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Gabarito ERRADO
Normas programáticas são aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado" (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 138).
A questão abordou a classificação abaixo:
Normas com eficácia relativa complementável, são normas cuja aplicação e eficácia positiva são mediatas, pois dependem de lei posterior que lhes desenvolva a eficácia, possibilitando o exercício do direito
bons estudos
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"...Nesse sentido, Canotilho deixa claro que “o fato de dependerem de providências institucionais para a sua realização não quer dizer que não tenham eficácia. Ao contrário, sua imperatividade direta é reconhecida, como imposição constitucional aos órgãos públicos”. E conclui:"
“[...] as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e
vinculante nos casos seguintes:
I – estabelecem um dever para o legislador ordinário;
II – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem
inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua
ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
IV – constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.”
V – condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
VI – criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem”.[5]
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ERRADO (CESPE/CNJ/Analista Judiciário/2013) A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.(CERTA)
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Errada. Pegadinha típica do Cespe.
APLICAÇÃO não se confunde com APLICABILIDADE.
As normas programáticas possuem aplicação IMEDIATA, porém, muitas delas, possuem APLICABILIDADE mediata ou indireta, necessitando de uma norma regulamentadora.
"As normas de eficácia plena e contida possuem aplicabilidade direta e imediata, já as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta ou mediata. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (1º dimensão) possuem aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (2º dimensão) nem sempre o são, porque não raras vezes dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação" (José Afonso da Silva).
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GABARITO ERRADO
Eu acertei essa questão colocando como exemplo o direito de greve dos servidores públicos, pois a CF diz que Lei posterior irá regulamentar tais direitos (Lei essa que até o presente momento não foi publicada), mas enquanto tal Lei não é publicada aos servidores públicos é aplicada o direito de greve regido pela CLT. Portanto dizer que: normas programáticas dependem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia seria errada por conta de alguns casos específicos consagrados no nosso ordenamento jurídico.
Seria uma forma correta de analisar a questão?
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Errada. Todas as normas previstas na CF tem eficácia jurídica IMEDIATA, Direta e Vinculante.
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[...] "o entendimento é que todas as normas são autoaplicáveis. [...] As normas programáticas possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas. [...] Lembrando que elas dependem de muito mais que uma simples regulamentação legislativa para serem concretizadas, dependem também de uma ação administrativa". (Constituição Federal anotada para concursos, 6ª ed., pg. 42)
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Gente o conceito de aplicação mediata está correto! Este não é o erro da questão
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De acordo com o Professor José Afonso da Silva as normas programáticas têm eficácia jurídica Imediata, direta e vinculante
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Inexiste erro nessa assertiva. O gabarito deve ser modificado!
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Errada, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de
acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, têm aplicação imediata.
O termo “aplicação” não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria
de José Afonso da Silva, que entende, como visto, terem as normas de eficácia
plena e contida “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia
limitada, aplicabilidade mediata ou indireta.
Aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas
de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos,
situações, condutas ou comportamentos que elas regulam.”.
Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º? significa
que:
- Elas são
aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para
seu atendimento.
- O Poder Judiciário, sendo invocado a propósito
de uma situação concreta nelas garantida, não
pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado,
segundo as instituições existentes.
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas
constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de
eficácia.
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O erro da questão encontra-se em: "dependem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia".
Apesar de depender de norma posterior para COMPLETAR sua eficácia, as normas programáticas possuem eficácia negativa (eficácia mínima): a] ab-rogando a legislação jurídica precedente que lhe for compatível e; b] impede que o legislador edite normas em sentido oposto (ou seja, serve para controle de constitucionalidade).
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APLICAÇÃO IMEDIATA
APLICABILIDADE MEDIATA
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Segundo José Afonso da Silva, aplicação é diferente de aplicabilidade.
Normas de eficácia plena e contida - aplicabilidade direta e imediata
Normas de eficácia limitada - aplicabilidade mediata ou indireta,
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Questão ERRADA.
Toda Norma é dotada de Eficácia! Por menor que ela seja.
O erro da questão está em afirmar " dependem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia e permita o exercício do direito nelas contido."
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Vi que muitos colegas atrelam o erro da questão ao trecho que se refere ao desenvolvimento da eficácia, porém, não podemos confundir desenvolvimento com surgimento de eficácia. Uma norma programática possui sim eficácia, mas precisa de uma norma ou providência posterior que a amplifique, fazendo com que aquele direito prospectivamente regulado seja concretamente gozado. Bons estudos
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- José Afonso da Silva conceitua as normas programáticas como aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”. (Estratégia Concursos - Ricardo e Nádia)
- As normas auto executáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação: são normas completas, bastantes em si mesmas. Já as normas não auto executáveis dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas: são as normas incompletas, as normas programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas) e as normas de estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento).
- Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo
legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classifica-la como uma Constituição dirigente.
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As norma jurídica nela contida tem sua eficácia garantida e é imediata, não dependendo de norma posterior para que surtir efeito. Entretanto, o legislador infraconstitucional poderá complementá-la.
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O gabarito preliminar foi "errado", mas a questão foi anulada. Justificativa a banca: Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado no item.
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Aplicação ≠ Aplicabilidade
Aplicação -> Imediata -> C.F, art.5, § 1ºAs normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicabilidade
-> Norma de Eficacia Plena -> Aplicabilidade Imediada ( Direta , Imediata , Integral)
-> Norma de Eficacia Contida -> Aplicabilidade Imediata ( Direta , Imediata , Nao Integral)
-> Norma de eficacia Limitada -> Aplicabilidade Mediata (Indireta , Mediata , Reduzida)
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É TANTA EXPLICAÇÃO QUE CONFUNDE!
QC TÁ NA HORA DE MUDAR,TRAGA SEU COMENTÁRIO OFICIAL QUE VÁ DIRETO AO PONTO.
SERIA BEM MELHOR!
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Normas programáticas quanto a aplicação são imediatas,diretas e vinculantes.
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Justificativa a banca: Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado no item.
Pra quem ficou em dúvida -> http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14492 {Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais programáticas}
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A Questão me parece que foi anulada, pois a banca quis fazer a pegadinha com as palavras "Aplicação e Aplicabilidade".
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Justificativa para a anulação (Cespe): Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado no item. (http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_RN_15_AUDITOR/arquivos/TC_RN_AUDITOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)