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ID
1745059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com fundamento nas disposições constitucionais acerca da ordem econômica e financeira e da ordem social, julgue o item que se segue.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas, nos termos da lei, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre


    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

    bons estudos

  • Certo


    “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: ARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.



  • Eu imagino erro na questão por ela ser genérica. NÃO são todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. 

  • 39 C  ‐  Deferido c/ anulação Não está explícita na redação do item a referência às sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica, nos termos da norma constitucional, ante a incidência de regime jurídico mitigado de direito público quanto àquelas que titularizam a exploração de serviço público.

  • TINHA NADA QUE ANULAR.  ESTÁ  ERRADA POR TER GENERALIZADO.

  • * Como é que me anulam essa questão com um fundamento desses (ver comentário do colega HELDER MELO)?

    Basta ler o enunciado geral ("Com fundamento nas disposições constitucionais acerca da ordem econômica e financeira e da ordem social, julgue o item que se segue.") para saber que a questão trata das empresas estatais exploradoras de atividade econômica.

    O que é para o CESPE anular, por causa de ambiguidade, generalização etc, não é anulado. rs.

    Brincadeira...

  • O problema, prezado colega M. B., é que "serviço público" é espécie compreendida pelo gênero "atividade econômica em sentido amplo", como o próprio STF reconhece no julgamento da ADPF 46 (caso do monopólio do serviço postal).

    Em acréscimo, o art. 175, que fala sobre "serviços públicos", localiza-se topograficamente, na CRFB, no "TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA".