SóProvas


ID
1742614
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma rede de locação de automóveis, com sede no Brasil e várias filiais no exterior, faz publicidade durante seis meses afirmando que quem fizer locações durante os primeiros meses do ano até julho, terá uma diária gratuita da locação de veículos em qualquer parte do mundo. Porém, vários consumidores passam a reclamar, dizendo que ao exigir no exterior esse direito, isso lhes é negado sob a alegação de que a promoção só seria válida no Brasil.

Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A publicidade enganosa pode gerar não só danos morais difusos, por ferir o direito à correta informação, de todos os que tiveram acesso à publicidade, como também danos individuais homogêneos, de todos aqueles que adquiriram o produto ou o serviço, nos termos do art. 81, parágrafo único, III e 91/100 do CDC. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores já se encontra de há muito firmada, e inclusive sumulada (Sumula 643 do E. STF), no sentido de que o MP tem legitimidade para ajuizar ações civis públicas na defesa de interesses individuas homogêneos, decorrentes de relação de consumo, desde que haja interesse social (STJ: AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg no REsp 1213329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011; REsp 806.304/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 856.378/MG, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009; REsp 684.712/DF, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 23.11.2006 p. 218; REsp 586.307/MT, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 30.09.2004 p. 223; AgRg no REsp 633.470/CE, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 398; STF: AI-AgR 438703 / MG – MINAS GERAIS-AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):Min. ELLEN GRACIE - Julgamento:  28/03/2006-Órgão Julgador:  Segunda Turma - Publicação DJ  05-05-2006 PP-00027; RE-AgR-424048/SC-SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento:  25/10/2005 - Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação  - DJ  25-11-2005 PP-00011). 

  •     CDC,  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.


     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • A) ERRADA. Em primeiro lugar, não se trata de publicidade abusiva (art. 37, par. 2º, do CDC), mas sim de publicidade enganosa (art. 37, par. 1º, do CDC). Além disso, a publicidade não é direito coletivo em sentido estrito (art. 81, p.u., II, do CDC), pois não há relação jurídica base, mas sim difuso (art. 81, p.u., I, do CDC), pois atinge pessoas indeterminadas, titulares de direito indivisível (à informação).

    B) ERRADA. A publicidade enganosa é direito difuso (art. 81, p.u., I, do CDC), pois atinge pessoas indeterminadas e titulares de direito indivisível a ser informadas de acordo com as regras do CDC.

    C) ERRADA. Não se trata de publicidade abusiva (art. 37, par. 2º, do CDC), mas de publicidade enganosa (art. 37, par. 1º, do CDC).

    D) ERRADA. A publicidade, isto é, toda informação veiculada acerca dos serviços ou produtos, é vinculante e integra o contrato celebrado (art. 30, do CDC). O CDC não traz limitação territorial à oferta do fornecedor.

    E) CORRETA. De fato, a publicidade é enganosa (art. 37, par. 1º, do CDC) e configura direito difuso (art. 81, p.u., I, do CDC). Além disso, o MP tem legitimidade autônoma, concorrente, disjuntiva, extraordinária e pluralista para ingressar com ACP em benefício dos consumidores lesados (art. 82, I, do CDC). A jurisprudência já reconheceu a ampla legitimidade ativa do MP para as ações coletivas em defesa de direitos difusos e coletivos (STF, RE 163.231 e STJ, AgRg no REsp 938.951/DF). Em relação a direitos individuais homogêneos, a jurisprudência ainda é controversa, exigindo a demonstração de relevância social a justificar a legitimação ativa do MP (STJ, REsp 1.283.206/PR).

  • A alternativa mais correta de fato é a "E". Mas seu conteúdo é questionável, a meu ver. Os direitos previstos no CDC são coletivos latu sensu. Agora, sua extenção, isto é, seu alcance não é altomaticamente difuso, coletivo strictu sensu, ou individual homogêneo. O encaixe em qualquer dessas hipóteses depende do dano, vale dizer, parte-se do dano, ou melhor, do fato, para se aferir se houve violação a direito invidual homogêneo, coletivo, ou difuso, e não como faz crer a assertiva, de que em caso de publicidade enganosa estariamos automaticamente diante de um direito difuso.

    No caso em análise, houve uma violação de consumidores deternináveis - quem foi violado no seu direito - ligados por circunstância de origem comum, portanto, direito invidual homogêneo daqueles que reclamaram junto ao MP e em nome deles atuou este.

    Não se nega possa o MP ao mesmo tempo em que busca a reparação coletiva dos direitos inviduais, possa tambem requerer sejam cessados os danos a direitos difusos, da eventuais pessoas que seja lesadas.

    A questão é polêmica e damanda reflexão....

  • Publicidade enganosa é exemplo clássico de direito difuso (indeterminabilidade dos sujeitos) . A questão diz que consumidores reclamaram, isso não quer dizer que apenas eles foram afetados. 

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;



    A) Por se tratar de publicidade abusiva, direito coletivo stricto sensu, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que ofereça aos consumidores o que foi prometido.

    Por se tratar de publicidade enganosa, direito difuso, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que ofereça aos consumidores o que foi prometido.

    Incorreta letra “A".



    B) Sendo a publicidade um direito individual homogêneo, apenas os consumidores lesados poderão exigir que a publicidade seja cumprida, por tratar-se de oferta enganosa.

    Sendo que a publicidade enganosa atinge direitos difusos (os interessados indetermináveis são unidos por uma situação de fato), o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que ofereça aos consumidores o que foi prometido.

    Incorreta letra “B".



    C) A rede fez publicidade abusiva, pois emprega uma falsidade na oferta veiculada, prejudicando inúmeros consumidores.

    A rede fez publicidade enganosa, pois emprega uma falsidade na oferta veiculada, atingindo direitos difusos.

    Incorreta letra “C".




    D) A empresa age dentro dos limites da legalidade, pois se a sede da empresa é no território brasileiro, a promoção deve restringir-se ao território nacional.

    A empresa não age dentro dos limites da legalidade, praticando publicidade enganosa, não havendo nenhuma regra no CDC que limita de forma territorial a oferta feita pelo fornecedor.

    Incorreta letra “D".



    E) Por se tratar de publicidade enganosa, direito difuso, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que cumpra com o que foi prometido aos consumidores.

    Por se tratar de publicidade enganosa, direito difuso, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que cumpra com o que foi prometido aos consumidores.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.