Constam na Constituição Federal (Art. 220)
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
(PROIBIÇÃO DE CENSURA)
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
(PROPAGANDA DE ALGUNS PRODUTOS)
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
(INTERDIÇÃO DE MONOPÓLIO OU OLIGOPÓLIO)
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
(LIBERDADE DE IMPRENSA ESCRITA) -
§ 6º A Publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.