SóProvas


ID
1745020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Estado brasileiro e da administração pública, julgue o seguinte item.

Seria constitucional lei que considerasse falta funcional de servidor público não estável a adesão a movimento grevista, devido a eficácia limitada do dispositivo constitucional referente a greve de servidor público, segundo entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula 316 STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave


    “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

    bons estudos

  • Errado


    Súmula 316 STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave.


  • Questão já cobrada pela própria banca esse ano! 


    (CESPE - AGU - 2015)  Julgue o item a seguir, referente a agentes públicos.

    De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.


    C/E --> O gabarito dessa questão foi considerado CORRETA 


    menta: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORPÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966/RS) 
  • Questão errada, outras que tratam, do assunto ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os CargosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais na Administração Pública; 

    Segundo a jurisprudência do STF, o servidor público em estágio probatório que se ausenta do serviço para a participação em movimento grevista incorre em falta grave.

    GABARITO: ERRADA. ( a questão erra ao falar "incorre em falta grave.")



    Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os CargosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais na Administração Pública; 

    É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da UniãoDisciplina: Direito Administrativo

    De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.

    GABARITO: CERTA.




    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Além do que já foi exposto pelos colegas, cabe lembrar que o direito de greve dos funcionários públicos civis previsto na constituição ainda não foi regrado por lei própria, sendo o entendimento do STF pela aplicação da lei geral de greve até a edição de lei própria. Creio que a edição de lei que regre o direito de greve dos funcionários públicos seria constitucional, mas a edição de norma que inviabilize  o exercício do direito à greve, seria um retrocesso, daí sim inconstitucional por retroceder na concretização e proteção do direito já previsto, logo seria inconstitucional por vedação do retrocesso .

  • Julgado que explicita melhor a posição do STF no tocante à (im)possibilidade de se estabelecer diferenciação quanto ao direito de greve de servidores estáveis e não estáveis:


    "(...) constata-se que o dispositivo impugnado padece de inconstitucionalidade, na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional – direito de greve – como falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público, a ensejar a imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante processo administrativo próprio. (...) Além disso, o dispositivo impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercício do direito de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando consequência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido." (ADI 3.235, voto do rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.) (grifos meus).

  • Está ERRADO.

    O direito de greve está expresso no Art. 37 da CF:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

    específica;

    E também no Art. 9°:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre

    a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele

    defender.

    O direito de greve é uma norma de direito fundamental, segundo a CF, que tem aplicação IMEDIATA, segundo o § 1º do Art. 5°. Normas limitadas tem aplicação MEDIATA. Além disso, como será falta funcional sendo que está na CF?


  • Curiosidade

     

    O SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO PODE FAZER GREVE?

     

    SIM. No que tange ao direito de greve, os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos daqueles que desempenham suas funções em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista.

     

    É indispensável ressaltar que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança pode dar-se pelo mero juízo da autoridade competente, a qualquer tempo e independentemente de motivação. Entretanto, se a exoneração for decorrente da participação em movimento grevista, e desde que seja possível fazer prova deste fato, poderá restar caracterizada a prática de assédio moral, sendo viável ação judicial que pleiteie não apenas a recondução ao cargo comissionado, mas também indenização.

     

    http://www.sinasefe.org.br/antigo/cartilha_greve_serv_publico.pdf

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27/10/2016) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • Pode descontar, mas não pode considerar como falta ao serviço.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

    falta funcional (≠ de faltar ao serviço) é como se fosse uma infração em serviço. 

    Descontar dias parados = constitucional (exceto: se houver acordo de compensação)

    Considerar falta funcional = inconstitucional 

     

  • Além disso, a falta de lei federal específica não torna inócua a previsão constitucional do direito de greve do servidor público, pois o STF determinou a aplicação, por analogia, da lei de greve da iniciativa privada (7.783) até que seja editada a lei referida. 

  • Errado. Inclusive, servidor em estágio probatório pode fazer greve.

  • Descontar os dias não trabalhados é diferente de ser considerado como falta funcional.

  • Na minha humilde opinião, o direito de greve é um dos direitos mais importantes do ordenamento jurídico. Gandhi mostrou a importância desse direito na Índia.

     

    A punição aos grevistas deve guardar relação com a proprocionalidade. É incabível a punição disciplinar pela simples adesão a um movimento grevista. Contudo, pode existir abuso do direito de greve, assim como pode existir abuso em legítima defesa, etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

  • Na minha opinião, a constitucionalidade de nova lei não pode estar atrelada à súmula do STF. Explico:

    O STF entende que "Súmula 316 STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave.

    Por não existir lei que regulamente o direito de greve no serviço público, o STF, por interpretação extensiva, também assim considera para esse regime.

    Porém, se (caso seja feita) lei que regulamente a greve no serviço público prever que é sim considerada falta grave passivel de demissão o servidor que permaneça em greve por mais de 30 dias, a meu ver não se trataria de inconstitucionalidade, devido a eficácia limitada do dispositivo.

  • Eu pensei da seguinte maneira:  Apesar da norma ser de eficácia limitada (não possui aplicabilidade social), ela possui eficácia JURÍDICA, o que garante que toda norma contrária a ela seja inconstitucional.

  • ERRADO. Greve é um direito constitucional, na falta de lei específica se aplica analogicamente as disposições relativas a greve da iniciativa privada.

  • Além da súmula 316 STF (adesão à greve não constitui falta grave) há que se falar que a norma tratada na questão não é de eficácia limitada, pois esta diz respeito às normas de caráter institutivos e normas programáticas. 

    tal norma é de eficácia contida, pois está valendo, mas depende de norma regulamentadora para produzir todos os seus efeitos.

  • A greve é um direito constitucional, todavia, na falta de lei específica se aplica analogicamente as disposições relativas a greve da iniciativa privada.

  • ERRADO

    Descontar dias parados é considerado constitucional (exceto: se houver acordo de compensação)

    Considerar falta funcional = inconstitucional 

     

  • Ainda:

    É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.

  • A banca tentou confundir falta funcional com falta ao trabalho.

    A falta ao trabalho (dia não trabalhado) pode ser descontada na folha de pagamento, caso o servidor não opte, mediante autorização da chefia, por repor as horas não trabalhadas, conforme legislação.

    A falta funcional trata-se de atitude antiética, imoral etc.