SóProvas


ID
1745041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização dos poderes, ao controle de constitucionalidade e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando entendimentos dos tribunais superiores.

Nos processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, em trâmite no Tribunal de Contas da União, são assegurados o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato, quando da decisão puder resultar situação jurídica desvantajosa ao interessado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão

    bons esstudos

  • Errado


    Tamanha é a importância dessa regra que o STF editou a Súmula Vinculante nº 3, assim redigida: “Nos processos perante o Tribunal de
    Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”


    Embora a súmula trate do TCU, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser promovido em todos os entes, órgãos e esferas da Administração Pública do país, em atenção ao art. 5º, LV, da CF, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDCL no MS 8958, MS 7217)
    e do STF (RE 158543).


    É bom observar, também, ainda com relação à súmula vinculante em comento, que a ressalva formulada em sua parte final decorre da
    constatação de que o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é classificado como complexo, nos termos do art. 71,
    III, da CF.
  • Questão errada, pois "Nos processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão", é uma exceção, vejam em outras questões:


    Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Súmula Vinculante; 

    Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2008 - STF - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; 

    O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; 

    A demora superior a cinco anos para que o TCU aprecie a legalidade da concessão de aposentadoria implica a necessidade de convocação dos interessados, com a abertura do contraditório e da ampla defesa.

    GABARITO: CERTA.




    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
  • questão: Nos processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, em trâmite no Tribunal de Contas da União, são assegurados o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato, quando da decisão puder resultar situação jurídica desvantajosa ao interessado.

    Gab. errado

    SÚMULA VINCULANTE 3    

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/vertexto.asp?servico=jurisprudenciasumulavinculante

  • Excelente questão!

    Pra quem está se preparando pro próximo concurso do INSS, sugiro guardá-la com carinho na memória, pois esta súmula vinc. 3 tem muita chance de aparecer na prova. Ainda mais se tratando de CESPE, que cobra muuuito jurisprudências.

  • Vc adora súmulas vinculantes né cespe...

  • Somente poderão ser apreciados pelo TCU a analise que tange aspectos de LEGALIDADE DO ATO. Não podendo a corte fazer análise de mérito (conveniência e oportunidade).

    A atuação do TCU se restringe ao Registro do ato, não cabendo à corte anular ou convalidar o ato. Havendo vícios no ato, a corte poderá apenas indeferir o pedido de registro, comunicando o fato ao órgão/entidade para as providêcias cabíveis. Caberá a estes anular ou convalidar o ato.

    É assegurado CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA nos casos que resultar ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de atos que benecifiem o interessado.

     

    ---> Nos casos de LEGALIDADE NÃO será assegurado o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.

    ---> Decorridos 05 ANOS SEM apreciação conclusiva do TCU será obrigatória a Convocação do interessado. E neste caso, será assegurado o direito do CONTRADITÓRIO  e AMPLA DEFESA.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Alguém poderia me informar se esta materia consta no edital do INSS ???

    Obrigado

  • Queria tanto que caísse essa na minha prova :(

  • Sim Angélica Costa. Item 2 Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

  • Resposta: errada.

    Justificativa: súmula vinculante nº 3.

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Contraditório e ampla defesa - nos termos da Súmula Vinculante nº 3 - são, apenas, para ANULAÇÃO e REVOGAÇÃO.

     

    Falou em "apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de APOSENTADORIA, REFORMA e PENSÃO",

    não se fala em contraditório e ampla defesa, mesmo que a decisão do TCU seja desvantajosa ao interessado.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Cabe ressaltar que essa assertiva está correta porque o examinador expressa o momento, que é da concessão. Entretanto, a partir do quinto ano de aposentadoria, caso o TCU descubra alguma irregularidade, instaurará processo em que serão assegurados o contraditória e a ampla defesa ao beneficiário.

  • Lembrando que, decorridos 5 anos da concessão inicial da aposentadoria, a apreciação da legalidade desse ato requer contraditório...

  • Súmula Vinculante 3, STF

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • O TCU aprecia, para fins de registro, os atos de a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    Isso quer dizer que é compêtencia do TCU a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Não tendo a quem mais recorrer.

     

    O STF garante nos casos decorridos 5 anos da concessão inicial da aposentadoria, a apreciação da legalidade desse ato requer contraditório

  • Complementando a resposta do Renato o próprio Tribunal de Contas da União possui súmula com a mesma informação. 

     

    Súmula do TCU nº 256: não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo tribunal de contas da união.

     

  • Sumula vinculante 3  (REGRA)

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    (EXCEÇÂO)

    Como o ato de aposentadoria, reforma e pensão é uma ato complexo, e só se aperfeiçoa após apreciação do Tribunal de contas, não há que se falar em contraditório e ampla defesa ao administrado nessa fase, pois o ato só se torna perfeito a partir da apreciação da legalidade pelo tribunal de contas. No entanto, em observancia ao princípio da segurança jurídica se no prazo de 5 anos, contados a apartir da autorização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão pelo orgão de origem, se o TC não houver ainda apreciado a legalidade da concessão do benefício, o TC é obrigado a conceder o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente.

  • (...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

  • porra o pessoal aqui não sabe dá uma resposta CLARA E OBJETIVA,eles ficam com abstinencia se não colocarem textões gigantescos

  • passível de anulação. a questão não falou que era apreciação, mas concessão. dá a entender que é ainda no órgão de origem

  • Para a apreciação da LEGALIDADE referente à aposentadoria, reforma e pensão, em trâmite no Tribunal de Contas da União

    Prescinde de contraditório e ampla defesa

  • Gabrito: ERRADO

     

    Como sabemos, o contraditório e a ampla defesa são princípios que regem os processos administrativos. Portanto, em regra, todos esses processos devem conferir esses direitos aos administrados, evitando-se lesões a interesses dos particulares. Sabemos, também, que o TCU, apesar de se chamar “Tribunal” é um órgão administrativo, devendo guardar respeito a esses princípios.


                Mas apesar de essa ser a regra, num caso específico entendeu o STF que não precisa o TCU oferecer esse contraditório prévio. É que em relação ao ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pratica verdadeira etapa de um ato administrativo complexo, só se aperfeiçoando o ato concessivo do benefício com a manifestação da corte de contas, mesmo que antes disso o ato já estivesse produzindo efeitos.


                É por essa peculiaridade que o STF expressamente afastou a necessidade do prévio contraditório na hipótese, o que torna a questão errada. E esse entendimento foi registrado na Súmula Vinculante nº 03, que assim dispõe:


    “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

     

    Prof. QConcursos Denis França 

     

    Obs.: Tem gente que viaja nos comentários. Como solicitar anulação de uma questão em 2018 de um concurso que tenha sido homologado em 2015. Por favor, acordem. Vejo um monte de comentários desqualificados como esse em várias outras questões. Quem não tem conteúdo para comentar, só curta os melhores comentários.

  • Resumindo: Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?
    REGRA: NÃO!
    EXCEÇÃO: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem passado mais de 5 anos desde a concessão   inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.

  • Nos processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, em trâmite no Tribunal de Contas da União, são assegurados o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato, quando da decisão puder resultar situação jurídica desvantajosa ao interessado.

    Estaria correto se:

    Nos processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, em trâmite no Tribunal de Contas da União, não são assegurados o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato, quando da decisão puder resultar situação jurídica desvantajosa ao interessado.

    Amparo legal:

    Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no 03:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Gab: ERRADO

    Atenção!

    Novo entendimento do STF quanto ao julgamento do TCU.

    Nos próximos concursos, 2020 pra frente, COM A CERTEZA DA VIDA, o cespe vai cobrar o novo e velho e tentar confundir quem ainda não viu a nova decisão. Veja.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geralnegou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de contas ESTÃO SUJEITOS AO PRAZO DE 5 ANOS para JULGAMENTO da legalidade do ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAreforma ou pensãoa contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" - Plenário, 19.02.2020.  

    Veja na íntegra!!

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4043019&numeroProcesso=636553&classeProcesso=RE&numeroTema=445#

  • Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • ERRADO

    No ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e

    pensão não há esse direito

  • Concessão de aposentadoria 

    Ato administrativo complexo, 

    • que somente se perfaz com a manifestação do 
    • Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. 

    Súmula 6-STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário. 

    NÃO é necessário que o servidor seja intimado para contraditório e ampla defesa, considerando que não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo

     Súmula Vinculante n.° 3 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

    Prazo para anular: é de 5 anos, nos termos do art. 54 da Lei n.° 9.784/99. 

    A partir de quando é contado esse prazo? O termo inicial do prazo decadencial para que a Administração Pública anule ato administrativo de concessão de aposentadoria é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não a data da “concessão inicial” feita pelo órgão ou entidade), devido a esse ser um ato complexo. 

    A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial de 5 anos, contados da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da data da “concessão inicial” feita pelo órgão ou entidade). STJ. Corte Especial. EREsp 1240168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/11/2012 (Info 508)

    PRAZO PARA O TC JULGAR > 5 ANOS

    (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo. A matéria, julgada sob a sistemática da repercussão geral, foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado (Tema 445)

    ✓ Informativo 967 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral – Tema 445).

    **caso ao contrário > automaticamente aposentado