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Gabarito CERTO
Art. 173 §
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre
II - a
sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários
bons estudos
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Certo
“Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço
público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em
sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas
públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão
sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do
Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º
do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas
públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que
prestam serviço público.” (ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: ARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.
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Eu imagino erro na questão por ela ser genérica. NÃO são todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
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39 C ‐ Deferido c/ anulação Não está explícita na redação do item a referência às sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica, nos termos da norma constitucional, ante a incidência de regime jurídico mitigado de direito público quanto àquelas que titularizam a exploração de serviço público.
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TINHA NADA QUE ANULAR. ESTÁ ERRADA POR TER GENERALIZADO.
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* Como é que me anulam essa questão com um fundamento desses (ver comentário do colega HELDER MELO)?
Basta ler o enunciado geral ("Com fundamento nas disposições constitucionais acerca da ordem econômica e financeira e da ordem social, julgue o item que se segue.") para saber que a questão trata das empresas estatais exploradoras de atividade econômica.
O que é para o CESPE anular, por causa de ambiguidade, generalização etc, não é anulado. rs.
Brincadeira...
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O problema, prezado colega M. B., é que "serviço público" é espécie compreendida pelo gênero "atividade econômica em sentido amplo", como o próprio STF reconhece no julgamento da ADPF 46 (caso do monopólio do serviço postal).
Em acréscimo, o art. 175, que fala sobre "serviços públicos", localiza-se topograficamente, na CRFB, no "TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA".