SóProvas


ID
1745053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da defesa do Estado e das instituições democráticas, do sistema tributário nacional e das finanças públicas, julgue o próximo item.

A decretação de estado de sítio pode importar na restrição de direitos fundamentais como o direito de reunião, de propriedade e de inviolabilidade da correspondência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;


    IV - suspensão da liberdade de reunião;


    VII - requisição de bens.

    bons estudos

  • Certo


    CF.88


    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:


    IV - suspensão da liberdade de reunião;

  • Não concordo com o gabarito. 

    Estado de sítio = é suspensão da liberdade de reunião. Estado de defesa = é restrição da liberdade de reunião. 
  • O Estado de Sítio é um instrumento burocrático e político sobre o qual o chefe de Estado – que, no Brasil, é o(a) Presidente da República – suspende por um período temporário a atuação dos poderes legislativo (deputados e senadores) e judiciário. Trata-se de um recurso emergencial que não pode ser utilizado para fins pessoais ou de disputa pelo poder, mas apenas para agilizar as ações governamentais em períodos de grande urgência e necessidade de eficiência do Estado.

    http://brasilescola.uol.com.br/politica/estado-sitio.htm

  • Mônica, associe assim (conforme texto da CF/88):

    ESTADO DE DEFESA (art. 136, CF/88)

    Restringe (limita um pouco) direito de reunião, comunicação e correspondência;

    ESTADO DE SÍTIO (art. 137, CF/88)

    Suspende a liberdade de reunião

    Obs.: Observem caros colegas que no E. de Sítio as medidas são mais violentas

    COM NOSSO ESFORÇO E COM A AJUDA DO SENHOR JESUS CRISTO É POSSÍVEL VENCER!
  • A restrição da liberdade de reunião não deixa de estar compreendida na suspensão. Ou seja, se no Estado de Sítio pode haver a suspensão (maior gravame), poderá haver, logicamente, restrição à liberdade de reunião.



    O pessoal da decoreba D-D e S-S derrapa em questões que exigem um mínimo de raciocínio.

  • CERTO - questao interpretativa.

    no caso do inciso I, art. 137 - so poderao ser adotadas as medidas do art. 139.

    no caso do inciso, II, art. 137 - a CF nao impoe limites. assim, as restricoes poderao ser amplas, atingindo outras garantias fundamentais alem doart. 139

  • CERTO. 

     

    O estado de sitio é subdividido em:

     

    1. Estado de Sitio Simples - quando decretado com base em COMOÇÃO GRAVE DE REPERCUSSÃO NACIONAL OU PELA INEFICÁCIA DO ESTADO DE DEFESA.

     

    2. Estado de Sitio qualificado - quando decretado com base em ESTADO DE GUERRA OU RESPOSTA A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. 

     

    As medidas coercitivas que poderão ser decretadas no Estado de Sitio Simples são as seguintes artigo 139.

     

    - obrigação de permanência em localidade determinada;

    - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. Atenção! Não se inclui nessa restrição a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa

     

    - suspensão da liberdade de reunião;

    - busca e apreensão em domicílio;

    - intervenção nas empresas de serviços públicos; 

    - requisição de bens.

     

    Quanto as medidas coercitivas a serem adotadas no Estado de Sitio qualificado  a CF/88 foi omissa. Assim, diante da omissão Entende a doutrina que, em tese, qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que: i) observe os princípios da necessidade e da temporariedade; ii) exista autorização do Congresso Nacional e; iii) o decreto do estado de sítio tenha indicado as garantias constitucionais a serem suspensas. 

     

    Minha Observação: Como a questão foi genérica falando apenas em Estado de Sitio sem especificar entre simples e qualificado, entendo ser  perfeitamente possível a restrição quando ao direito de Propriedade, mesmo que este não conste do  rol do artigo 139, uma vez que o Estado de Sitio qualificado é mais grave que o estado de sitio simples, podendo ser tomada todas as medidas necessárias para restabelecer a normalidade constitucional violadas.   

     

  • Não entendi a restrição quanto ao direito de propriedade. Alguém, por favor, esclareça-me. 

  •  

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio; (restrição ao direito de propriedade)

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens. (restição ao direito de propriedade)

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Acredito que a restrição ao direito de propriedade esteja configurada no fato de ser submetido o cidadão a requisição de seus bens, momento em que tem seu direito de propriedade restringido, haja vista não poder dele livremente gozar ou fruir enquanto vigente o ato requisitório. Caso esteja equivocado, por favor, corrijam-me.

    Deus tudo vê... Bons estudos.

  • Também discordo com o gabarito, pois o art. 139, IV CF fala em "suspensão" da liberdade de reunião.
  • Uma pessoa que está em suspensão estará restrita

    ex: Um detento tem a restrição de seus direitos políticos enquanto for detento

  • Quanto à suspensão ou restrição, acredito que a banca empregou esses termos em sentido lato, como se fossem sinonimos. A questão toda gira em torno da restrição ao direito de propriedade. Responderá corretamente quem entender que Requisição de Bens é sim restrição àquele direito.

  • Restrição aí está em sentido amplo, tipo que pode ser proibido por algo (suspensão) tal direitos...Examinador do coração pêludo! :(

  • Sem enrolação:


    A decretação de estado de sítio 1) pode importar na 2) restrição de 3) direitos fundamentais como o 4) direito de reunião, de propriedade e de inviolabilidade da correspondência.

     

    1) Pode importar? Sim. V. art .139, CR. Não é medida obrigatória.
    2) Restrição? Sim. Que é diferente de supressão (retirar). Dá para achar isso no Pedro Lenza (que sofre bastante preconceito por parte de alguns).
    3) Direitos fundamentais? Sim. Art. 139 trata das liberdades de reunião, de manifestação do pensamento, de locomoção e da livre iniciativa, além da garantia de propriedade e de privacidade.  É só ver o artigo 5º.

    4) Direitos de reunião, inviolabilidade e de propriedade? Só ver o artigo 5º.

     

    Restrição de direito fundamental à propriedade decorre do art. 139, VII (requisição de bens). A União pode exigir bens dos particulares no estado de crise constitucional.



     

  • Se no Estado de Sítio pode suspender, então pq não poderia restringir?

    quem pode o mais(suspender) pode o menos(restringir)...

    certa a questão!

  • Amigos, gostaria de abordar a questão não só sobre a perspectiva da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Estado de Defesa e Estado de Sítio), mas também sobre a perspectiva dos Dreitos Fundamentais (art. 5o, CRFB), eis que, na minha opininão, o que se está discutindo aqui são as hipóteses de intervenção nos direitos de reunião, propriedade e de inviolabilidade de correspondencia durante o Estado de Sítio, e não a mera  interpretação literal do art. 139, IV da CRFB, que, realmente, fala em "suspensão".
    O que é importante destacar, no caso, é que a intervenção poderá ser restritiva ou violadora nesses direitos fundamentais.De uma forma bem simples: a intervenção violadora é aquela não admitida pelo texto constitucional, ao passo que  intervenção restritiva é aquela constitucionalmente admitida. Assim, quando o examinador se refere à restrição desses direitos está, na realidade, indagando se há previsão constitucional para intervir no âmbito de proteção desses direitos fundamentais, o que ocorre tanto no Estado de Defesa (art. 139, IV da CRFB) quanto no Estado de Sítio (art. 136, par.1o, I e II da CRFB). Caso não houvesse tal previsão, não se trataria de "restrição", mas sim de "violação" dos direitos de reunião, propriedade e inviolabilidade de correspondência.
    Como disse o colega Sanders, a restrição está sendo tratada em um sentido amplo, que abarca tanto a suspensão (Estado de Defesa) quanto a restrição em sentido estrito (Estado de Sítio). 

     
    Obs: Sobre o Suporte Fático dos Direitos Fundamentais (ambito de proteção, intervenção restritiva e intervenção violadora), ver págs. 323 - 334 do "Manual de Direito Constitucional" do Marcelo Novelino. 


    Espero ter ajudado. 

     

    Gabarito CERTO. 

  • art 139

    restricoes relativas a inviolabilidade da correspondencia, liberdade de reuniao, requisicao de bens. 

  • Mnemônico que fiz : BRIDROS 

    B- usca e apreensão em domicílio;

    R- equisição de bens 

    I- intervenção nas empresas de serviços públicos;

    D- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
    comuns;

    R- estrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
    comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão
    e televisão, na forma da lei

    O- brigação de permanência em localidade determinada;

    S- suspensão da liberdade de reunião

     

  • É só aplicar a regra referente ao Estado de Sítio qualificado (decretado em tempo de guerra): QUALQUER DIREITO FUNDAMENTAL PODE SER RESTRINGIDO.
  • suspensão da liberdade de reunião


  • A decretação de estado de sítio pode importar na RESTRIÇÃO de direitos fundamentais como O DIREITO DE REUNIÃO, de propriedade e de inviolabilidade da correspondência.

     

    Mesmo que o CESPE tenha se baseado na hipótese do inciso II do determinado artigo, onde a Doutrina considera que pode ser tomada qualquer medida, isso não significa que na hipótese do inciso I também é possível, pois a CF deixou de forma clara SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS na hipótese do inciso I. Então esse papo de que a questão se fundamentou em sentido amplo não cola.

     

    Era isso que eu pensava, no entanto, eis o porquê essa questão não foi anulada.

     

    A decretação de estado de sítio PODE importar na restrição de direitos fundamentais como o direito de reunião, de propriedade e de inviolabilidade da correspondência.

     

    Uma possibilidade, e como sabemos, na hipótese do inciso II é possivel KKK 

     

    Fiquei puto kkk mas o examinador foi genial, exigiu mais de Português do que D. Constitucional.

     

  • Requisição de bens = requisição de propriedade)

  • Se o estado de sítio for decretado com fundamento no inciso I do art. 137 - comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa - poderão ser adotadas as seguintes medidas mencionadas na assertiva:

     

    A decretação de estado de sítio pode importar na restrição de direitos fundamentais como o direito de reunião, de propriedade e de inviolabilidade da correspondência.

    Direito de reunião - suspensão da liberdade de reunião

    De propriedade - requisição de bens

    Inviolabilidade da correspondência - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiofusão e televisão, na forma da lei

  • ESTADO DE SÍTIO (art. 137, 138 e 139 CF)

     

    Presidente solicita AUTORIZAÇÃO do congresso nacional.

    Ouvidos o Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.

     

    Casos de:

    1 – comoção GRAVE de repercussão nacional.

    2 – INEFICÁCIA do estado de DEFESA.

    3 – declaração do ESTADO DE GUERRA.

    4 – resposta à AGRESSÃO ARMADA estrangeira.

     

    O DECRETO indicará:

    - DURAÇÃO: 30 + 30 (casos 1 e 2);

    - TODO O TEMPO que perdurar (casos 3 e 4);

    - normas necessárias a sua execução;

    - garantias SUSPENSAS.

     

    MEDIDAS CONTRA AS PESSOAS:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

     

     

     

    “Partindo de uma liberdade ilimitada chega-se a um despotismo sem limites”.  Fiódor Dostoiévski

  • Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • FIQUE ATENTO !  

    No Estado de Sitio,  o Direito de Reunião será  SUSPENSO. 

    No Estado de Defesa , o Direito de Reunião  será Restringido .. 

    As bancas constumam inverter...

     

  • Lembrar que o estado de sítio - e consequentemente esses direitos restringidos - não pode durar mais de 30 dias, mas pode ser renovado, contanto que não seja concedido 2 vezes de forma seguida.

  • CERTO

     

    A suspensão das garantias só ocorrerá no caso do art. 137, I, conforme dispõe o art. 139, caput. Assim, só há suspensão de garantias na hipótese de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa. O rol do art. 139 é taxativo ou numerus clausus, ou seja, não pode ser acrescentada qualquer outra espécie de medida restritiva aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

     

    Prof Sylvio Motta

  • Certo. O estado de sítio subdivide-se em duas espécies:


    Previsto no art. 137, I, da CF/88 (menos gravoso);

    Calamidade pública generalizada ou;

    Insuficiência das medidas decretadas no estado de defesa (conhecido como estado de sítio por conversão). 

    prazo ➞ 30 dias prorrogáveis quantas vezes forem necessárias. 

     DIREITOS QUE PODEM SER RESTRINGIDOS: 

    Restrições à liberdade de reunião, ainda que exercidos no seio de associações;

    Direitos relativos à liberdade de comunicação pessoal;

    Ocupação temporária de bens ou serviços públicos;

    Liberdade de imprensa 

    Liberdade de locomoção

    Inviolabilidade de domicílio

    Prisão 


    Previsto no art. 137, II, da CF/88 (mais gravoso); 

    Qualquer direito fundamental pode ser restringido. 

    Guerra externa

    Resposta à agressão armada estrangeira 

    Enquanto durar a situação ensejadora da decretação do estado de sítio. 

  • "A decretação de estado de sítio pode importar na restrição de direitos fundamentais como o direito de reunião, de propriedade e de inviolabilidade da correspondência."


    Onde no Art. 137 a 139 fala em restrição de propriedade????


    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • aqui pode tapa na cara e tudo mais.....

  • GAB: C

    Na vigência do estado de sítio, podem ser adotadas medidas coercitivas que implicam em restrições

    a direitos fundamentais. Dentre elas estão as restrições ao direito de reunião, ao direito de propriedade (possibilidade de requisição de bens) e à inviolabilidade da correspondência

  • Certo.

    Há duas hipóteses que autorizam o uso da medida extrema:

    I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    A decisão do Congresso Nacional também será tomada pelo quorum de maioria absoluta. Como você viu, são duas as hipóteses que autorizam o estado de sítio. Na primeira delas – grave comoção ou ineficácia do estado de defesa, o prazo de duração será de até 30 dias, prorrogáveis sucessivamente (não apenas uma vez), mas nunca por prazo superior a 30 dias. Por outro lado, na segunda hipótese – guerra ou agressão armada estrangeira –, a medida durará todo o período necessário, não havendo como predeterminá-lo. Quanto às medidas possíveis de aplicação, novamente dependerá do motivo que ensejou a decretação. Isso porque o artigo 139 diz que se for baseado no inciso I (comoção grave ou insuficiência do estado de defesa), só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I – obrigação de permanência em localidade determinada;

    II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei – a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas Casas, desde que liberada pela respectiva Mesa, não entrará nas restrições.

    IV – suspensão da liberdade de reunião;

    V – busca e apreensão em domicílio;

    VI – intervenção nas empresas de serviços públicos

    VII – requisição de bens.

    Já no inciso II – guerra ou agressão externa – é onde o bicho pega pra valer, pois, teoricamente, todas as garantias podem ser relativizadas. É aqui, inclusive, que se prevê a pena de morte, caso o agente pratique um dos crimes passível de aplicação dessa medida. Nosso Código Penal Militar prevê que a morte será executada mediante fuzilamento – artigo 56. Ou seja, em quaisquer das circunstâncias que autorizam o estado de sítio haverá restrições a direitos fundamentais, dentre as quais o direito de reunião. Assim, o item está correto.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Se no Estado de Sítio suspende direitos, é lógico que também restringe.

  • Ia marcar errado por falar restrição e não suspensão na liberdade de reunião.

  • -ESTADO DE DEFESA (art. 136, CF/88) -> Restringe (limita um pouco) direito de reunião, comunicação e correspondência;

    -ESTADO DE SÍTIO (art. 137, CF/88) -> Suspende a liberdade de reunião

  • O problema é que a gente nunca sabe se a banca quer especificadamente o que está na lei ou em sua circunscrição.

  • Gabarito: C

    Caso o estado de sítio seja decretado em razão de "declaração de guerra" ou "resposta a agressão armada estrangeira", qualquer garantia constitucional poderá ser "suspensa"

  • achei essa sacanagem, pois quem sabe bem a letra da lei acaba se fodendo.

  • →ESTADO DE DEFESA

    Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

    Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

    Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

    Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

    Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

    II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

    →ESTADO DE SÍTIO

    Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado da primeira vez); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

    Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

    Prazo de duração = o próprio decreto indicará

    Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

    Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

    Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar.

  • Liberdade de reunião (Art. 5º, XVI)

    • Art. 136 e 139: durante o Estado de Defesa esse direito também pode sofrer restrições, já durante o Estado de Sítio o direito pode ser suspenso (o que, de certa forma, engloba a restrição em voga na questão).

    "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local."

  • O certo não seria a SUSPENSÃO dos direitos de reunião? Quem tem restrições a reunião é o Estado de Defesa.

  • CERTO

    Em tese, no caso de estado de sítio decretado em face de declaração de estado de guerra ou de resposta a agressão armada de Estado estrangeiro, TODAS AS GARANTIAS CONSTITUICIONAIS PODERÃO SER RESTRINGIDAS, desde que presente a necessidade de eficácia da medida e que as restrições tenham sido objeto de deliberação por parte do Congresso Nacional no momento de autorização da medida. Além disso, referidas restrições devem estar presentes, expressamente, no decreto presidencial.

    (QUESTÃO DA CESPE)

  • Eu diria que a questão está errada, pois estado de sítio torna suspenso o direito de reunião, não restringido... mas quem sou eu né

    Avante

  • Quêêê????

    Ahhh que absurdo!

    Essa cespe tem uma constituição diferente da minha, não é possível!

    Se ela tivesse citado Direitos Fundamentais de forma genérica, até vai. Mas ela citou especificamente o Direito de Reunião, que pode ser Restringido no Estado de Defesa e Suspenso no Estado de Sítio!

    Tenha a santa paciência, CESPE...

  • Ai vc fala que restringe, ai ela diz que esta errada pq suspende e não restringe.

    Questão a escolha do examinador, não existe isso de interpretar de um jeito ou de outro. Se ela quer usar da intepretação do candidato, que use outro termo que esteja desvinculado da CF. A CF diz que suspende, vc n pode usar restringir e cobrar o candidato a interpretação e dizer que isso quer dizer suspender. Se fosse RESTRINGIR a CF usaria restrição nos dois artigos.

  • "Ain gente, não adianta discutir com a banca, tá certo e pronto" NÃO ADIANTA É O CACETE. O examinador poderia ter muito bem colocado o gabarito dessa questão como errado que ainda sim estaria certo!

  • GALERA MELHOR BIZU, Declarou estado de sítio, todos os direitos e garantias são suspensos (CESPE)

  • Questão certa. Pois o examinador falou de maneira superficial, logo vai ter restrição msm de direitos e inclusive reuniao

  • A CESPE ESCOLHE POIS RESTRICOES E NO ESTADO DE DEFESA .

    ESTADO DE SITIO E SUSPENSAO

  • MEUS CAROS, DECLAROU O ESTADO DE SITIO TODOS OS SEUS DIREITOS SERÁ SUSPENSOS..

    ABRAÇO!

  • Quem pode suspende também pode restringir

    MAS

    Quem pode restringir NÃO pode Suspende !

    QUEM PODE MAIS PODE MENOS !

  • Caberia recurso a essa questão, ela está errada. Não é restrição do direito de reunião, é SUSPENSÃO do direito de reunião.

    Eu que reclame com a cespe, mas quem acha que ta certo que reclame com a CF. Se lá faz distinção entre o que se restringe e o que se suspende, não pode falar que vai ser restringido se não é o que a Constituição afirma.

  • Quem defende uma questão dessas não venha chorar quando for reprovado por conta de um mísero ponto.

  • ESTADO DE SÍTIO: Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

    PRAZO: 30 + 30 + 30 + ...

    Se for no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira: O prazo será o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    MEDIDAS QUE PODEM SER TOMADAS:

    1. Obrigação de permanência em localidade determinada

    2. Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns

    3. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão

    4Suspensão da liberdade de reunião

    5. Busca e apreensão em domicílio

    6. Intervenção nas empresas de serviços públicos

    7. Requisição de bens

    Estado de Sítio: Presidente Solicita.

  • STC = SUPREMO TRIBUNAL CESPIANO = GABARITO QUE ELA QUER.