SóProvas


ID
1745065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que, segundo julgado do STJ, em avaliação de mandado de segurança, “não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em processo administrativo disciplinar a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente”, julgue o item subsequente, a respeito de atos administrativos e do controle da administração pública.

A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559)Argumentos:1º) Os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.2º) A execução dos efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público (ex: corte da remuneração) não depende do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, já que este, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n.° 8.112/90.

  • GABARITO: CORRETO.

    Os recursos e o pedido de revisão serão recebidos apenas com efeito devolutivo, podendo ser aplicada a penalidade imediatamente após o julgamento do processo, salvo se a autoridade competente lhes conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo (Art. 109 da Lei nº 8.112, de 1990 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente).

    (Trecho retirado do Manual Prático de PAD e Sindicância da Corregedoria-Geral da AGU).

  • QUESTÃO CORRETA.


    Fiquei na dúvida em relação ao trecho: "atos administrativos funcionam como títulos executivos..."

    Alguém poderia dizer se a parte grifada diz respeito a título executivo extrajudicial? Não esqueça de mandar uma mensagem para mim.



    Outras questões:

    QUESTÃO 02:

    Q99098 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TST Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Em regra, os atos administrativos são autoexecutáveis, o que significa que eles têm força de título executivo extrajudicial.

    ERRADA.



    QUESTÃO 03:

    Q579926 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Telebrás Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargo 3

    A absolvição de servidor público na esfera administrativa por negativa de autoria de fato que configure simultaneamente falta disciplinar e crime repercute na esfera criminal para afastar a possibilidade de condenação.

    ERRADA.



    Q117090 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRE-PR Prova: Analista Judiciário - Análise de Sistemas

    TEXTO ASSOCIADO

    Paulo, servidor público de um TRE, conduzia um veículo oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e morte.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes, acerca da organização da administração pública.

    De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada.

    CORRETA.

  • Eu também não entendi "fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos".


    Indiquem para comentário pessoal.
  • PESSOAL

    .
    O LANCE DO TÍTULO EXECUTIVO É ESSE.

    AO FALAR DE TÍTULO EXECUTIVO, QUER DIZER QUE O ATO ADM É EQUIVALENTE A TÍTULO EXECUTIVO *** JUDICIAL *** JÁ QUE NÃO PRECISA ESPERAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO *** PROCESSO *** ADM QUE SE INICIOU. 
    .
    A QUESTÃO TRAGA POR CRISTRIANO Q.C VEM CORROBORAR ISSO AÍ QUE DISSE.

  • GAB. C

    TITULO EXECUTIVO é um título mandamental, contém uma ordem, um dever, um acordo ou atesta aquilo que se pede por exemplo isso em definição ampla.

    Quando se fala em TITULO EXECUTIVO JUDICIAL ele tem o poder de substituir a vontade das partes com status de definitividade por meio da heterocomposição.

    TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que é esse da questão tem o poder de decidir administrativamente dando a causa no ambito administrativo de coisa julgada administrativa. No entanto, pode ser questionado e anulada na justiça, pois este é o único que possui coisa julgada em jurisdição.

  • Autoexecutoriedade : administração pode colocar em execução seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do judiciário (quando se tratar em medidas previstas em lei e de medida urgente).

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: TJ-DFT

    Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.
    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.


  • Isso não é uma questão, é uma aula!

  • João é servidor público federal e praticou ato de corrupção.

    Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n.° 8.112/90.

    João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.

    Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.


  • Amigos, gostaria de esclarecer uma dúvida suscitada pelo colegas, bastante pertinente que deveras provavelmente seja a dúvida de muitos e que infelizmente não foi bem exposta pelos comentários. Trata-se da equiparação/conceituação do ato administrativo como um título executivo. Esta definição mormente é encontrada no Manual do Professor José dos Santos (o ''Carvalhinho''); o autor faz uma menção desta expressão usando dois administrativistas espanhóis, diz: 

    ''A autoexecutoriedade tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Judiciário. Além do mais, nada justificaria tal submissão, uma vez que assim como o Judiciário tem a seu cargo uma das funções estatais – a função jurisdicional –, a Administração também tem a incumbência de exercer função estatal – a função administrativa.

    Essa particularidade, aliás, é bem destacada por GARCÍA DE ENTERRÍA, ao afirmar que esses extraordinários efeitos dos atos administrativos constituem verdadeiros títulos executivos, dispensando anuência dos tribunais. “Não há necessidade, por- tanto, de recorrer aos Tribunais em busca de juízo declaratório para obter uma sentença favorável que sirva de título a uma posterior realização material de seus direitos.” Aduz, por fim, o grande jurista que, desse ponto de vista, o ato administrativo vale como a própria sentença do juiz, ainda que seja sujeita a controle por este.''

    Gostaria apenas de fazer um pedido aos colegas que, por favor, citem determinada fonte de embasamento de seus comentários, você está guiando dúvidas de colegas que partilham de diversas dificuldades e podem ser prejudicados por despreparo de seus comentários, não estou exaltando o meu (longe disso), no entanto preso por prudência ao comentar. 

    Bons Estudos.



  • Essa galera que comenta no "achismo" só faz atrapalhar. Coloquem a fonte, por favor. 

  • O fato de a penalidade poder ser aplicada imediatamente após o julgamento do processo administrativo não é o que ta tornando a questão difícil, o finalzinho dela é que precisa de uma interpretação mais capciosa. Vejam: se com o recurso o interessado conseguiu efeito suspensivo a penalidade também ficará suspensa e não mais autoexecutável. Por isso certa a questão. :D

  • Questão boa, errei por pura desatenção!

    A única coisa que me deixou com uma pulga atrás da orelha foi esse lance do título executivo!

  • Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):


    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.


    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.


    Requisitos para a auto-executoriedade:


    a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.


    b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.


    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

  • Questão linda! :D

  • De fato, um dos importantes atributos dos atos administrativos consiste na autoexecutoriedade, que significa a possibilidade de que dispõe a Administração Pública de por em prática sua vontade, independentemente de prévia autorização jurisdicional.  

    É o que ocorre no caso de decisões administrativas que impliquem a imposição de penalidades disciplinares a servidores públicos. Soma-se a isso o fato de que, como regra geral, referidas decisões não estão sujeitas a recursos dotados de efeito suspensivo.  

    Em âmbito federal, apenas para exemplificar, tanto o estatuto dos servidores públicos civis (Lei 8.112/90, art. 109, caput), quanto a lei de processo administrativo federal (Lei 9.784/99, art. 61, caput), evidenciam que a regra consiste no recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, sendo que a atribuição de efeito suspensivo constitui mera exceção.  

    Assim sendo, o paralelo traçado com os títulos executivos revela-se escorreito. Tal como se dá em relação a tais títulos, os atos administrativos, via de regra, podem ser executados de imediato.  

    Integralmente acertada, portanto, a assertiva ora analisada.  

    Resposta: CERTO 
  • Questão extraída do seguinte julgado:

     Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. Primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes citados: MS 14.450-DF, Terceira Seção, DJe 19/12/2014; MS 14.425-DF, Terceira Seção, DJe 1/10/2014; e MS 10.759-DF, Terceira Seção, DJ 22/5/2006. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015, DJe 31/3/2015)

  • CERTA.

    Quando temos um ato administrativo que já é executado rapidamente sem o trânsito em julgado, tem auto-executoriedade (sem Poder Judiciário). Ah, em regra, os recursos não tem efeito suspensivo, mas há hipóteses que tem. E os recursos podem agravar a situação (reformatio in pejus), a revisão do processo não!

  • Ser concurseiro é viver sob terror. O fato da questão meio que generalizar que ato administrativo tem autoexecutoriedade, me deu foi medo. Você acaba achando que tem pegadinha.

  • Examinador de coração peludo

  • Gabarito Certo. Examinador sinistro, tive que ler 4x a questão e ainda fiquei em dúvida por causa da generalização, mas o final da acertiva ajudou a acertar.

  • Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo. 

  • A Autoexecutoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.

     

    ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário.

  • EXEMPLO : João é servidor público federal e praticou ato de corrupção.

    Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n.° 8.112/90.

    João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.

    Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

     

    A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

    Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    DIZER O DIREITO 

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html

  • É possível a execuçao de efeitos da pena imposta a servidor antes do trânsito em julgado.

  • correto!
    pode-se aplicar penas antes do término do processo devido a autoexecutoriedade (independência do poder judiciário)

  • Certo.

    A penalidade estará sendo executada, porém o administrado poderá estar recorrendo e, caso ganhe, será restituído retroativamente.

     

  • Também errei a questão por entender que o examidor generalizou, pois nem todos os atos admtvos possuem o atributo da autoexecutoriedade. Mas CESPE é CESPE né....

  • .

    A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.


    ITEM – CORRETO  – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. P. 193 e 194)

     

    “A autoexecutoriedade tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Judiciário. Além do mais, nada justificaria tal submissão, uma vez que assim como o Judiciário tem a seu cargo uma das funções estatais – a função jurisdicional –, a Administração também tem a incumbência de exercer função estatal – a função administrativa.

     

    Essa particularidade, aliás, é bem destacada por GARCÍA DE ENTERRÍA, ao afirmar que esses extraordinários efeitos dos atos administrativos constituem verdadeiros títulos executivos, dispensando anuência dos tribunais“Não há necessidade, portanto, de recorrer aos Tribunais em busca de juízo declaratório para obter uma sentença favorável que sirva de título a uma posterior realização material de seus direitos.” Aduz, por fim, o grande jurista que, desse ponto de vista, o ato administrativo vale como a própria sentença do juiz, ainda que seja sujeita a controle por este.

     

    A característica da autoexecutoriedade é frequentemente utilizada no exercício do poder de polícia. Exemplos conhecidos do uso dessa prerrogativa são os da destruição de bens impróprios ao consumo público e  a demolição de obra que apresenta risco iminente de desabamento. Verificada a situação que provoca a execução do ato, a autoridade administrativa de pronto o executa, ficando, assim, resguardado o interesse público.

    (...)

     Em determinadas situações, a autoexecutoriedade pode provocar sérios gravames aos indivíduos, e isso porque algumas espécies de danos podem ser irreversíveis. Esse tipo de ameaça de lesão pode ser impedido pela adoção de mecanismos que formalizem a tutela preventiva ou cautelar, prevista, aliás, no art. 5o, XXXV, da CF. Dentre as formas cautelares de proteção, a mais procurada pelas pessoas é a medida liminar, contemplada em leis que regulam algumas ações específicas contra o Poder Público. Sendo deferida pelo juiz, o interessado logrará obter a suspensão da eficácia do ato administrativo, tenha sido iniciada ou não. O objetivo é exatamente o de impedir que a imediata execução do ato, isto é, a sua autoexecutoriedade, acarrete a existência de lesões irreparáveis ou de difícil reparação. Trata-se, pois, de mecanismos que procuram neutralizar os efeitos próprios dessa especial prerrogativa dos atos administrativos.” (Grifamos)

  • Excepcionalmente:a critério da autoridade administrativa poderá dar efeito suspensivo a recurso. Gaba C
  • https://www.youtube.com/watch?v=f4T6m9hxhTg PAD - aplicação imediata de penalidade (Info 559/STJ)

  • Violenta demais

  • Não precisa de autorização judicial prévia.

  • Item correto!

     

    - A legalidade da imediata 
        execução 
        -- de penalidade administrativa ((AUTOEXECUTORIEDADE))
        pauta-se no fato de que os 
            --- atos administrativos funcionam como 
                ---- títulos executivos ((DO TCE, SIM))
                e gozam de 
                ---- autoexecutoriedade, 
                dispensando 
                    ----- o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, 
                a menos que, 
                excepcionalmente, 
                    ----- seja deferido efeito suspensivo a recurso.

     

    At.te, CW.

  • É sempre bom lembrar que trânsito em julgado é diferente de coisa julgada, esta última só acontece no âmbito judicial.

     

    Deus está preparando tua vitória!

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • A minha indagação pairou no fato de nem todos os atos adminitrativos gozarem de autoexecutoriedade...

  • De fato, um dos importantes atributos dos atos administrativos consiste na autoexecutoriedade, que significa a possibilidade de que dispõe a Administração Pública de por em prática sua vontade, independentemente de prévia autorização jurisdicional.   

    É o que ocorre no caso de decisões administrativas que impliquem a imposição de penalidades disciplinares a servidores públicos. Soma-se a isso o fato de que, como regra geral, referidas decisões não estão sujeitas a recursos dotados de efeito suspensivo.   

    Em âmbito federal, apenas para exemplificar, tanto o estatuto dos servidores públicos civis (Lei 8.112/90, art. 109, caput), quanto a lei de processo administrativo federal (Lei 9.784/99, art. 61, caput), evidenciam que a regra consiste no recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, sendo que a atribuição de efeito suspensivo constitui mera exceção.   

    Assim sendo, o paralelo traçado com os títulos executivos revela-se escorreito. Tal como se dá em relação a tais títulos, os atos administrativos, via de regra, podem ser executados de imediato.   

    Integralmente acertada, portanto, a assertiva ora analisada.   


    Resposta: CERTO 

  • A minha indagação segue a do D. B. Nem todos os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade.
  • GABARITO C

    A afirmação de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos fica por conta e risco da CESPE. Afinal ela, assim como o STF, quanto à interpretação CF, tem a nobre missão de dar a última palavra sobre a interpretação de conceitos jurídicos, sobretudo em suas próprias questões. Nós que nos viremos para entende-la aff

    Segue o baile!

  • O real fundamento é tão só a ausência de efeito suspensivos aos recursos administrativos, afirmar que o atos administrativos são títulos executivos ou funcionam como eles é uma irresponsabilidade.

  • Tendo em vista que, segundo julgado do STJ, em avaliação de mandado de segurança, “não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em processo administrativo disciplinar a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente”, a respeito de atos administrativos e do controle da administração pública, é correto afirmar que: A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.

    ___________________________________________________

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • É só lembrar da multa de trânsito. As vezes vc nem cometeu erro, mas tem que pagar a multa primeiro pra só depois recorrer

  • “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.