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Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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Gabarito: Letra D
A internação de adolescente que tenha cometido ato infracional, ocorrendo antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, devendo ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Tal previsão se encontra no Art. 108 caput e parágrafo único do ECA: “A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.”
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AS DUAS SAO POR DECISÃO JUDICIAL, MAS APENAS DISSOLVIDAS COM TRÂNSITO JULGADO.