Letra (b)
a) Certo. O contrato administrativo tem as seguintes
características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É
formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em
lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do
contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas
reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do
objeto pelo próprio contratado.
b) Errado. Todavia, o que distingue o contrato administrativo do
privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que
permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no
contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados
pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos
administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as
principais cláusulas exorbitantes.
c) Certo. L8666, Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
d) Certo. O índice de reajuste de preço deve ser previsto no
edital e no contrato de licitação, sob pena de não alterar esta cláusula
até o seu término, pois não trata de faculdade da Administração e sim
de acordo contratual que deve ser observado e aplicado quando de sua
aquisição. O reajustamento de preços decorre de hipótese de fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
como, por exemplo, a desvalorização da moeda ou o aumento real dos
custos.
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14763
Questão passível de anulação. A Letra C também se encontra incorreta, conforme literalidade da lei:
Art. 65. §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Vê-se, portanto, uma exceção legal à regra de impossibilidade de a supressão ultrapassar os patamares estabelecidos de forma geral.