mas circunstâncias excepcionais e extraordinárias poderão autorizar o Supremo Tribunal Federal a conferir efeitos ex nunc às suas decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos da decisão -> pela maioria de 2/3 dos membros, o STF poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (efeitos prospectivos)
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Felipe Guimarães, a questão não é passível de anulação. A alternativa C está incorreta, visto que refere-se ao controle concetrado de constitucionalidade "inclusive quanto à constitucionalidade de lei municipal".
Sendo assim, somente aplica-se às leis ou ato normativos federais APENAS.
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O Controle Concentrado e Abstrato é exercido pelo STF em relação às normas federais e estaduais, conforme preconiza o artigo 102, I CF. Por isso, a letra C encontra-se incorreta.
Entretanto, há de se fazer uma observação acerca da possibilidade de o STF analisar a inconstitucionalidade de uma norma municipal, que seria nos casos de controle difuso e concreto, via recurso extraordinário, por exemplo.
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Vejamos as diferenças:
Controle Difuso --------------- x ------- Controle Concentrado:
Difuso (espalhado) --------------- x -------- Concentrado
Incidental --------------------------- x -------- Principal
Concreto --------------------------- x -------- Abstrato
Via de Defesa ou Exceção ---- x -------- Via de Ação
Espero ajudá-los.
Bons Estudos!
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A configuração do nosso colega Adriano está em língua diferente que não reconhece as acentuações brasileiras e nem a letra ç. Portanto, corrigi alguns erros para facilitar nossa vida:
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A) A constitucionalidade da lei no Brasil não pode se darde forma preventiva. Ocorre preventivamente por meio: 1- Judicial (mandado de segurança de parlamentar que diga respeito ao devido processo legal constitucional). 2- Legislativo (comissão de Constituição e justiça) 3- Executivo (veto do Presidente da República).
B) O controle concentrado da constitucionalidade se dá por via incidental, de exceção ou de defesa. O controle concentrado se dá por via abstrata/aberta Kelsiana.
C) A competência para o controle concentrado das normas em face da Constituição é do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto a constitucionalidade de lei municipal. Quanto a constitucionalidade de lei municipal só é possível se for por meio de recurso extraordinário ( controle concreto), ou por meio de ADPF, sendo um controle concentrado exercida pela via difusa.
D) A constitucionalidade da lei estadual, perante a Constituição Federal, só poderá ser controlada abstratamente perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado Membro. Nesse caso cabe ao STF por meio de ADI.
E) Gabarito.
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Obrigado pela ajuda, Adriano!
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que banca jumenta
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Vou precisar discordar dos colegas quanto à alternativa C, visto que o próprio site do STF coloca a ADPF como controle concentrado e, como sabemos, podem ser incluídas em seu âmbito, leis Municipais;
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435436
A Constituição Federal de 1988 criou no sistema de controle de constitucionalidade a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), uma inovação introduzida pelo legislador constitucional, no artigo 102, parágrafo único. Com a Emenda Constitucional nº 03/93, ocorreu um acréscimo de parágrafos ao artigo 102 da Carta Magna, e a argüição de descumprimento de preceito fundamental passou a ser tratada em seu artigo 102, §1º, da seguinte forma:
Art. 102, § 1º."A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
Em razão do termo “na forma da lei”, o STF entendeu que esta norma constitucional era de eficácia limitada, dependente, portanto, de norma regulamentadora. Em 3 de dezembro de 1999 foi sancionada a Lei 9.882, que dispõe sobre o rito da ADPF.
III. Modalidades da Argüição de Descumprimento
A argüição de descumprimento de preceito fundamental pode apresentar-se sob duas modalidades: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.
A argüição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99:
"Art. 1º. A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".
A argüição autônoma tem natureza objetiva, que pode ser proposta para defesa exclusivamente objetiva contra violação de preceitos fundamentais decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal. A argüição sob a modalidade incidental ou indireta está contida no parágrafo único do art. 1º:
"Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."
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Gente, cuidado com os comentários à alternativa C de alguns colegas.
ADC - ação de controle concentrado que tem por objeto somente lei ou ato normativo federal.
ADI - ação de controle concentrado que tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual.
ADPF - ação de controle CONCENTRADO que tem por objeto ato do poder público federal, estadual ou MUNICIPAL.
Portanto, questão passível de anulação.
Fonte: Curso G7 Jurídico, Marcelo Novelino.
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A Respeito da C, destaca-se que cabe o controle de ato ou lei municipal, mas de forma subsidiária, ou seja, apenas se não houver outra medida judicial para resolver a questão.
Com a regulamentação da ADPF, por meio da Lei 9.882/1999, passou a ser possível o questionamento de lei municipal diretamente no STF, desde que não exista, para a hipótese concreta, qualquer outro meio eficaz de sanar a alegada lesividade.
O cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, de pronto, da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito.
Fonte:
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E) Correta. Em regra geral, a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tem eficácia ex tunc, mas circunstâncias excepcionais e extraordinárias poderão autorizar o Supremo Tribunal Federal a conferir efeitos ex nunc às suas decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade.
Existe a possibilidade, todavia, de que o Supremo Tribunal Federal (STF) realize a modulação dos efeitos de uma decisão tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Eu vivi pra ver a ADPF virar controle difuso. Questão nula!
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Sério mesmo que essa questão não foi anulada? Apesar da assertiva correta (E) ser amplamente - e inequivocamente - aceita, a C levanta algumas dúvidas, sugerindo que essa questão fosse anulável. Em relação à incorreção da assertiva C, a única explicação plausível, porém, que eu discordo, é o termo "Constituição", sem mencionar se se trata da CF ou de estadual (nesse caso, seria cabível ADI perante o TJ, como os colegas já sabem). Creio que a maioria, assim como eu, interpretou como sendo a Federal, e aí reside a discórdia quanto ao gabarito. Questãozinha perniciosa esta.
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Gabarito: E)
Embora os efeitos sejam erga omnes e ex tunc, o STF, para evitar insegurança jurídica, pode usar da modulação dos efeitos da decisão. Além de evitar a insegurança jurídica, tem que haver voto da maioria absoluta.