SóProvas


ID
1745062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que, segundo julgado do STJ, em avaliação de mandado de segurança, “não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em processo administrativo disciplinar a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente”, julgue o item subsequente, a respeito de atos administrativos e do controle da administração pública.

Se, de processo administrativo disciplinar, resultar decisão de demissão, caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo. O direito de recorrer administrativamente nesses casos prescreverá em até cento e vinte dias e o de ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato, em cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    L8112

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.


    L9784

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Penso que o erro possa está também em: "questionando a legalidade do ato"

    Pois o ato sempre presumi-se legal !!! 

  • GABARITO: ERRADO.

    A questão está equivocada por informar o prazo errado para interposição de recurso/pedido de reconsideração no âmbito do PAD (processo administrativo disciplinar). Como não é especificado nada no enunciado da questão, presumi-se que, ao caso, aplica-se as regras previstas na Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais). Outra coisa. O examinador quis pegar o candidato no "contrapé", pois falou sobre Mandado de Segurança (MS) no texto da questão e no enunciado fez referência aos 120 dias, o que faz lembrar o prazo decadencial desse remédio constitucional (art. 23 da Lei. 12.016/2009).

    Seguindo na explicação. As penalidades disciplinares aplicáveis no âmbito federal aos servidores estão enumeradas no art. 127 da Lei n. 8.112/1990. São elas:  Art. 127.  São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

    Segundo Matheus Carvalho (2015). O pedido de reconsideração e o recurso devem ser interpostos, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 108, Lei n. 8.112/90 - eu inclui a referência ao artigo, não tem no livro de Matheus). O recurso é encaminhado hierarquicamente, por via da autoridade à qual está subordinado e dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão impugnada. Por sua vez, o pedido de reconsideração é julgado pela própria autoridade que efetivou o julgamento do processo, ora farpeado. Ressalte-se que o recurso e o pedido de reconsideração são impugnações diferentes, que não se excluem. Logo, da decisão do pedido de reconsideração, o agente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso e assim sucessivamente. Veja-se que, havendo hierarquia administrativa suficiente, podem ser apresentados recursos até o máximo de 3 (três) instâncias, sendo que, a cada nova interposição de recurso ou de pedido de reconsideração, ocorre nova interrupção do prazo de prescrição. Ressalte-se ainda que, em se tratando de processo administrativo, do julgamento de pedido de reconsideração e de recurso administrativo, pode decorrer situação mais gravosa ao recorrente. Com efeito, a lei não proíbe, nestas situações, a reformatio in pejus.

    LEMBRAR, ainda, que se esse servidor conseguir a INVALIDAÇÃO do ato de demissão, por decisão administrativa ou judicial, ocorrerá a sua reintegração ao cargo de origem. Se este estiver ocupado, o atual ocupante, se estável, será reconduzido. Se o cargo estiver extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até o devido aproveitamento. (art. 28 da Lei n. 8.112/90).

  • CURIOSIDADE IMPORTANTE SOBRE A LEI 8.112/90: O STF considerou inconstitucional o art. 170 da Lei 8.112/90 (STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014) (Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.)

  • INTERESSANTE SABER:

    1. Caso o julgamento do PAD ocorra em última instância administrativa do órgão, não caberá recurso hierárquico. Na hipótese de delegação de competência, concedida pelo Decreto nº 3.035, de 1999, para julgamento do PAD, a última instância de julgamento corresponderá à respectiva autoridade delegada. Exemplo: se o PAD foi julgado por Ministro de Estado, por conta de competência delegada pelo Decreto nº 3035, de 1999, não caberá recurso hierárquico para o Presidente da República, podendo ser interposto, contudo, pedido de reconsideração para o Ministro que exarou a decisão.

    2. Os recursos e o pedido de revisão serão recebidos apenas com efeito devolutivo, podendo ser aplicada a penalidade imediatamente após o julgamento do processo, salvo se a autoridade competente lhes conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo.

    (Trechos retirados do Manual Prático de PAD e Sindicância da Corregedoria-Geral da AGU).
  • Prazo para interpor reconsideração ou recurso --- 30 dias (art. 108, lei 8112/90)

    Prazo interpor ação judicial --- 5 anos ( art. 1, decreto 20.910/32)
  • QUESTÃO ERRADA.


    Acrescentando:


    TIPO DE PENALIDADE (PRESCRIÇÃO)

    ADVERTÊNCIA: prescreve em 180 dias.

    SUSPENSÃO: prescreve em 02 anos.

    DEMISSÃO: prescreve em 05 anos.



    CANCELAMENTO DO REGISTRO

    ADVERTÊNCIA: cancelamento do registro ocorre em 03 anos.

    SUSPENSÃO: cancelamento do registro ocorre em 05 anos.

  • Art. 142, I, II, III, da lei nº 8.112/90

  • Não costumo comentar apenas para elogiar outros comentários. Mas tenho que abrir uma exceção. O "Rafael Lins" deu uma aula admirável!

  • Rafael Lins, parabéns pelas ótimas considerações. Um abraço.

  • questão errada

    o prazo é de 30 dias e não de 120!!!
    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
  • " O direito de recorrer administrativamente nesses casos prescreverá em até cento e vinte dias e o de ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato, em cinco anos."   ----> O PORQUÊ DA QUESTÃO ESTAR ERRADA.



    Art. 110 da Lei 8112

    DIREITO DE REQUERER PRESCREVE DA SEGUINTE FORMA :

    -> DEMISSÕES E AFINS ( cassações) OU QUE AFETEM O INTERESE PUBLICO : 5 anos
    -> DEMAIS CASOS : 120 dias


    GABARITO ERRADO
  • Alguns comentários dizendo que o prazo para pedido de reconsideração e recurso é de 30 dias , porém:, segundo  a lei 8112:

    " Art. 110. O direito de requerer prescreve:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

     II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado."

    O prazo não é de 5 anos?

  • Amanda Bencupert tem razão, é bom atentar.

  • os comentários acabam confundindo demais... tomem cuidado... comentar apenas se tiverem certeza.

  • Para responder a questão pensei o seguinte :

    1. Não ignorar o que diz o enunciado "a respeito dos atos administrativos e do controle da administração(controle administrativo, judicial e legislativo )"

    2. Pedido de reconsideração e recurso administrativo são instrumentos de Controle administrativo 

    3. Mandado de segurança(MS) é um dos instrumentos de Controle jurisdicional que serve para impugnar ato ilegal praticado por autoridade pública 

    4. Demissão resultante de PAD é uma das penalidades impostas pela Administração 

    5. Poder Judiciário não tem o poder de questionar o mérito da decisão da administração que resultou em demissão, entretanto, pode questionar a legalidade desse ato administrativo 

    6.voltando a questão, PARA MIM estaria certa se estivesse assim:

     Se, de processo administrativo disciplinar, resultar decisão de demissão, caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo(ok!controle administrativo ).O direito de recorrer administrativamente(controle administrativo ) nesses casos prescreverá em 5 anos e de ajuizar ação judicial(controle judiciário) questionando a legalidade do ato, em 120 dias por meio de MS(findo este prazo, continua sendo possível impugnar o ato pelos meios normais e, não mais pelo canal mais célere do MS).


  • A presente questão pode ser subdividida em duas afirmativas. A primeira ("Se, de processo administrativo disciplinar, resultar decisão de demissão, caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo") já apresenta, a meu sentir, um equívoco. É que, em se tratando da penalidade de demissão, a Lei 8.112/90 estabelece, em seu art. 141, I, as autoridades competentes para aplicá-la, as quais encontram-se no ápice da hierarquia administrativa de seus respectivos Poderes da República. É ler:  


    "Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     


    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;"


    Ora, em assim sendo, e considerando que os recursos hierárquicos pressupõem a existência de autoridade superior para apreciá-los, é de se concluir que, como regra geral, da aplicação da pena de demissão não cabe recurso, e sim, tão somente, o pedido de reconsideração para a própria autoridade responsável pela imposição da penalidade.


    Quanto à segunda parte ("O direito de recorrer administrativamente nesses casos prescreverá em até cento e vinte dias e o de ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato, em cinco anos."), entendo que, apesar de ter sido utilizada a expressão "prescreverá", na verdade, o objeto da questão consiste na interposição de recursos administrativos (pedido de reconsideração e recurso hierárquico), de modo que se aplica o prazo específico do art. 108, vale dizer, 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado.


    Assim sendo, também está errado afirmar que o prazo para recorrer administrativamente "prescreverá" em cento e vinte dias, quando o correto seriam apenas trinta dias.


    Por fim, no tocante ao prazo para propositura de ação judicial, indicado como sendo de cinco anos, tenho-o por acertado. De fato, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 1º, Decreto 20.910/32, verbis:


    "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."


    Com essas considerações, trata-se de assertiva incorreta.


    Resposta: ERRADO
  • Prescrição do direito de requerer -> 5 anos nos casos de (demissão, cassação, interesse Patrimonial e créditos); 120 dias nos demais casos ;P

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

  • Requerer é diferente de Recorrer. Prestem atencão. 

  • Lei 8.112/90

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

      II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

      Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.


  • De acordo com a  lei 8.112/90:

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

      Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

      Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

      Art. 110. O direito de requerer prescreve:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    Eu entendi que o prazo de é de 30 (dias) para o pedido de reconsideração de recurso e o direito de requerer é de 05 anos.

    No  Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

  • Errada

    Lei 8112 Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

    A lei 9784/99, que regula o processo administrativo, prevê prazo de 5 anos para a anulação de atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários.

  • ERRADO

    -----------------

    Lei Nº 8112/1990


    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.


  • fiquei muito confuso com a divergência entre os comentários, uns dizem que é 30 dias, outros que é 120. Melhor indicar para o professor responder.

  • pedido de reconsideração e recursos - 30 dias

    direito de requerer - 5 anos p demissao

    ação disciplinar prescreve em 5 anos p demissao

  • 1- Direito de recorrer administrativamente (Recurso ou Pedido de Reconsideração): 30 dias


    2- Ajuizar ação judicial questionando o ato:

    a) Demissão, Disponibilidade e Cassação de Aposentadoria: 5 anos

    b) Demais casos (Suspensão, multa... ): 120 dias



  • Esse é o tipo da questão que se faz necessário destrinchar e responder por partes.

    A questão versa sobre pedido de reconsideração e recurso administrativo.

    1° ) Sobre o direito de recorrer administrativamente, o que seria o pedido de reconsideração a cerca da decisão que ensejou a demissão do servidor:


    O "X" da questão está na sutil diferença entre Recorrer e Requer. Você Recorre através de Recurso!


    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.


    2°) Prazo para  ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato.

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;


    O prazo de 120 dias é para recorrer de decisões que resultem outras formas de punição diferente de Demissão, Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade, como por exemplo um PAD que resultou em Suspensão.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • O período para reconsideração ou recurso será de 30 dias. 

  • Outra resposta simples já matava a questão: O pedido de reconsideração quando cabível, interrompe a prescrição. PPOOOWWWWW!!!!

  • Excelentes contribuições. Parabéns a todos!

  • Questão errada. 

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

      § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

      § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

  • Cuidado, pessoal! Na minha opinião, o comentário correto é o da Sussu V.

  • Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  •                                                         PENALIDADES (PRESCRIÇÃO)


    PENALIDADES                    PRAZO P/ APLICAÇÃO               PRAZO P/ RECORRER          PRAZO P/ CANCELAMENTO
                                                      DA PENALIDADE                                DA PENA                                    DA PENA

    Advertência                                      180 dias                                          120 dias                                      3 anos

    Suspensão                                        2 anos                                            120 dias                                      5 anos

    Demissão                                           5 anos                                            5 anos                                            —

    Cassação de
    aposentadoria e                                  5 anos                                            5 anos                                            —
    disponibilidade

    Destituição de
    função de confiança e                          5 anos                                           120 dias                                          —
    cargo em comissão

     

  • o PAD, não demite, quem demite é a justiça.

  • A meu ver, a resposta correta é a do Ítalo Santos. A questão realmente precisa ser dividida em partes e é necessário que a gente diferencie requerer/tempo de interpor recurso/prescrição da punição e etc.. com uma boa leitura da lei e paciência, tudo flui. =D (Vejam os artigos 108 e 110 da lei 8.112/90)

  • Meu Deus botar um juiz para explicar uma questão de concurso é o ÔÔÔ. Aqui não é prova da OAB não meu irmão , Escreva menos e passa mais conteudo. O que tem haver nessa questão quem é o responsável por aplicar a pena. 

  • Como assim PAD não demite, bruno viana?

  • Deveria ter um professor, para em casos como esse, nos orientar.

  • CLEDSON BERGAMASCHI tem comentário do professor Rafael Pereira na questão.

  • Sinceramente a maioria das questões que tem os comentários desse professor do QC é um lixo! 
  •  Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

      Art. 110. O direito de requerer prescreve:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

      II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.


  • Quanto ao prazo da reconsideração e recurso:
    L8112/90:
    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
    O mesmo prazo usado para a sindicância e rito sumário (desconsiderando as prorrogações de 30 e 15 dias, respectivamente).

    Quanto ao prazo do acertamento das dívidas da União:

    Decreto 20.910/32, verbis:

    "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
    O mesmo prazo usado para a própria Administração anular seus atos eivados de vícios, mas beneficiem o administrado.
    Enfim...
    ERRADO.

  • Cabe pedido de reconsideração sim, e cabe recurso administrativo, cabem os dois a meu ver, diferente do comentário do professor. Só que o pedido de reconsideração é feito primeiro. Caso ele seja indeferido, aí sim, caberá o recurso, como também caberá recurso dos recursos feitos e novamente indeferidos.

    Sendo assim, não vejo erro na primeira parte, somente em relação ao prazo para prescrever o direito de recorrer que não será de 120 dias, mas de 30 dias.


    1. Prazo para despacho do requerimento e do pedido de reconsideração: 5 dias;

    2. Prazo para autoridade competente decidir sobre o requerimento e o pedido de reconsideração:  30 dias;

    3. Prazo para o servidor interpor (manifestar) pedido de reconsideração ou recurso: 30 dias a contar da publicação ou da ciência do interessado da decisão decorrida;

    4. Prazo para o direito de requerer prescrever, em caso de Demissão: 5 anos.

    5. Prazo, não fixado em lei, para os demais casos de direito de requerer prescrever: 120 dias.



  • RECURSO - 30 DIAS PARA RECORRER - AUTORIDADE SUPERIOR

     

    PEDIDO DE RECONSIDERACAO - 30 DIAS PARA RECORRER - MESMA AUTORIDADE QUE JULGA.

  • A presente questão pode ser subdividida em duas afirmativas. A primeira ("Se, de processo administrativo disciplinar, resultar decisão de demissão, caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo") já apresenta, a meu sentir, um equívoco. É que, em se tratando da penalidade de demissão, a Lei 8.112/90 estabelece, em seu art. 141, I, as autoridades competentes para aplicá-la, as quais encontram-se no ápice da hierarquia administrativa de seus respectivos Poderes da República. É ler:  

     

    "Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

     

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;"

     

    Ora, em assim sendo, e considerando que os recursos hierárquicos pressupõem a existência de autoridade superior para apreciá-los, é de se concluir que, como regra geral, da aplicação da pena de demissão não cabe recurso, e sim, tão somente, o pedido de reconsideração para a própria autoridade responsável pela imposição da penalidade.

     

    Quanto à segunda parte ("O direito de recorrer administrativamente nesses casos prescreverá em até cento e vinte dias e o de ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato, em cinco anos."), entendo que, apesar de ter sido utilizada a expressão "prescreverá", na verdade, o objeto da questão consiste na interposição de recursos administrativos (pedido de reconsideração e recurso hierárquico), de modo que se aplica o prazo específico do art. 108, vale dizer, 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado.

     

    Assim sendo, também está errado afirmar que o prazo para recorrer administrativamente "prescreverá" em cento e vinte dias, quando o correto seriam apenas trinta dias.

     

    Por fim, no tocante ao prazo para propositura de ação judicial, indicado como sendo de cinco anos, tenho-o por acertado. De fato, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 1º, Decreto 20.910/32, verbis:

     

    "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

     

    Com essas considerações, trata-se de assertiva incorreta.


    Resposta: ERRADO

     

    prof: Qc

  • Para prescrição 5 anos, quando ocorrer demissão, cassção da aposentadoria ou disponibilidade, e interesse patrimonial das relações de trabalho.

    Para os demais 120 dias.

  • GABARITO ERRADO

    PRESCREVE:

    PRAZO PARA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO= 30 DIAS

    PRAZO PARA REQUERER(ação judicial questionando a legalidade do ato): 

     -demissão/cassação da aposentadoria ou disponibilidade/interesse patrimonial das relações de trabalho= 5 anos

    -DEMAIS= 120 dias

  • Pessoal o comentário do professor do Qc está excelente! Indico que deem uma olhada.

  • O médico PRESCREVE:

    Medicamentos:

    RECONsideração e RECorrer -> RECONREC 30G, marca PAD, validade 30 dias.

     

    PRAZO PARA REQUERER(ação judicial questionando a legalidade do ato)-> DEMICADIIN 5g, marca PAD, validade 5 anos. (DEmissão/CAssação da aposentadoria ou DIsponibilidade/INteresse patrimonial das relações de trabalho, validade 5 anos).

     

    Caso o remédio DEMICADIIN não funcione use esse abaixo:

     

    -DEMAÍS120G, marca pad. (validade 120 dias).

     

    macete quente direto do consultório!

     

  • Demissão = Prescreve em 5 anos

    Nos demais casos como: SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA = 120 dias; 

    Portanto ERRADA

  • THAÍS VC ESTÁ EQUIVOCADA.

    DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO, CASSAÇÃO PRESCREVEM EM 5 ANOS MESMO, NO ENTANTO A ADVETÊNCIA PRESCREVE EM 180 DIAS E A SUSPENSÃO EM 2 ANOS. SÓ LEMBRANDO Q A PRESCRIÇÃO COMEÇA A VALER DA DATA DA CIÊNCIA PELA ADM, NÃO DA PRÁTICA DO ATO.

     

  • Pedido de RECONSIDERAAÇÃO:

    *Prazo: 30 dias;

    *Julgaado pela autoridade que sentenciou;

    *interrompe a prescrição.

    * Pode agravar a pena.

    RECURSO:

    *Prazo: 30 dias;

    *Encaminhado ao superior de quem proferiu a decisão;

    * Por no máximo 3 instâncias.

    * Pode agravar a pena.

    REVISÃO:

    *Não tem prazo para interpor desde que tenha fatos novos;

    *Quem julgou o PAD julga a revisão;

    *Não pode agravar a pena.

  • Se, de processo administrativo disciplinar, resultar decisão de demissão, caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo. O direito de recorrer administrativamente nesses casos prescreverá em até CINCO ANOS e o de ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato, em DEZ ANOS.

    Recorrer administrativamente
    Lei 8.112/90
            Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ...

    Petição inicial para ajuizar ação judicial, somente para ato ilegal da administração.
     Lei 10.406/2 
            Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     


     

  •  

    ERRADO.

    art 108. reconsideração 30 dias

    art 110.  I para interpor açao judicial em demissão 5 anos

  • 8112/90

    "Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida"

  • O comentário do David Alves está absolutamente equivocado.

    O prazo que ela se refere é para PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO OU RECURSO. Que indubitavelemnte está correto. Assim está escrito no artigo 110 da 8112/90

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

            Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    O prazo de 180 dias a que você se refere é sobre a prescrição da penalidade disciplinar que está no artigo 142

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    Tenhamos mais cuidado ao corrigir alguém sem ter certeza do que estamos falando.

  • Despachados: 5 dias
    Decididos: 30 dias 
    Prazo prescicional (Boa fé) -> Decadencial de 5 anos

  • A presente questão pode ser subdividida em duas afirmativas. A primeira ("Se, de processo administrativo disciplinar, resultar decisão de demissão, caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo") já apresenta, a meu sentir, um equívoco. É que, em se tratando da penalidade de demissão, a Lei 8.112/90 estabelece, em seu art. 141, I, as autoridades competentes para aplicá-la, as quais encontram-se no ápice da hierarquia administrativa de seus respectivos Poderes da República. É ler:  

     

    "Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

     

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;"

     

    Ora, em assim sendo, e considerando que os recursos hierárquicos pressupõem a existência de autoridade superior para apreciá-los, é de se concluir que, como regra geral, da aplicação da pena de demissão não cabe recurso, e sim, tão somente, o pedido de reconsideração para a própria autoridade responsável pela imposição da penalidade.

     

    Quanto à segunda parte ("O direito de recorrer administrativamente nesses casos prescreverá em até cento e vinte dias e o de ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato, em cinco anos."), entendo que, apesar de ter sido utilizada a expressão "prescreverá", na verdade, o objeto da questão consiste na interposição de recursos administrativos (pedido de reconsideração e recurso hierárquico), de modo que se aplica o prazo específico do art. 108, vale dizer, 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado.

     

    Assim sendo, também está errado afirmar que o prazo para recorrer administrativamente "prescreverá" em cento e vinte dias, quando o correto seriam apenas trinta dias.

     

    Por fim, no tocante ao prazo para propositura de ação judicial, indicado como sendo de cinco anos, tenho-o por acertado. De fato, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 1º, Decreto 20.910/32, verbis:

     

    "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

     

    Com essas considerações, trata-se de assertiva incorreta.


    Resposta: ERRADO

    FONTE: QC.

  • Se, de processo administrativo disciplinar, resultar decisão de demissão, caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo. O direito de recorrer administrativamente nesses casos prescreverá em até cento e vinte dias e o de ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato, em cinco anos.

     

    Direito de petição

                        5 anos 

                                  ~> Demissão

                                  ~> Cassação de aposentadoria e disponibilidade

     

                        120 dias

                                   ~> outra punições

  • Errado quando diz:  o  prazo para recorrer administrativamente "prescreverá" em cento e vinte dias, quando o correto seriam apenas trinta dias.

  • Demiissão => Cinco anos

  • Iandra, 5 anos é o prazo prescricional da ADM para punir o servidor em caso de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade. A questão trata a cerca do prazo para o servidor entrar com recurso contra a ADM, devido a sua punição.

    LEI 8112/90

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida

  • Reconsideração ou de recurso _ 30 (trinta) dias.

    Pedido de Anulação do ato _ Ate 5 anos.

     

  • Gente pelo amor de Deus!! Sei que a intenção é ajudar, mas peço que só comentem quando tiverem certeza. Muita confusão em alguns comentários e acabam atrapalhando.

  • Bem sintética: Acertei a questão. Seguinte raciocínio: Prazo para recorrer: 30 dias! (ponto) - art.108 da 8112; Direito de REQUERER - ART.110 8112 (MERO REQUERIMENTO ,CONSIDERAÇÃO) : REGRA: 120 dias ( a questão misturou esse prazo com o de recurso), MAS HÁ OS casos de demissão/cassação de aposentadoria e disponiiblidade e interesse patrimonial: 5 anos !

  • o termo certo para o recurso deveria ser precluir, e não prescrever, mas deu para entender

  • Prescrição (corre contra a administração pública):

    Demissão- 5 anos

    Suspensão -2 anos

    advertência - 180 dias

    Direito de requerer(corre em face do interessado):

    demissão, cass.da aposentadoria ou disponibilidade: 5 anos

    demais casos: 120 dias

    Cancelamento do registro nos assentos funcionais:

    suspensão: 5 anos 

    advertência: 3 anos

     

     

  • Art 110 Prescrição do direito de requerer

    Prazos:

    - 5 anos - Aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    - 120 dias - Nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

     

    P. único - O prazo será contado da data da publicação do ato impugnado ou data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

     

     Art 111  Pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

     Art 112  A prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela administração.

  • "ajuizar ação judicial" pode até morrer, afinal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito !! - ganhar ou ter ter o pedido deferido são outros 500" 

  • Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Art. 110. O direito de requerer prescreve: - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Fui demitido... tenho 5 anos para requerer a defesa do meu direito (art 110). O requerimento será despachado em 5 dias e decidido em 30 dias (art 106). Caso seja decidido contra a minha vontade, tenho 30 dias para pedir reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, não podendo ser renovado (art 106) e também despachada em 5 dias e decidida em 30 dias. Caso seja negado, tenho 30 dias para entrar com recurso dirigido sempre à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão (art 107). 

  • eu acho que eu entendi tudo errado.

    achei que recurso e reconsideração no PAD só poderia ocorrer antes da decisao. E após a decisao somente revisão, com fatos novos (novo processo), sem limitação de prazo.

    alguem pode me explicar, por favor? serei eternamente grata.

  • eu sempre confundo, mas tem macete para isso também

    Prescrição (corre contra a administração pública):

    Demi55ão- 5 anos

    Suspensão -2 anos

    advertência - 180 dias

    Direito de requerer (corre em face do interessado):

    demissão, cass.da aposentadoria ou disponibilidade: 5 anos

    demais casos: 120 dias

    Cancelamento do registro nos assentos funcionais:

    5uspen5ão: 5 anos 

    adv3rt3ncia: 3 anos

  • Prazo prescricional

    180 dias para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA

    02 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO

    05 anos para as infrações punidas com DEMISSÃO / CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

     

  • Simone, não é o prazo prescricional e sim recursal. 5 anos
  • Pessoal, pelo amor de Deus!!

     

    São 30 dias!!!! Recurso ou Reconsideração, Artigo 108!!!

     Não tem nada de 120, 2 anos, 5 anos... isso é outra coisa!!

  • A GENTE VAI FAZER DOUTRINA AQUI NA QUESTÃO?

     

    É 30 DIAS E 5 ANOS OU ESSA TABELA AÍ COM ESSE MONTE DE PRAZOS??????????????????????????

     

    CONFUSO AQUI UÉ, TÁ MAIS PRA PRIMEIRA SE VOCÊ LER O ART. 108. 

  • Comentário do professor do qc para os não assinantes:

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A presente questão pode ser subdividida em duas afirmativas. A primeira ("Se, de processo administrativo disciplinar, resultar decisão de demissão, caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo") já apresenta, a meu sentir, um equívoco. É que, em se tratando da penalidade de demissão, a Lei 8.112/90 estabelece, em seu art. 141, I, as autoridades competentes para aplicá-la, as quais encontram-se no ápice da hierarquia administrativa de seus respectivos Poderes da República. É ler:  

     

    "Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

     

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;"

     

    Ora, em assim sendo, e considerando que os recursos hierárquicos pressupõem a existência de autoridade superior para apreciá-los, é de se concluir que, como regra geral, da aplicação da pena de demissão não cabe recurso, e sim, tão somente, o pedido de reconsideração para a própria autoridade responsável pela imposição da penalidade.

     

    Quanto à segunda parte ("O direito de recorrer administrativamente nesses casos prescreverá em até cento e vinte dias e o de ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato, em cinco anos."), entendo que, apesar de ter sido utilizada a expressão "prescreverá", na verdade, o objeto da questão consiste na interposição de recursos administrativos (pedido de reconsideração e recurso hierárquico), de modo que se aplica o prazo específico do art. 108, vale dizer, 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado.

     

    Assim sendo, também está errado afirmar que o prazo para recorrer administrativamente "prescreverá" em cento e vinte dias, quando o correto seriam apenas trinta dias.

     

    Por fim, no tocante ao prazo para propositura de ação judicial, indicado como sendo de cinco anos, tenho-o por acertado. De fato, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 1º, Decreto 20.910/32, verbis:

     

    "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

     

    Com essas considerações, trata-se de assertiva incorreta.


    Resposta: ERRADO

  • As coisas seriam mais fáceis se as respostas, a galera colocassem apenas o direto, a resposta e pronto, apenas o erro, assim ganharíamos mais tempo e mais produtividade, essa respostas longas acho que ninguém ler isso tudo

  •    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Avante!!!

  • ERRADO

    Interpor reconsideração ou recurso ---> 30 dias

  •   Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • As pessoas vêm aqui nos comentários, doam um pouco do seu tempo com conhecimento aprofundado, muitas vezes, melhores que dos professores e ainda têm pessoas que reclamam. Ninguém aqui é obrigado a ler, é só passar reto e não perder tempo.

  • Por questões de ênfase

    Reconsideração -> Direcionado à autoridade que proferiu a decisão

    Recurso -> Direcionado à autoridade imediatamente superior ao que proferiu a decisão

  • Pena de Demissão prescreve em: 5 anos

    Questionar a legalidade do ato: Decadência de 5 anos.

    Recurso e pedido de reconsideração: interrompem a prescrição.

  • Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    QUANTO À PRESCRIÇÃO

    >>> advertência: 180 dias

    >>> suspensão: 02 anos

    >>> demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria: 05 anos

  • ERRADA

    CANC3LAMENTO DO R3GISTRO da penalidade nos assentos funcionais (onde zera tudo, não acumula duas advertências para dar suspensão se for nesses prazos.

    ● ADV3RT3ENCIA → 3 anos

    ● 5U5PEN5AO → 5 anos

    Regra: Não pode cometer nova infração no período | Não gera efeitos retroativos

    Prescrição da AÇÃO DISCIPLINAR (prazo para o PAD)

    ● Advertência → 180 dias (6 meses)

    ● Suspensão → 2 anos

    ● Demissão/cassação/destituição → 5 anos

    Regras:

    ● Início: não é da prática do ato, mas DO CONHECIMENTO DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO

    ● Crime: Prazo prescricional da lei penal (prevalece, se houver crime)

    ● Interrupção do prazo: instauração do PAD ou sindicância. (Até a decisão final)

    NÃO CONFUNDIR CANCELAMENTO DO REGISTRO COM PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR

  • ERRADO

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Pedido de reconsideração>> prazo para interposição 30 dias -->não pode ser renovado

    Pedido de recurso>> prazo para interposição 30 dias -->poderá ter efeito suspensivo

    Art. 110.O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Lei 8.112/93

  • Questão tentou confundir com prazo do PAD que é de 60 podendo prorrogar por mais 60 = 120, que ainta conta com mais 20 dias, podendo totalizar 140

  • Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O erro da questão refere-se ao prazo para interposição de recurso, o qual é de 30 dias e não se 120 dias!

    Conforme o Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.