ALTERNATIVA CORRETA: D.
Complementando os comentários já elucidativos dos colegas:
RESUMO PESSOAL SOBRE O TEMA:
Como forma de incentivar o retorno ao trabalho e garantir prazo para readaptação ao serviço, foi dado ao empregado acidentado o direito à estabilidade provisória de doze meses após a cessação de auxílio-doença. Esse período de 12 meses não poderá ser reduzido via negociação coletiva, conforme OJ n. 31 da SDC.
Para tanto, há necessidade de preencher os seguintes requisitos (Súmula n. 378 do TST):
i) afastamento ser superior a quinze dias. Assim, se o empregado acidentado retornou ao trabalho em menos de quinze dias não e detentor da garantia.
ii) percepção de auxílio-doença acidentário.
Algumas doenças ocupacionais não se manifestam de forma rápida, ou seja, ao longo dos anos vão se alojando no organismo. Nesse caso, mesmo que o trabalhador não tenha recebido auxílio-doença, pois o afastamento foram de poucos dias, terá direito à estabilidade. Isso porque a doença do trabalho ou profissional tem ligação com o trabalho desenvolvido na empresa.
Tendo em vista o cancelamento da OJ n. 154 do TST, a doença profissional não necessita de ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego.
Assim, o empregado que sofre acidente do trabalho durante o contrato por prazo determinado, por exemplo, contrato de experiência, terá direito à estabilidade.